Cria Grupo de Trabalho para atuar nas ações de estruturação e implantação das políticas de governança organizacional e de gestão de riscos e controles internos, e de programa de integridade do CAU/BR, designa empregados para a sua composição e dá outras providências.
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A Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017; e
Considerando o Decreto n° 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal, autárquica e fundacional, definindo que tais entes deverão instituir comitês internos de governança (art. 15-A), estabelecer sistema de gestão de riscos e controles internos (art. 17) e instituir programa de integridade (art. 19);
Considerando o Acórdão n° 958/2019 – TCU – Plenário, que determina a entidades da administração pública do Estado de Mato Grosso do Sul, incluído o CAU/MS, a adoção de plano de ação para implementação de programa e plano de integridade em seus âmbitos, acórdão este extensível aos demais conselhos de fiscalização das profissões;
Considerando a Portaria n° 1.089, de 25 de abril de 2018, alterada pela Portaria n° 57, de 4 de janeiro de 2019, da Controladoria-Geral da União, que define o Programa de Integridade como um conjunto estruturado de medidas institucionais para prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção, em apoio à boa governança;
Considerando o disposto no art. 11 do Regimento Interno do CAU/BR, que trata da instituição e composição de grupos de trabalho para atender demandas administrativas específicas, de caráter temporário;
Considerando a Portaria PRES n° 284, de 20 de dezembro de 2019, que “Cria Grupo de Trabalho para atuar nas ações de estruturação e implantação de Política de Riscos e Controles Internos, de Governança Institucional, de Compliance e de Programa de Integridade do CAU/BR, designa colaboradores para sua composição e dá outras providências”.
RESOLVE:
Art. 1° Sem prejuízo das atribuições cometidas ao Grupo de Trabalho de que trata a Portaria PRES n° 284, de 20 de dezembro de 2019, fica criado, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), Grupo de Trabalho com o objetivo de promover o cumprimento do Decreto n° 9.203, de 22 de novembro de 2017, relativamente às seguintes responsabilidades:
I – Elaborar e propor as políticas de governança organizacional e de gestão de riscos e controles internos no âmbito dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (CAU), nos termos do art. 17[i] do Decreto n° 9.203, de 22 de novembro de 2017, e dos atos normativos e manuais expedidos pela Controladoria-Geral da União (CGU) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU);
II – Elaborar e propor programa de integridade do CAU/BR com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção, nos termos do art. 19 do Decreto n° 9.203, de 2017, e atos dos normativos e manuais expedidos pela Controladoria Geral da União (CGU) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Art. 2° Designar, para comporem o Grupo de Trabalho, os seguintes empregados do CAU/BR:
I – Luciana Rubino, representando o Gabinete da Presidência;
II – Tania Mara Chaves Daldegan, representando a Gerência Executiva;
III – Helder Baptista da Silva, representando a Auditoria;
IV – Cilmara Dias Custódio de Araújo, representando a Auditoria;
V – Paula Valéria das Neves Benitez, representando a Controladoria;
VI – Guilherme Fernandes Amaral, representando a Gerência de Orçamento e Finanças; e
VII – Marina Dutra do Nascimento, representando a Gerência do Centro de Serviços Compartilhados.
- 1° A coordenação técnica do Grupo de Trabalho caberá a Helder Baptista da Silva, representante da Auditoria.
- 2° Prestarão apoio à coordenação de que trata o § 1° antecedentes, os analistas técnicos lotados nas Unidades de Auditoria e de Controladoria do CAU/BR, sem prejuízo da participação de outros colaboradores lotados nessas Unidades.
- 3° A Chefe de Gabinete e a Gerente Executiva atuarão como instâncias de supervisão dos trabalhos, competindo-lhes, em conjunto ou isoladamente, a aprovação das minutas das propostas apresentadas pelo Grupo de Trabalho e o seu encaminhamento, à Alta Administração do CAU/BR, para homologação.
Art. 3° Os trabalhos do Grupo de Trabalho deverão ser concluídos até 31 de agosto de 2021, prorrogáveis mediante justificativa fundamentada.
Art. 4° O programa de integridade previsto no art. 1°, item II, desta Portaria, poderá, a critério de cada Conselho de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), ser utilizado como modelo após avaliação sobre a oportunidade e conveniência.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br.
Brasília, 23 de março de 2021.
(assinado digitalmente)
NADIA SOMEKH
Presidente do CAU/BR
Art. 17. A alta administração das organizações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos da organização no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios: I – implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público; II – integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais; III – estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e IV – utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança.
Art. 19. Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional instituirão programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos: I – comprometimento e apoio da alta administração; II – existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na entidade; III – análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e IV – monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade.
[Este documento foi originalmente publicado às 17:30 de 25 de março de 2021]