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Estabelece o regime de trabalho remoto (teletrabalho) a todos os empregados e estagiários do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), a ser executado temporariamente como parte das medidas emergenciais e complementares objetivando a redução dos riscos de contaminação com o novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

 

 

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O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III, da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e em complemento às disposições da Portaria PRES n° 294, de 13 de março de 2020; e

Considerando o disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando a necessidade de ações cautelosas em defesa da saúde dos conselheiros, convidados e colaboradores do Conselho;

 

Considerando os recentes fatos que sinalizam a progressão da disseminação do COVID-19, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como uma “emergência em saúde pública de preocupação internacional”, posteriormente classificada pela OMS como pandemia;

Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) para prevenir a propagação do novo Coronavírus (COVID-19) no ambiente de trabalho;

Considerando a Portaria n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara “emergência em saúde pública de importância nacional, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)”;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando que a Câmara dos Deputados aprovou, em 18 de março de 2020, o pedido de Reconhecimento de Calamidade Pública enviado pelo Governo Federal diante da pandemia de Coronavírus para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

 

 

Considerando as medidas restritivas impostas pelo Governo do Distrito Federal, particularmente a suspensão das atividades e dos serviços públicos não essenciais, a restriçao da circulação de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal e a suspenção de atividades de serviços dos restaurantes e comércios em geral;

Considerando a necessidade de medidas para assegurar a preservação e o funcionamento dos serviços realizados no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), tanto quanto possível;

Considerando a possibilidade de as atividades desenvolvidas no âmbito do CAU/BR poderem ser adaptadas para a realização em regime de trabalho remoto (teletrabalho), temporariamente; e

 

Considerando que, consultado o Conselho Diretor, as medidas aqui estabelecidas contaram com a aprovação unânime dos seus membros, conforme DELIBERAÇÃO N° 04/2020 – CD-CAU/BR, de 18 de março de 2020;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° Autorizar, em caráter excepcional e temporário, o regime de trabalho remoto (teletrabalho) a todos os empregados e estagiários do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no período de 20 de março a 30 de abril de 2020.

 

Parágrafo único. O prazo fixado no caput poderá ser alterado de modo a ser ajustar aos mesmos prazos e condições das às medidas adotadas pelas autoridades governamentais como necessárias para o restabelecimento da segurança e saúde de todos.

 

Art. 2° As demandas e atividades a serem desenvolvidas pelo regime de teletrabalho serão distribuídas e organizadas pela chefia imediata de cada setor de modo a garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos.

 

  • 1° A chefia imediata acompanhará periodicamente as atividades executadas em regime de teletrabalho dos empregados ou estagiários, podendo solicitar relatórios e reuniões virtuais.

 

  • 2° O envio de documentos oficiais entre os empregados e estagiários deverá ser realizado por meio do endereço eletrônico (e-mail) institucional do CAU/BR, ficando essas pessoas responsáveis pela correta utilização, integridade e sigilo dos documentos.

 

  • 3° Nos casos em que as atividades a serem desenvolvidas pelo empregado ou estagiário não puderem ser realizadas remotamente, a chefia imediata poderá, resguardadas as cautelas para a segurança e saúde das partes envolvidas no trabalho, solicitar o comparecimento do empregado ou estagiário no local designado, a fim de atender às demandas pontuais que não puderem ser resolvidas remotamente.

 

Art. 3° Nos casos de que trata o § 3° do artigo anterior, o comparecimento do empregado ou estagiário ao local designado para a prestação dos serviços  deverá ocorrer pelo período de tempo estritamente necessário ao desempenho da atividade solicitada e, caso seja necessária a utilização de transporte, o mesmo deverá optar pelo serviço de taxi já disponibilizado pelo CAU/BR, veículo próprio ou por intermédio da utilização de transporte público, devendo ocorrer, se possível, em horários alternativos, de modo a evitar horários de grandes aglomerações de pessoas.

 

Art. 4° Determinar que os empregados, estagiários e terceirizados obedeçam, na execução do teletrabalho, estritamente os respetivos horários de trabalho ou de atividades de estágio, sendo vedada a realização de banco de horas ou horas extraordinárias, salvo demanda justificada e prévia autorização da Gerência Geral, aprovada previamente pelo gestor imediato mediante justificativa fundamentada.

Parágrafo único. Ficam os empregados e estagiários dispensados da assinatura digital relativamente à frequência da jornada de trabalho no período compreendido entre 20 de março e 30 de abril de 2020, cabendo à chefia imediata realizar o controle dos horários de trabalhado dos integrantes de suas respectivas equipes.

Art. 5° Determinar que a prestação dos serviços a distância, dentro das condições de suporte tecnológico e logístico disponíveis, tenha como escopo assegurar a preservação e o funcionamento dos serviços realizados no âmbito do CAU/BR tanto quanto possível.

 

Art. 6° Será assegurado aos empregados e estagiários em regime de teletrabalho o fornecimento de equipamentos de informática, certificado digital, softwares e serviços de telefonia móvel, quando necessários ao bom desempenho de suas atividades, desde que solicitados e aprovados previamente pelo gestor imediato.

 

Parágrafo único. Dada a urgência que o assunto requer, excepcionalmente, o empregado poderá efetuar a aquisição direta de serviços de certificação digital e de telefonia móvel no interesse do serviço, para posterior reembolso por parte do CAU/BR, mediante aprovação prévia pelo gestor imediato.

 

Art. 7° Ficam suspensas as viagens e deslocamentos, a serviço, dos empregados do CAU/BR até o dia 30 de abril de 2020.

 

Art. 8° Ficam o Chefe de Gabinete da Presidência e o Gerente Geral autorizados a expedirem instruções complementares para o fiel cumprimento das disposições estabelecidas nesta Portaria, bem como resolverem os casos excepcionais, omissos e/ou emergenciais.

 

 

Art. 9° As medidas adotadas no presente ato são emergenciais e podem ser revistas, suprimidas, ampliadas, complementadas ou prorrogadas a qualquer tempo.

 

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br, com efeitos a partir desta data.

 

Brasília, 19 de março de 2020.

 

LUCIANO GUIMARÃES

Presidente do CAU/BR

 

[Este documento foi originalmente publicado às 09:51 de 20 de março de 2020]

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