Estabelece medidas protetivas no ambiente de trabalho do CAU/BR, visando à preservação da saúde em face da possibilidade de contágio pelo vírus “COVID-19”, e dá outras providências.

 

 

[Clique aqui para baixar em PDF]

[Clique aqui para baixar em ODT]

 

 

(Revogada pela Portaria Normativa nº 96, de 07 de janeiro de 2022)

O Presidente do Conselho Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art.29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159 do Regime Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017; e

Considerando a necessidade de reduzir as possibilidades de contágio do vírus “COVID-19”, cuja disseminação já foi declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS);

Considerando a disponibilidade de recursos tecnológicos de informação e a possibilidade de realização de serviços administrativos mediante teletrabalho;

 

RESOLVE:

 

Art 1° As chefias das unidades organizacionais do CAU/BR deverão determinar o regime de teletrabalho, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, nos seguintes casos:

 

a) empregados e estagiários que apresentem quaisquer sintomas compatíveis com doenças respiratórias e/ou surtos febris e não estejam afastados mediante atestado médico;

 

b) empregados e estagiários que tiverem pessoas de seu convívio ou dependentes econômicos acometidos de quaisquer enfermidades respiratórias e/ou surtos febris e não estejam afastados mediante atestado médico; e

 

c) empregados e estagiários que regressem de viagens do exterior, quando do retorno ao local do trabalho.

 

§ 1° Os empregados e estagiários que tiverem viajado ao exterior deverão informar à chefia direta e ao Núcleo de Gestão Pessoas, obrigatoriamente, antes do retorno ao local de trabalho, as localidades e os períodos em que estiveram durante o afastamento.

 

§ 2° Na hipótese da existência de evento mencionado na alínea “b” supramencionada, os empregados deverão, obrigatoriamente, informar à chefia mediante apresentação de cópia de atestado médico.

 

§ 3° De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado e receberem atestado médico, cabendo ao CAU/BR a homologação administrativamente.

 

§ 4° Na hipótese da existência de evento confirmado pela autoridade médica o empregado ou estagiário deverá entrar em contato telefônico com o Núcleo ou por e-mail e enviar a cópia digital do atestado.

 

Art. 2° Poderá ser concedida a medida de teletrabalho aos pais de crianças matriculadas em creches ou em estabelecimentos de ensino público ou privado até o ensino fundamental, enquanto vigentes efeitos das medidas estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal com relação à suspensão de atividades escolares.

 

Art. 3° Os empregados maiores de 60 (sessenta) anos e aqueles portadores de doenças crônicas com risco de aumento de mortalidade por COVID-19 poderão optar pela execução de suas atividades por teletrabalho.

 

Parágrafo único. A condição de portador de doença crônica exigida no caput dependerá  de comprovação por meio de relatório médico.

 

Art. 4° O Centro de Serviços Compartilhados (CSC) deverá auxiliar as demais unidades organizacionais quanto à adoção dos procedimentos para a execução de teletrabalho, bem como de videoconferência para a realização de reuniões.

 

Art. 5° As atividades de teletrabalho obedecerão aos critérios e parâmetros de medição que deverão ser firmados entre os empregados e estagiários e a chefia imediata de sua unidade de lotação.

 

Art. 6° Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos deo COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte prejuízo à Administração Público.

 

Art. 7° Ficam o Gabinete da Presidência e a Gerência Executiva autorizados a expedirem instruções complementares para o fiel cumprimento das disposições estabelecidas nesta Portaria.

 

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br, com efeitos a partir desta data.

 

 

Brasília, 13 de março de 2020.

 

LUCIANO GUIMARÃES

Presidente do CAU/BR

 

[Este documento foi originalmente publicado às 14:15 de 13 de março de 2020]

Compartilhe:

Precisa de atendimento do CAU/BR? Envie uma mensagem para [email protected].
Quer fazer uma sugestão, elogio ou reclamação? Entre em contato com a Ouvidoria clicando aqui.
Para registrar um pedido com base na Lei de Acesso à Informação, clique aqui.

Pular para o conteúdo