Cria Grupo de Trabalho para atuar nas ações de estruturação e implantação de Política de Riscos e Controles Internos, de Governança Institucional, de Compliance e de Programa de Integridade do CAU/BR, designa colaboradores para sua composição e dá outras providências.
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O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017; e
Considerando o Decreto n° 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal, autárquica e fundacional, definindo que tais entes deverão instituir comitês internos de governança (art. 15-A), estabelecer sistema de gestão de riscos e controles internos (art. 17) e instituir programa de integridade (art. 19);
Considerando o Acórdão n° 958/2019 – TCU – Plenário, que determina a entidades da administração pública do Estado de Mato Grosso do Sul, incluído o CAU/MS, a adoção de plano de ação para implementação de programa e plano de integridade em seus âmbitos, acórdão este extensível aos demais conselhos de fiscalização das profissões;
Considerando a Portaria n° 1.089, de 25 de abril de 2018, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, que define o Programa de Integridade como um conjunto estruturado de medidas institucionais para prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção, em apoio à boa governança;
Considerando o disposto no art. 11 do Regimento Interno do CAU/BR sobre a instituição e composição de grupos de trabalho para atender demandas administrativas específicas, de caráter temporário;
RESOLVE:
Art. 1° Criar, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), Grupo de Trabalho com o objetivo de promover o cumprimento do Decreto n° 9.203, de 22 de novembro de 2017, com as seguintes responsabilidades:
I – Implantar política de gestão de riscos e controles internos no âmbito dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (CAU), nos termos do art. 17[i] do Decreto n° 9.203, de 22 de novembro de 2017, e dos atos normativos e manuais expedidos pela Controladoria-Geral da União (CGU) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU);
II – Instituir Programa de Compliance (conformidade) no âmbito do CAU/BR, disseminável aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), visando extinguir ou minimizar as situações de desconformidades ou inadequações no âmbito da gestão institucional;
III – Instituir Programa de Integridade do CAU/BR, disseminável aos CAU/UF, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção, nos termos do art. 19[ii], do Decreto n° 9.203, de 2017, e atos dos normativos e manuais expedidos pela Controladoria Geral da União (CGU) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU);
IV – Auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança e de compliance no âmbito do CAU/BR dissemináveis aos CAU/UF;
V – Incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no CAU/BR dissemináveis aos CAU/UF, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório, além da transparência ativa e do acesso à informação;
VI – Promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo Grupo de Trabalho em manuais e instruções emitidos;
VII – Definir canais de denúncias;
VIII – Definir procedimentos de responsabilização; e
IX – Elaborar manifestações técnicas relativas aos temas de sua competência.
Art. 2° Os objetivos do Grupo de Trabalho de trata esta Portaria não se confundem e são complementares aos dos colegiados de governança existentes, do Centro de Serviços Compartilhados e do Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF, na medida em que trata da gestão institucional em geral e não especificamente da área de serviços de tecnologia compartilhados e da gestão do fundo de apoio financeiro.
Art. 3° Designar, para comporem o Grupo de Trabalho, os seguintes empregados do CAU/BR:
I – Raquelson dos Santos Lins, representando o Gabinete da Presidência;
II – Helder Baptista da Silva, representando a Auditoria;
III – Eduardo Pereira, representando a Gerência Executiva;
IV – Noel Dorival Giacomitti, representando a Gerência Administrativa;
V – Marina Dutra do Nascimento, representando a Controladoria;
VI – Tania Mara Chaves Daldegan, representando a Gerência de Planejamento e Gestão da Estratégia; e
VII – Vanessa de Sousa Oliveira, representando a Ouvidoria.
Parágrafo único. A coordenação do Grupo de Trabalho ficará sob a responsabilidade do representante do Gabinete da Presidência.
Art. 4° Os trabalhos do Grupo de Trabalho deverão ser concluídos até 30 de junho de 2020, prorrogáveis mediante justificativa fundamentada.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br.
Brasília, 20 de dezembro de 2019.
LUCIANO GUIMARÃES
Presidente do CAU/BR
[i] Art. 17. A alta administração das organizações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos da organização no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios: I – implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público; II – integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais; III – estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e IV – utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança.
[ii] Art. 19. Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional instituirão programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos: I – comprometimento e apoio da alta administração; II – existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na entidade; III – análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e IV – monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade.
[Este documento foi originalmente publicado às 08h21 de 9 de janeiro de 2020]
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