Concede licença não remunerada, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020, à empregada efetiva Pollyane Siqueira de Pádua de Araújo, e dá outras providências.

 

 

[Clique aqui para baixar em PDF]

[Clique aqui para baixar em ODT]

 

 

O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e as disposições contidas no Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020, firmado entre o CAU/BR e o Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal (SINDECOF-DF)[i];

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° Conceder, a pedido, nos termos da cláusula vigésima oitava[ii] do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2019-2020) firmado entre o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e o Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal (SINDECOF-DF), licença não remunerada do trabalho para tratar de interesse pessoal, à Profissional de Suporte Técnico (PST) – Assistente Administrativa, POLLYANE SIQUEIRA DE PÁDUA DE ARAÚJO, respeitados os seguintes termos:

 

a) o período de afastamento será de 7 (sete) meses, a contar de 1° de janeiro de 2020;

 

b) o contrato de trabalho ficará suspenso durante todo o período de afastamento;

 

c) no período de afastamento não serão devidos nem a remuneração nem os benefícios pecuniários decorrentes da relação de emprego;

 

d) não serão devidas, pelo CAU/BR, quaisquer contribuições à Seguridade Social (INSS) nem ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

 

e) vindo a ser contratado plano de saúde a ser custeado pelo CAU/BR a seus empregados, a participação da empregada afastada ficará sujeita ao reembolso integral mensal das despesas correspondentes;

 

f) o período de afastamento não será contado como tempo de serviço para quaisquer fins.

 

Parágrafo único. Para a eficácia da licença ora concedida a beneficiária deverá firmar termo de aceitação quanto às condições de concessão previstas neste artigo, o que poderá ser feito por termo ao final desta Portaria.

 

Art. 2° Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.

 

Brasília, 25 de outubro 2019.

LUCIANO GUIMARÃES

Presidente do CAU/BR

 


 

Termo de Aceitação de Condições de Concessão de Licença Não Remunerada.

 

Eu, POLLYANE SIQUEIRA DE PÁDUA DE ARAÚJO, ocupante do emprego Profissional de Suporte Técnico (PST) – Assistente Administrativa, do Quadro de Pessoal do CAU/BR, estou ciente e de acordo com os termos da Licença Sem Remuneração concedida com base na PORTARIA PRES n° 275, de 25 de outubro de 2019.

 

Para tanto, firmo o presente.

 

Brasília,     de                 de 2019.

POLLYANE SIQUEIRA DE PÁDUA DE ARAÚJO

PST – Assistente Administrativa

 

 

[i] NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000190/2019. DATA DE REGISTRO NO MTE: 23/04/2019. NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR018434/2019. NÚMERO DO PROCESSO: 46206.000850/2019-11. DATA DO PROTOCOLO: 15/04/2019.

[ii] CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – LICENÇA NÃO REMUNERADA O CAU/BR concederá ao empregado público efetivo, mediante requerimento, licença não remunerada para tratar de interesse particular, por tempo total de até 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual, menor ou maior período, desde que o tempo total da licença não exceda 4 (quatro) anos, respeitadas as seguintes condições:  Parágrafo Primeiro – Fica vedada a ambas as partes a revogação unilateral da licença, que, todavia, poderão dispor de forma diversa, desde que de comum acordo entre as partes. Parágrafo Segundo – Nos casos de acompanhamento de familiar e parente de até 2° grau, inclusive por afinidade, em tratamento de saúde comprovado por laudo médico, a concessão da licença será automática.

 

[Este documento foi originalmente publicado às 12h39 de 1 de novembro de 2019]

Compartilhe:

Precisa de atendimento do CAU/BR? Envie uma mensagem para [email protected].
Quer fazer uma sugestão, elogio ou reclamação? Entre em contato com a Ouvidoria clicando aqui.
Para registrar um pedido com base na Lei de Acesso à Informação, clique aqui.

Pular para o conteúdo