Designa membros para constituição de Comissão de Sindicância e dá outras providências.

 

 

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O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065- 05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017; e

 

Considerando que, nos termos do art. 129 do Regimento Interno do CAU/BR, as comissões temporárias têm “por finalidade atender demandas específicas de caráter temporário, tais como temas específicos da profissão, sindicâncias, auditorias, inquéritos, tomada de contas especial e processos administrativos, dentre outros”;

 

Considerando que as comissões temporárias de que trata o art. 129 do Regimento Interno do CAU/BR devem ser constituídas por ato do Plenário do CAU/BR por força do que prevê o art. 30, inciso XXVI do mesmo Regimento;

 

Considerando que a apuração de denúncias que relatem a eventual ocorrência de assédio moral no âmbito do CAU/BR, por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar, tem natureza distinta das sindicâncias e dos processos administrativos previstos nos artigos 30, XXVI e 129 do Regimento Interno do CAU/BR;

 

Considerando que competência geral de “cuidar das questões administrativas do CAU/BR, ouvindo previamente o Conselho quando exigido pelo Regimento Geral”, prevista do art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, compreende, necessariamente, os poderes de constituir comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar para apurar atos de indisciplina e outros atos infracionais dos empregados do CAU/BR;

 

Considerando a  denúncia contida [trecho tarjado] na  [trecho tarjado], em que o [trecho tarjado] atribui ao [trecho tarjado] o cometimento de fatos que podem, eventualmente, caracterizar assédio moral; i

 

Considerando que o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) firmou, com o Ministério Público do Trabalho, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), por meio do qual se compromete a prevenir e reprimir toda e qualquer forma de assédio moral eventualmente praticada no âmbito do CAU/BR;

 

 

RESOLVE:

Art. 1° Designar Comissão de Sindicância para apurar os fatos relatados na, [trecho tarjado], em  que o [trecho tarjado] atribui ao [trecho tarjado] o cometimento de atos que podem, eventualmente, caracterizar assédio moral.

 

Art. 2° A Comissão de Sindicância terá a seguinte composição:

BRUNA RODRIGUES FEITOSA, Profissional Analista Superior – Analista Técnica, como Presidente;

 

SARA LOPES DE OLIVEIRA PENA, Profissional Analista Superior – Analista Técnica, como Membro;

 

DANIEL SALES DO ESPÍRITO SANTO, Profissional Analista Superior – Analista Técnico, como Membro.

 

 

Parágrafo único. A Presidente da Comissão de Sindicância designará, dentre seus membros, um para atuar como Secretário.

 

 

Art. 3° A Comissão de Sindicância franqueará pleno acesso e participação do Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal (SINDECOF-DF) aos seus trabalhos, termos em que solicitará ao Sindicato que indique representante para participar de todos os eventos, encontros e reuniões da Comissão.

 

Art. 4° Estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos da comissão de sindicância, contados da sua instalação, a qual deverá se dar no prazo de até cinco dias úteis do termo inicial dos efeitos desta Portaria.

 

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br, com efeitos a partir de 29 de abril de 2019.

 

 

 

Brasília, 26 de abril de 2019.

 

 

(original assinado)

LUCIANO GUIMARÃES

Presidente do CAU/BR

 

 

i Os nomes e cargos indicados serão obrigatoriamente tarjados de negro quando da publicidade do ato, para preservar o sigilo das partes.

 

[Este documento foi originalmente publicado às 18h14 de 30 de abril de 2019]

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