Designa membros para constituição de Comissão de Sindicância e dá outras providências.
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O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR nº 0065 – 05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de abril de 2017; e
Considerando que, nos termos do art. 129 do Regimento Interno do CAU/BR, as comissões temporárias têm “por finalidade atender demandas específicas de caráter temporário, tais como temas específicos da profissão, sindicâncias, auditorias, inquéritos, tomada de contas especial e processos administrativos, dentre outros”;
Considerando que as comissões temporárias de que trata o art. 129 do Regimento Interno do CAU/BR devem ser constituídas por ato do Plenário do CAU/BR por força do que prevê o art. 30, inciso XXVI do mesmo Regimento;
Considerando que a apuração de atos de indisciplina dos empregados do CAU/ BR, por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar, tem natureza distinta das sindicâncias e dos processos administrativos previstos nos artigos 30, XXVI e 129 do Regimento Interno do CAU/BR;
Considerando que competência geral de “cuidar das questões administrativas do CAU/BR, ouvindo previamente o Conselho quando exigido pelo Regimento Geral”, prevista do art. 29, inciso III da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, compreende, necessariamente, os poderes de constituir comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar para apurar atos de indisciplina e outros atos infracionais dos empregados do CAU/BR;
Considerando a denúncia contida no requerimento de 23 de abril de 2018, objeto do Protocolo SICCAU nº – [trecho tarjado] – Processo CAU/BR nº 114/2018, em que a empregada [trecho tarjado] atribui à empregada [trecho tarjado] o cometimento de atos ofensivos a sua honra. (i)
RESOLVE:
Art. 1º Designar Comissão de Sindicância para apurar os fatos relatados no requerimento de 23 de abril de 2018, objeto do Protocolo SICCAU n º [trecho tarjado] – Processo CAU/BR nº 114/2018, de 2 de maio de 2018, em que a empregada [trecho tarjado] atribui à empregada [trecho tarjado] o cometimento de atos ofensivos a sua honra, competindo à comissão a apuração de eventuais responsabilidades descritas no requerimento bem como proceder ao exame dos atos e fatos conexos que emergirem no curso dos trabalhos. (ii)
Art. 2º A Comissão de Sindicância terá a seguinte composição:
BRUNA RODRIGUES FEITOSA, Profissional Analista Superior – Analista Técnica, como Presidente;
RAFAEL LOBATO FELIZOLA, Profissional Analista Superior – Analista Técnico, como Membro;
LETÍCIA DE FÁTIMA COSTA VIEIRA, Profissional de Suporte Técnico – Tesoureira, como Membro.
Parágrafo único. A Presidente da Comissão de Sindicância designará, dentre seus membros, um para atuar como Secretário.
Art. 3º Estabelecer o prazo de 60 (sessenta} dias para a conclusão dos trabalhos da comissão de sindicância.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores {Internet}, no endereço www.caubr.gov.br, com efeitos a partir de 7 de maio de 2018.
Brasília, 3 de maio de 2018.
LUCIANO GUIMARÃES
Presidente do CAU/BR
(i) Nomes tarjados intencionalmente, na publicidade do ato, para preservar o sigilo das partes.
(ii) Nomes tarjados intencionalmente, na publicidade do ato, para preservar o sigilo das partes.
[Este documento foi originalmente publicado às 15h41 de 2 de maio de 2019]
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