Concede licença não remunerada, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016, à empregada efetiva Daniele de Cássia Gondek, e dá outras providências.
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O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, o art. 70 do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 33, de 6 de setembro de 2012, e as disposições contidas no Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016, firmado entre o CAU/BR e o Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal (SINDECOF-DF)(i);
RESOL VE:
Art. 1º Conceder, a pedido, nos termos da cláusula décima sexta(ii) combinado com a cláusula vigésima terceira(iii) do Acordo coletivo de Trabalho (ACT 2015-2016) firmado entre o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e o Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal (SINDECOF -DF), licença não remunerada do trabalho para tratar de interesse pessoal, à Analista Técnica de Órgãos Colegiados com Ênfase em Ensino, Formação e Relações Internacionais DANIELE DE CÁSSIA GONDEK, respeitados os seguintes termos:
a) período de afastamento será de 2 (dois) anos, a contar de 10 de julho de 2017;
b) o contrato de trabalho ficará suspenso durante todo o período de afastamento;
c) no período de afastamento não serão devidos a remuneração nem os benefícios pecuniários decorrentes da relação de emprego;
d) não serão devidas, pelo CAU/BR, quaisquer contribuições à Seguridade Social (INSS) e nem ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
e) a participação da empregada afastada no plano de saúde custeado pelo CAU/BR a seus empregados fica sujeita ao reembolso mensal das despesas correspondentes;
f) o período de afastamento não será contado como tempo de serviço para quaisquer
Parágrafo único. Para a eficácia da licença ora concedida a beneficiária deverá firmar termo de aceitação quanto às condições de concessão previstas neste artigo, o que poderá ser feito por termo ao final desta Portaria.
Art. 2º Para os fins do art. 1 º, parágrafo único, da Portaria Normativa nº 32, de 31 de março de 2015, fica o gerente geral do CAU/BR autorizado a declarar aberta, por equivalência, uma vaga de emprego temporário de Profissional Analista Superior (PAS), ocupação Arquiteto e Urbanista, para preenchimento na forma do art. 2º da mesma Portaria Normativa.
Parágrafo único. As providências a cargo do gerente geral, previstas neste artigo, deverão observar as disposições da Portaria Normativa nº 53, de 6 de março de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br, com os seguintes efeitos:
I – quanto ao art. 1º, a partir de 10 de julho de 2017;
II – quanto ao art. 2º, a partir desta data, sendo que o contrato de trabalho temporário terá termo inicial não anterior a 10 de julho de 2017.
Brasília, 30 de maio de 2017.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
Termo de Aceitação de Condições de Concessão de Licença Não Remunerada.
Eu, Daniele de Cássia Gondek, ocupante do emprego Analista Técnica de Órgãos Colegiados com Ênfase em Ensino, Formação e Relações Internacionais, do Quadro de Pessoal do CAU/BR, estou ciente e de acordo com os termos da Licença Sem Remuneração concedida com base na Portaria Presidencial nº 190, de 18 de maio de 2017. Nesta oportunidade faço a opção por não participar do plano de saúde custeado pelo CAU/BR, termos em que estou de acordo com a minha exclusão do referido plano a partir do termo inicial da licença não remunerada.
Para tanto, firmo o presente.
Brasília, 31 de maio de 2017
Daniele de Cássia Gondek
Analista Técnica de Órgãos Colegiados com Ênfase em Ensino, Formação e Relações Internacionais
(i) Número de Registro no MTE: DF000 807/ 2015; Data de Registro no MTE: 1 7/ 12/ 2015; Número da Solicitação: M R081 908/ 2015; Número do Proc esso: 46206.022997/ 2015-38; Data do Protocolo: 15/12/2015
(ii) CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA · LICENÇA NÃO REMUNERADA – O CAU/BR, a critério da gestão, concederá ao empregado público, mediante requerimento, licença não remunerada para tratar de interesse pessoal, por tempo total de até 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual, menor ou maior período, desde que o tempo total de licença não exceda 4 (quatro) anos, sendo sua revogação vedada a ambas as partes, exceto na hipótese prevista no parágrafo único. Parágrafo único – Em casos de acompanhamento de parente de até 22 grau, inclusive por afinidade, em tratamento de saúde comprovado por laudo médico, a concessão da licença será automática. Neste caso, poderá haver revogação antes do prazo, mas exclusivamente a pedido do empregado público, em comunicação à autarquia federal com antecedência mínima de 90 (noventa) dias ou em prazo menor, a critério da gestão do CAU/ BR.
(iii) CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DEMAIS DISPOSITIVOS SOBRE VIGÊNCIA – Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximos períodos anuais e/ou bienais, continuarão em vigor todas as cláusulas estabelecidas neste Acordo Coletivo até que novo instrumento que as revogue seja firmado.
[Este documento foi originalmente publicado às 18h07 de 2 de maio de 2019]
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