Concede licença não remunerada, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016, à empregada efetiva Ana Carolina Soares Oliveira, e dá outras providências.

 

 

[Clique aqui para baixar em PDF]

[Clique aqui para baixar em DOCX]

[Clique aqui para baixar em ODT]

[Clique aqui para baixar em XML]

[Clique aqui para baixar em XPS]

 

 

O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da  Lei nº 12.378,  de  31  de  dezembro  de 2010, o art. 70 do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 33, de  6  de setembro de 2012, e as disposições contidas no Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o CAU/BR e o Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal (SINDECOF-DF)1

 

 

RESOLVE:

Art. 1º Conceder, a pedido, nos termos da cláusula décima sexta” combinado com a cláusula vigésima do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmado entre o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e o Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal (SINDECOF-DF,) licença não remunerada do trabalho para tratar de interesse pessoal, à Profissional Analista Superior, Ana Carolina Soares Oliveira, respeitados os seguintes termos:

 

a) período de afastamento será de 2 (dois) anos, a contar de 1º de fevereiro de 2017;

b) o contrato de trabalho ficará suspenso durante todo o período de afastamento;

c) no período de afastamento não serão devidos a remuneração e nem os benefícios pecuniários decorrentes da relação de emprego;

d) não serão devidas, pelo CAU/BR, quaisquer contribuições à Seguridade Social (INSS} e nem ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

e} a participação da empregada afastada no plano de saúde custeado pelo CAU/BR a seus empregados fica sujeita ao reembolso mensal das despesas correspondentes;

f) o período de afastamento não será contado como tempo de serviço para quaisquer

 

 

Parágrafo único. Para a eficácia da licença ora concedida a beneficiária deverá firmar termo de aceitação quanto às condições de concessão previstas neste artigo, o que poderá ser feito por termo ao final desta Portaria.

 

 

Art. 2° Para os fins do art. 1º, parágrafo único, da Portaria Normativa nº 32, de 31 de março de 2015, fica o gerente geral do CAU/BR autorizado a declarar aberta uma vaga de emprego temporário   de   Profissional   Analista   Superior   (PAS),   ocupação   Analista Técnica,   para preenchimento na forma do art. 2º da mesma Portaria Normativa.

 

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017

 

 

 

Brasília, 16 de janeiro de 2017.

 

 

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

[Este documento foi originalmente publicado às 16h42 de 3 de maio de 2019]

Compartilhe:

Precisa de atendimento do CAU/BR? Envie uma mensagem para [email protected].
Quer fazer uma sugestão, elogio ou reclamação? Entre em contato com a Ouvidoria clicando aqui.
Para registrar um pedido com base na Lei de Acesso à Informação, clique aqui.

Pular para o conteúdo