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Dispõe sobre o programa de estágio de estudantes no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dá outras providências.

 

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A Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065- 05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017; e

 

Considerando o disposto na Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° A realização de estágio de estudantes no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) passa a ser regulamentada por esta Portaria Normativa.

 

Art. 2° Será aceito(a) como estagiário(a) o(a) estudante regularmente matriculado(a) e com frequência efetiva em instituições de educação superior.

 

Art. 3° As vagas de estágio de estudante de ensino superior ficam limitadas ao quantitativo definido entre o CAU/BR e o agente de integração contratado, condicionadas à disponibilidade orçamentária.

 

Art. 4° A unidade interessada em receber estagiário(a) deve dispor, em sua lotação, de empregado com formação acadêmica na área de conhecimento do curso do(a) estudante, o qual deverá possuir, nos casos previstos em lei, do registro profissional em conselho ou ordem de classe.

 

Art. 5° O estágio de estudante será formalizado mediante celebração de Termo de Compromisso de Estágio (TCE), assinado pelo(a) estudante, pela instituição de ensino superior, pelo CAU/BR e pelo agente de integração, conforme o caso.

 

§ 1° A partir da assinatura do Termo de Compromisso de Estágio o(a) estagiário(a) compromete-se a observar e cumprir as normas internas do CAU/BR, bem como a manter sigilo referente às informações e documentos a que tiver acesso.

 

§ 2° Compete ao Núcleo de Recursos Humanos (NRH) e ao(a) supervisor(a) de estágio dar ciência ao(a) estagiário(a) das normas internas referidas no § 1° deste artigo.

 

Art. 6° O Termo de Compromisso de Estágio será de no mínimo 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, não podendo exceder ao período de 2 (dois) anos.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o(a) estagiário(a) estar, na data de renovação do estágio, a menos de 6 (seis) meses da conclusão do curso, e se for de interesse das partes, será possível, excepcionalmente, a prorrogação do estágio pelo período restante até a conclusão do curso, desde que não ultrapasse o limite previsto no caput deste artigo.

 

Art. 7° O(A) estudante que já tiver estagiado no CAU/BR poderá ingressar em novo estágio neste Conselho desde que o novo período, somado ao(s) período(s) de estágio(s) anterior(es), não exceda de 2 (dois) anos.

 

Art. 8° A jornada de estágio será previamente estabelecida no Termo de Compromisso de Estágio (TCE) e poderá ser de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, 5 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais e 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, conforme as necessidades da unidade de lotação, respeitada sempre a compatibilidade com o horário escolar.

 

Art. 9° O(A) estagiário(a) deverá observar a marcação de ponto eletrônico ou outro meio disponibilizado pelo CAU/BR para o registro de frequência.

 

Art. 10. É vedada a realização de banco de horas de estágio para posterior compensação.

 

Art. 11. É permitido intervalo de 15 (quinze) minutos para período de refeições, não sendo necessário registrar em ponto eletrônico.

 

Art. 12. As faltas e os atrasos serão descontados em pecúnia do valor da bolsa estágio, ou abonados, a critério do(a) supervisor(a) do estágio, devendo isso ser informado ao NRH até o primeiro dia útil subsequente à ocorrência do fato.

 

§ 1° Serão descontados do valor do auxílio-transporte os dias relativos a faltas, justificadas ou não.

 

§ 2° São consideradas faltas justificadas apenas:

 

I – afastamento para tratamento da própria saúde mediante atestado médico, por um prazo não superior a 15 (quinze) dias;

 

II – convocação para depor na Justiça, no tempo disposto na declaração emitida pelo órgão judicial competente;

 

III – convocação para participar como jurado no Tribunal do Júri, no tempo disposto na declaração emitida pelo órgão judicial competente;

 

IV – convocação para atuar nas eleições, no tempo disposto na declaração emitida pela órgão judicial competente;

 

V – 1 (um) dia para alistamento militar, comprovado por meio de comprovante de comparecimento ao serviço de alistamento militar;

 

VI – 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia do fato, em razão de falecimento de cônjuge ou companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados e irmãos, comprovada por meio de certidão de óbito;

 

VII – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de núpcias, comprovada por meio de certidão de casamento ou de união estável.

 

§ 3° As situações previstas no § 2° deste artigo deverão ser informadas ao(a) supervisor(a) de estágio e, por este, ao Núcleo de Recursos Humanos, via sistema próprio ou outro meio disponibilizado pelo CAU/BR.

 

Art. 13. Será assegurado ao(a) estagiário(a), sempre que o estágio tiver duração igual a 1 (um) ano, um período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares, sem prejuízo da bolsa.

 

§ 1° Os dias de recesso deverão ser gozados, proporcionalmente a cada período de 6 (seis) meses de estágio, em períodos não inferiores 10 (dez) dias, com exceção dos casos de contratos inferiores a 6 (seis) meses de duração.

 

§ 2° O(A) estagiário(a) somente poderá usufruir do recesso referente aos dias dos quais já tiver adquirido o direito, vedada a antecipação.

 

§ 3° O recesso, devidamente ajustado e formalizado entre o(a) estagiário(a) e o(a) supervisor(a) de estágio, deverá ser comunicado por este, via mensagem eletrônica, ao NRH, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do início do gozo do recesso.

 

§ 4° O recesso de que trata este artigo não poderá ser acumulado e deverá ser gozado dentro do período da vigência do Termo de Compromisso de Estágio, observando-se os seguintes termos:

 

I – caso não haja marcação do período de recesso no período de vigência do Termo de Compromisso de Estágio, este será automaticamente agendado pelo NRH para os últimos dias do período de estágio;

 

II – no caso de encerramento antecipado do Termo de Compromisso de Estágio por parte do CAU/BR, a data de desligamento deverá considerar o cômputo, como período de estágio, os dias de recesso pendentes de gozo;

 

III – não haverá indenização referente ao recesso não usufruído, salvo quando houver encerramento antecipado do Termo de Compromisso de Estágio por parte do(a) estagiário(a), mediante a justificativa da impossibilidade de gozo dos dias de recesso pendentes;

 

IV –  durante o recesso, o(a) estagiário(a) não fará jus ao recebimento do auxílio-transporte.

 

 

Art. 14. A bolsa-estágio será fixada conforme os valores descritos na tabela abaixo, de acordo com a carga horária de estágio:

 

Carga Horária Valor da Bolsa
4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais R$ 1.000,00
5 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais R$ 1.250,00
6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais R$ 1.500,00

 

(Redação dada pela Portaria Normativa Nº 109, de 27 de dezembro de 2022)

 

 

Art. 14° A bolsa-estágio será fixada conforme os valores descritos na tabela abaixo, de acordo com a carga horária de estágio:

 

Carga Horária Valores das Bolsas
4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais R$ 1.059,70
5 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais R$ 1.324,63
6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais R$ 1.589,55

 

Art. 15. O auxílio-transporte será pago para utilização no mês subsequente, na proporção dos dias úteis, com base nas informações contidas na Declaração e Termo de Compromisso – Auxílio Transporte, após avaliação do NRH.

 

Parágrafo único. Caberá ao(a) estagiário(a) informar os reajustes realizados no preço da passagem com o preenchimento de uma nova Declaração e Termo de Compromisso – Auxílio Transporte.

 

Art. 16. Será de responsabilidade do setor demandante do estágio:

 

I – realizar o preenchimento do Termo de Abertura de Vaga com os requisitos da vaga;

 

II – proporcionar experiência prática ao estudante, mediante efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos do CAU/BR, observada a correlação com a respectiva área de formação profissional;

 

III – selecionar e receber candidatos a estágio.

 

Art. 17. São atribuições do(a) supervisor(a) de estágio:

 

I – orientar o(a) estagiário(a) quanto aos aspectos de conduta funcional e às normas do CAU/BR;

 

II – comunicar ao NRH, até o primeiro dia útil à ocorrência do fato, qualquer alteração referente ao estágio do(a) estudante, para as devidas providências;

 

III – comunicar ao NRH os períodos de recesso e demais afastamentos;

 

IV – comunicar ao NRH, até o primeiro dia útil à ocorrência do fato, o desligamento do(a) estagiário(a);

 

V – preencher, por ocasião do desligamento do(a) estagiário(a), o Termo de Realização de Estágio;

 

VI – realizar o controle de jornada e do ponto eletrônico do(a) estagiário(a);

 

VIII – observar o disposto na legislação reguladora de estágio.

 

Art. 18. São deveres do(a) estagiário(a):

 

I – obedecer às normas do CAU/BR;

 

II – usar o crachá de identificação, quando disponibilizado pelo CAU/BR, e devolvê-lo por ocasião de seu desligamento do estágio;

 

III – cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;

 

IV – guardar sigilo sobre as informações obtidas em razão do estágio;

 

V – zelar pelos bens patrimoniais do CAU/BR;

 

VI – comunicar ao(a) supervisor(a) do estágio, ao NRH e ao agente de integração qualquer alteração relacionada a sua atividade acadêmica, notadamente conclusão ou abandono do curso, mudança de horário e de instituição de ensino, trancamento de matrícula, dentre outras;

 

VII – entregar ao NRH os documentos necessários à regularização do estágio, dentro dos prazos estipulados, sob pena de rescisão do Termo de Compromisso de Estágio;

 

VIII – manter atualizado seu cadastro no NRH;

 

IX – observar o disposto na legislação reguladora de estágio.

 

Art. 19. O interesse na renovação do estágio deverá ser comunicado pelo(a) supervisor(a) ao NRH, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do término do Termo de Compromisso de Estágio vigente.

 

Art. 20. O desligamento do(a) estagiário(a) ocorrerá:

 

I – ao término do prazo de vigência do estágio;

 

II – por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino superior;

 

III – por interesse ou conveniência do CAU/BR;

 

IV – a pedido do(a) estagiário(a) ou do(a) supervisor(a);

 

V – pelo não comparecimento por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) intercalados, no período de um mês, à exceção das hipóteses previstas no art. 12, § 2°;

 

VI – por descumprimento, pelo(a) estagiário(a), de qualquer cláusula do Termo de Compromisso de Estágio.

 

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br.

 

Brasília, 3 de fevereiro de 2022.

 

NADIA SOMEKH

Presidente do CAU/BR

 

[Este documento foi originalmente publicado às 08h20 de 4 de fevereiro de 2022]

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