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Estabelece as medidas de prevenção à infecção e à propagação da COVID-19 e da Influenza no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), e dá outras providências.

 

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(Revogada pela Portaria Normativa nº 128, de 23 de novembro de 2023)

 

A Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065- 05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017; e

 

Considerando o disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, alterada pela Lei n° 14.019, de 2 de julho de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, bem como na Portaria n° 1.565, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Saúde, que “Estabelece orientações gerais visando à prevenção, ao controle e à mitigação da transmissão da COVID-19, e à promoção da saúde física e mental da população brasileira, de forma a contribuir com as ações para a retomada segura das atividades e o convívio social seguro”;

 

Considerando a necessidade de conter a propagação da infecção e da transmissão local, bem como de preservar a saúde dos conselheiros, empregados, estagiários, prestadores de serviço, colaboradores, visitantes e demais agentes com atuação no âmbito do CAU/BR;

 

Considerando a Deliberação de Comissão n° 28, de 27 de abril de 2020, da Comissão de Organização e Administração (COA) do CAU/BR, que recomenda a elaboração de atos normativos com protocolos de segurança para ocupação e manutenção das instalações do CAU/BR, visando à redução de risco sanitário;

 

Considerando as contribuições do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Presidencial n° 298, de 8 de maio de 2020, que avaliou as condições de segurança e salubridade dos locais de trabalho ocupados e dos locais a serem oportunamente ocupados pelas pessoas a serviço do CAU/BR;

 

Considerando a Nota Jurídica n° 12/AJ-CAM/2021, de 23 de agosto de 2021, nos autos do Protocolo SICCAU n° 1366206/2021, em que a Assessoria Jurídica do CAU/BR se manifesta sobre os riscos jurídicos e trabalhistas no caso de trabalho presencial durante a pandemia de COVID-19;

 

Considerando a Portaria Normativa n° 95, de 30 de dezembro de 2022, que estabeleceu o trabalho remoto híbrido no âmbito do CAU/BR;

 

Considerando as situações atuais do País e do Distrito Federal, com instabilidades e variações no controle da pandemia da COID-19 e do surto de Influenza;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Aprovar os protocolos de proteção para prevenção do contágio por coronavírus, orientados pela Organização Mundial da Saúde (OMS), pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Saúde do Governo do Distrito Federal, bem como para prevenir o contágio pela Influenza, para vigorar no âmbito das dependências do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e nos locais privados e públicos utilizados para a realização de reuniões e de atividades individuais ou coletivas de interesse do CAU/BR.

 

Art. 2° Serão observadas as medidas de que trata este artigo para os conselheiros, empregados, estagiários, prestadores de serviço, colaboradores, visitantes e demais agentes com atuação no âmbito do CAU/BR, conforme abaixo discriminado:

 

I – distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar concentração e proximidade de pessoas no ambiente de trabalho, respeitado o distanciamento social; e

 

II – escalonamento e ou revezamento diferenciados das escalas de trabalho.

 

Parágrafo único. Compete à chefia imediata de cada unidade organizacional do CAU/BR colaborar com a gestão para garantir a execução das medidas de que trata este artigo.

 

Art. 3° Os empregados e estagiários, que estiverem no exercício de atividades presenciais, deverão entrar imediatamente em contato com a chefia imediata, nas seguintes situações:

 

I – esteja com diagnóstico positivo confirmado para a COVID-19 ou Influenza;

 

II – esteja com sintomas ou suspeita de contaminação pela COVID-19 ou influenza; ou

 

III – que tiverem pessoas de seu convívio ou dependentes econômicos acometidos de Covid-19 ou Influenza.

 

Parágrafo único. Os empregados e estagiários, afastados do trabalho presencial por suspeita de contaminação pela COVID-19 ou Influenza, poderão participar de atividades presenciais antes de expirado o período determinado de afastamento quando, cumulativamente:

 

I – o resultado de exame laboratorial descartar a COVID-19 ou a Influenza, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; e

 

II – tiver sido obedecido o período mínimo de isolamento do contato social prescrito pelas autoridades médicas.

 

Art. 4° Os protocolos de distanciamento físico e de higienização pessoal, que serão adotados nas atividades presenciais no CAU/BR, observarão as seguintes diretrizes e medidas:

 

I Distanciamento Social no Ambiente de Trabalho: o ambiente de trabalho será reorganizado para o atendimento do distanciamento entre pessoas, com adoção de medidas de revezamento das equipes de colaboradores;

 

II – Redução da Circulação:

 

a) deverá ser evitada a circulação de pessoas nas áreas comuns e fora de seus ambientes específicos de trabalho;

 

b) deverá ser evitado ao máximo o acesso de público externo às dependências do CAU/BR;

 

III – Uso de Elevadores:

 

a) deverão ser respeitadas as regras de higienização e distanciamento adotadas pelo condomínio;

 

b) deverão ser evitadas as conversas dento dos elevadores onde os riscos de contágio são mais elevados;

 

c) ao acionar a “botoeira” de chamada ou direção de elevadores, o usuário deverá higienizar imediatamente as mãos com álcool em gel a 70%;

 

IV – Contatos Físicos: os contatos físicos devem ser evitados, recomendando-se não tocar os próprios olhos, boca e nariz e abstenção do contato físico com outras pessoas, tais como beijos, abraços e apertos de mão;

 

V – Redução de Viagens: nas viagens a trabalho, que deverão ser realizadas apenas quando efetivamente necessárias ou para o exercício de atividades essenciais, deverão ser adotadas as medidas de prevenção sanitária, higienização e distanciamento social;

 

VI – Reuniões e Atividades Coletivas Presenciais: deverão ser realizadas exclusivamente nos espaços disponíveis que permitam a observância do distanciamento social entre os participantes;

 

VII – Uso Obrigatório de Máscaras de Proteção Facial:

 

a) é obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, descartáveis ou de tecido em todos os ambientes de trabalho e de circulação;

 

b) o acesso do público externo às dependências do CAU/BR só será permitido com o uso de máscaras, salvo orientações em outro sentido das autoridades sanitárias;

 

c) o CAU/BR sempre recomendará aos conselheiros, empregados, estagiários, prestadores de serviço, colaboradores, visitantes e demais agentes com atuação no âmbito do CAU/BR que se utilizem das máscaras de proteção facial no trajeto para o CAU/BR e residência e vice-versa, seja em transporte público ou individual e em lugares públicos;

 

d) ressalvadas outras orientações dos fabricantes, a substituição das máscaras faciais descartáveis ou reutilizáveis deverá ocorrer sempre que necessário de acordo com a característica do material de cada uma delas;

 

VIII – Uso de Bebedouros e Garrafas de Chás e Águas:

 

a) as pessoas deverão, preferencialmente, utilizar seus próprios copos, canecas ou garrafas, de forma a reduzir os contatos e o lixo de descartáveis;

 

b) onde houver mais concentração de pessoas, água, café e chá serão servidos nas estações de trabalho e mediante procedimentos de higienização e distanciamento;

 

c) o uso de garrafas de café e água deverá ser restrito, evitando o contato nas garrafas por mais de uma pessoa;

 

d) as pessoas deverão higienizar as mãos com água e sabão e com álcool em gel a 70% antes e depois de usar os bebedouros;

 

IX – Manter Ambientes Arejados: quando possível, a ventilação natural será priorizada, respeitando as normas de uso do condomínio;

 

X – Monitoramento para Redução do Risco de Contágio entre Pessoas: os conselheiros, empregados, estagiários, prestadores de serviço, colaboradores, visitantes e demais agentes com atuação no âmbito do CAU/BR, com suspeita ou caso confirmado de COVID-19 ou Influenza, deverão comunicar tal fato à Presidente ou a chefia imediata, conforme o caso, as quais farão a comunicação com a área de Recursos Humanos;

 

XI – Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): os colaboradores terceirizados deverão utilizar máscaras de proteção facial e os demais equipamentos de proteção individual necessários para cada tipo de atividade, principalmente para as atividades de limpeza, retirada e troca do lixo, bem como nas atividades de copa, arquivo, almoxarifado e portaria;

 

XII – Limpeza: deverão ser aperfeiçoados e reforçados os processos de limpeza e higienização e sanitização em todos os ambientes e equipamentos, incluindo pisos, janelas, persianas, banheiros, copas, refeitórios, estações de trabalho, máquinas, mesas, cadeiras, computadores, etc.;

 

XIII – Preenchimento de Questionário: os conselheiros, empregados, estagiários, prestadores de serviço, colaboradores, visitantes e demais agentes que devam ter atuação no âmbito do CAU/BR poderão ser solicitados a preencher formulário, a ser disponibilizado pelo CAU/BR, respondendo questões relacionadas aos sintomas da Covid-19 e Influenza, antes de ingressar nas dependências do CAU/BR.

 

Art. 5° As atividades externas e uso de veículos deverão seguir as diretrizes e medidas estabelecidas a seguir:

 

I – Uso dos Veículos:

 

a) o usuário deverá higienizar com álcool em gel a 70% o veículo nos pontos de contato, como maçanetas, bancos, volante, alavancas e comando dos vidros, antes e depois do seu uso;

 

b) os veículos em uso deverão ser lavados e higienizados periodicamente e deverão ser manobrados exclusivamente pelo próprio motorista;

 

c) os veículos deverão ser organizados e restritos a grupos menores de usuários, de modo a reduzir o número de pessoas utilizando o mesmo veículo;

 

d) todos os ocupantes dos veículos deverão permanecer de máscaras de proteção facial no interior do veículo;

 

II – Atividades Externas:

 

a) as atividades externas, quando necessárias, deverão seguir os procedimentos de segurança e prevenção, como higienização das mãos, uso de máscara facial, proteção facial e distanciamento mínimo;

 

b) no caso de visita ou acesso a locais diversos da sede do CAU/BR, as pessoas deverão utilizar equipamento de proteção individual (EPI) compatível; e

 

c) as pessoas deverão ser submetidas aos protocolos sanitários e de segurança adotados pela empresa ou órgão visitado como medida de contenção da COVID-19 e Influenza.

 

Art. 6° Este Plano seguirá as recomendações dos órgãos de saúde, podendo sofrer alterações a qualquer momento, mediante orientações das autoridades sanitárias e considerando o desempenho do cenário da pandemia da COVID-19 ou dos surtos de Influenza.

 

Art. 7° O CAU/BR, na condição de empregador, e com amparo nos artigos 157 e 158 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), promoverá pesquisas atinentes a situação de saúde de conselheiros, empregados, estagiários, prestadores de serviço, colaboradores, visitantes e demais agentes que devam ter atuação no âmbito do CAU/BR, objetivando garantir as melhores condições de segurança em saúde.

 

Art. 8° O descumprimento das medidas recomendadas nesta Portaria Normativa ensejará a aplicação de medidas restritivas ou de sanções administrativas, conforme o caso, tendo em vista a importância do seu cumprimento para a preservação da saúde de todos.

 

Art. 9° Ficam revogadas a Portaria Normativa n° 88, de 10 de setembro de 2021, e a Portaria Presidencial n° 294, de 13 de março de 2020.

 

Art. 10. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

Brasília, 7 de janeiro de 2022.

 

 

(assinado digitalmente)

NADIA SOMEKH

Presidente do CAU/BR

 

[Este documento foi originalmente publicado às 19h55 de 7 de janeiro de 2022]

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