Portal da Transparência
e Prestação de Contas

Regulamenta, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), as substituições internas de empregos de provimento efetivos e dá outras providências.

 

[Clique aqui para baixar em PDF]

[Clique aqui para baixar em DOCX]

[Clique aqui para baixar em ODT]

[Clique aqui para baixar em XML]

[Clique aqui para baixar em XPS]

 

A Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR nº 0065- 05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de abril de 2017;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As substituições temporárias de empregados ocupantes de empregos de provimento efetivo, em razão de afastamentos temporários, poderão ser realizadas nos seguintes termos:

 

I – empregado ocupante de emprego Profissional de Suporte Técnico (PST) substituindo outro empregado ocupante de emprego Profissional de Suporte Técnico (PST);   (Redação dada pela Portaria Normativa nº 119, de 2 de junho de 2023)

 

I – empregado ocupante de emprego Assistente substituindo outro empregado ocupante de emprego Assistente;

 

II – empregado ocupante de emprego Profissional Analista Superior (PAS) substituindo outro empregado ocupante de emprego Profissional Analista Superior (PAS); (Redação dada pela Portaria Normativa nº 119, de 2 de junho de 2023)

 

II – empregado ocupante de emprego Analista substituindo outro empregado ocupante de emprego Analista;

 

III – empregado ocupante de emprego Profissional de Suporte Técnico (PST) substituindo empregado ocupante de emprego Profissional Analista Superior (PAS). (Redação dada pela Portaria Normativa nº 119, de 2 de junho de 2023)

 

III – empregado ocupante de emprego Assistente substituindo empregado ocupante de emprego Analista.

 

§ 1º Para as substituições de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, quando o período de substituição tiver previsão de ser superior a 30 (trinta) dias, o substituto deverá ter formação compatível com as atribuições do emprego efetivo a ser provido temporariamente.

 

§ 2º Para as substituições de que trata o inciso III do caput deste artigo só poderão ser designados como substitutos Profissionais de Suporte Técnico que tenham formação superior e, quando for o caso, compatível com as atribuições do emprego Profissional Analista Superior a ser provido temporariamente.  (Redação dada pela Portaria Normativa nº 119, de 2 de junho de 2023)

 

§ 2º Para as substituições de que trata o inciso III do caput deste artigo só poderão ser designados como substitutos Assistentes que tenham formação superior e, quando for o caso, compatível com as atribuições do emprego Analista a ser provido temporariamente.

 

§ 3º As substituições de que trata este artigo dar-se-ão por ato de designação da(o) Presidente do CAU/BR, ou de quem ela(e) delegar.

 

§ 4º As substituições de que trata este artigo, com a designação de profissionais ocupantes de empregos temporários como substitutos, poderão ser realizadas exclusivamente no mesmo nível de emprego.

 

§ 5º As substituições de que trata este artigo serão sempre exercidas cumulativamente com o desempenho do emprego próprio.

 

Art. 2º As substituições temporárias de que trata esta portaria normativa poderão ocorrer nos seguintes afastamentos do serviço:

 

I – por motivo de licença-maternidade e paternidade;

 

II – por motivo de afastamentos para tratamento de saúde comprovado por atestado médico;

 

III – em razão de requisição ou cessão com e sem prazo determinado;

 

IV – designação do titular do emprego efetivo para ocupar, sem cumulatividade com o emprego efetivo de origem, emprego de livre provimento e demissão;

 

V – em razão de outras licenças previstas em Acordo Coletivo de Trabalho;

 

VI – por motivo de férias;

 

VII – para fruição de abonos;

 

VIII – para compensação de banco de horas;

 

IX – vacância do emprego de provimento efetivo.

 

Art. 3º Nas substituições de que trata esta portaria normativa, o CAU/BR pagará aos substitutos acréscimos de remuneração por substituição calculados segundo os seguintes critérios:

 

I – nas substituições de mesmo nível, de Profissional de Suporte Técnico por Profissional de Suporte Técnico (e seu equivalente temporário) e de Profissional Analista Superior por Profissional Analista Superior (e seu equivalente temporário) (art. 1º, incisos I e II), uma gratificação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário base inicial atribuído ao emprego de provimento efetivo objeto da substituição;   (Redação dada pela Portaria Normativa nº 119, de 2 de junho de 2023)

 

I – nas substituições de mesmo nível, de Assistente por Assistente (e seu equivalente temporário) e de Analista por Analista (e seu equivalente temporário) (art. 1º, incisos I e II), uma gratificação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário base inicial atribuído ao emprego de provimento efetivo objeto da substituição;

 

II – nas substituições de nível diverso, com Profissional de Suporte Técnico substituindo Profissional Analista Superior, o substituto receberá remuneração equivalente ao salário base inicial atribuído ao emprego de provimento efetivo objeto da substituição.  (Redação dada pela Portaria Normativa nº 119, de 2 de junho de 2023)

 

II – nas substituições de nível diverso, com Assistente substituindo Analista, o substituto receberá gratificação equivalente à diferença entre o salário base inicial (NV-PD 20) atribuído ao emprego de provimento efetivo objeto da substituição e o salário base inicial (NV-PD 1) atribuído ao empregado substituto.

 

§ 1º Os acréscimos de remuneração serão pagos sempre proporcionalmente, em cada mês calendário, aos dias de desempenho da substituição temporária.

 

§ 2º Para o cálculo dos acréscimos de remuneração a que se refere este artigo, serão considerados os valores de remunerações previstas nas Tabelas de Remuneração do Quadro de Pessoal do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) vigentes no respectivo período.

 

Art. 4º O acréscimo de remuneração devido no período de substituição temporária não se incorporará ao salário do empregado e o direito ao seu recebimento cessará ao término das substituições temporárias.

 

Art. 5º As substituições temporárias de empregados ocupantes de empregos de provimento efetivo ocorrerão nos casos de afastamento por período igual ou superior a 5 (cinco) dias consecutivos.

 

Art. 6º Para fins de pagamento dos acréscimos de remuneração nas substituições temporárias de que trata esta portaria normativa, serão observados os seguintes prazos e condições:

 

I – nos casos de substituições temporárias que possam ser previstas e planejadas, a comunicação da substituição temporária deverá ser feita ao Núcleo de Recursos Humanos (NRH) com até 7 (sete) dias de antecedência da data de início da substituição;

 

II – nos casos de substituições temporárias que não possam ser previstas e planejadas, a comunicação da substituição temporária deverá ser feita ao Núcleo de Recursos Humanos (NRH) até o primeiro dia útil seguinte a data de início do fato e a substituição efetiva somente poderá ocorrer no primeiro dia útil subsequente à entrega da comunicação da substituição;

 

III – não haverá pagamento retroativo para substituições comunicadas fora dos prazos estipulados nos incisos antecedentes deste artigo.

 

Art. 7º Nos casos em que os afastamentos não atendam às regras de substituição previstas nesta portaria normativa, as atividades do empregado afastado serão exercidas pelo superior imediato, cumulativamente com as suas atribuições e sem pagamento de acréscimos de remuneração.

 

Art. 8º Fica delegada ao(a) Gerente-Executivo(a) a competência para a edição dos atos administrativos necessários a efetivar as substituições temporárias previstas nesta portaria normativa.

 

Art. 9º Ficam revogadas as Portarias Normativas nº 32, de 31 de março de 2015, e nº 33, de 17 de abril de 2015, mantidos os atos de gestão praticados durante a vigência dos referidos atos normativos.

 

Art. 10. Esta portaria normativa entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br, com efeitos a partir desta data.

 

 

Brasília, 30 de dezembro de 2021.

 

(assinada digitalmente)

NADIA SOMEKH

Presidente do CAU/BR

 

[Este documento foi originalmente publicado às 13h37 de 30 de dezembro de 2021]

Compartilhe:

Não encontrou o que estava procurando? Entre em contato pelo e-mail [email protected].
Precisa de atendimento do CAU/BR? Envie uma mensagem para [email protected].
Para registrar um pedido com base na Lei de Acesso à Informação, clique aqui.

Pular para o conteúdo