Estabelece as medidas de prevenção à infecção e à propagação da COVID-19, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), e dá outras providências.

 

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(Revogada pela Portaria Normativa nº 96, de 07 de janeiro de 2022)

A Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065- 05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017; e

 

Considerando o disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, alterada pela Lei n° 14.019, de 2 de julho de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, bem como na Portaria n° 1.565, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Saúde, que “Estabelece orientações gerais visando à prevenção, ao controle e à mitigação da transmissão da COVID-19, e à promoção da saúde física e mental da população brasileira, de forma a contribuir com as ações para a retomada segura das atividades e o convívio social seguro”;

 

Considerando a necessidade de conter a propagação da infecção e da transmissão local, bem como preservar a saúde dos conselheiros, empregados, estagiários, prestadores de serviço, colaboradores, visitantes e demais agentes com atuação no âmbito do CAU/BR;

 

Considerando a Deliberação de Comissão n° 28 – COA-CAU/BR, de 27 de abril de 2020, que recomenda a elaboração de atos normativos com protocolos de segurança para ocupação e manutenção das instalações do CAU/BR, visando à redução de risco sanitário;

 

Considerando as contribuições do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Presidencial n° 298, de 8 de maio de 2020, que avaliou as condições de segurança e salubridade dos locais de trabalho ocupados e dos locais a serem oportunamente ocupados pelas pessoas a serviço do CAU/BR;

 

Considerando a Nota Jurídica n° 12/AJ-CAM/2021, de 23 de agosto de 2021, nos autos do Protocolo SICCAU n° 1366206/2021, em que a Assessoria Jurídica do CAU/BR se manifesta sobre os riscos jurídicos e trabalhistas no caso de trabalho presencial durante a pandemia de COVID-19;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° Aprovar os protocolos de proteção para prevenção do contágio por coronavírus, orientados pela Organização Mundial da Saúde (OMS), pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Saúde do Governo do Distrito Federal, para vigorar no âmbito das dependências do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e nos locais privados e públicos utilizados para a realização de reuniões e de atividades individuais ou coletivas de interesse do CAU/BR.

 

Art. 2° Serão observadas as medidas de que trata este artigo para os conselheiros, empregados, estagiários, prestadores de serviço, colaboradores, visitantes e demais agentes com atuação no âmbito do CAU/BR, conforme abaixo discriminado:

 

I – distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar concentração e proximidade de pessoas no ambiente de trabalho, respeitada a distância mínima entre as estações de trabalho e o distanciamento social; e

 

II – escalonamento e ou revezamento diferenciados das escalas de trabalho.

 

Parágrafo único. Compete à chefia imediata de cada unidade organizacional do CAU/BR colaborar com a gestão para garantir a execução das medidas de que trata este artigo.

 

Art. 3° Os empregados e estagiários, que forem eventualmente convocados para o exercício temporário de atividades presenciais, deverão entrar imediatamente em contato com a chefia imediata, nas seguintes situações:

 

I – esteja com diagnóstico positivo confirmado para a COVID-19;

 

II – esteja com sintomas ou suspeita de contaminação pela COVID-19; ou

 

III – tenha tido contato com pessoa com suspeita ou com diagnóstico positivo confirmado para COVID-19.

 

Parágrafo único. Os empregados e estagiários, afastados do trabalho presencial por suspeita de contaminação pela COVID-19, poderão participar de atividades presenciais antes de expirado o período determinado de afastamento quando, cumulativamente:

 

I – o resultado de exame laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; e

 

II – tiver sido obedecido o período mínimo de isolamento do contato social prescrito pelas autoridades médicas.

 

Art. 4° Os protocolos de distanciamento físico e de higienização pessoal, que serão adotados nas atividades presenciais no CAU/BR, observarão as seguintes diretrizes e medidas:

 

I – Distância Segura: manter a distância mínima entre pessoas de 1,5m (um metro e meio) em todos os ambientes internos do CAU/BR, ressalvadas as exceções em razão da especificidade da atividade ou para pessoas que dependam de acompanhamento ou cuidados especiais, tais como idosos e pessoas com deficiência a serem atendidos;

 

II – Distanciamento Social no Ambiente de Trabalho: o ambiente de trabalho será reorganizado para o atendimento do distanciamento mínimo entre pessoas, com adoção de medidas de revezamento das equipes de colaboradores;

 

III – Barreiras Físicas na Impossibilidade de Manter o Distanciamento Mínimo: os postos de trabalho poderão ser equipados com divisórias transparentes, especialmente quando a distância mínima entre pessoas não puder ser mantida;

 

IV – Redução da Circulação:

 

a) deverá ser evitada a circulação de pessoas nas áreas comuns e fora de seus ambientes específicos de trabalho;

 

b) deverá ser evitado ao máximo o acesso de público externo às dependências do CAU/BR;

 

V – Uso de Elevadores:

 

a) deverão ser respeitadas as regras de higienização e distanciamento adotadas pelo condomínio;

 

b) deverão ser evitadas as conversas dento dos elevadores onde os riscos de contágio são mais elevados;

 

c) ao acionar a “botoeira” de chamada ou direção de elevadores, o usuário deverá higienizar imediatamente as mãos com álcool em gel a 70%;

 

VI – Contatos Físicos: os contatos físicos devem ser evitados, recomendando-se não tocar os próprios olhos, boca e nariz e abstenção do contato físico com outras pessoas, tais como beijos, abraços e apertos de mão;

 

VII – Canais Digitais: será priorizada e estimulada a utilização por canais digitais, como telefone, vídeos, chats e e-mails em todas as atividades interativas;

 

VIII – Encontros Virtuais: os encontros, sempre que possível, deverão ser realizados de forma virtual, incluindo reuniões, cursos e treinamentos; quando a forma virtual não for possível, deverão ser cumpridas as medidas de distanciamento físico e de higienização;

 

IX – Atendimento com Agendamento de Horário: os atendimentos presenciais, quando necessários ou indispensáveis, serão realizados somente com agendamento de horário e com intervalos mínimos de 30 (trinta) minutos entre um e outro;

 

X – Redução de Viagens: nas viagens a trabalho, que deverão ser realizadas apenas quando efetivamente necessárias ou para o exercício de atividades essenciais, deverão ser adotadas as medidas de prevenção sanitária, higienização e distanciamento social;

 

XI – Reuniões e Atividades Coletivas Presenciais:

 

a) somente deverão ocorrer quando efetivamente necessárias;

 

b) deverão ser realizadas exclusivamente nos espaços disponíveis que permitam a observância do distanciamento social mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os participantes;

 

c) deverão ser respeitadas a limitação do número de pessoas em cada ambiente e as medidas sanitárias aplicáveis, que deverão constar de orientações escritas fixadas em cada ambiente;

 

XII – Uso Obrigatório de Máscaras de Proteção Facial:

 

a) é obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, descartáveis ou de tecido em todos os ambientes de trabalho;

 

b) o acesso do público externo às dependências do CAU/BR só será permitido com o uso de máscaras, salvo orientações em outro sentido das autoridades sanitárias;

 

c) o CAU/BR sempre recomendará aos conselheiros, empregados, estagiários, prestadores de serviço, colaboradores, visitantes e demais agentes com atuação no âmbito do CAU/BR que se utilizem das máscaras de proteção facial no trajeto para o CAU/BR e residência e vice-versa, seja em transporte público ou individual e em lugares públicos, conforme o disposto na legislação estabelecida pelo Governo do Distrito Federal;

 

d) ressalvadas outras orientações dos fabricantes, a substituição das máscaras faciais descartáveis deverá ocorrer no máximo a cada 4 (quatro) horas, no caso de máscaras faciais de tecido, a cada 3 (três) horas, e, qualquer que seja o tipo, imediatamente, quando estiverem úmidas ou sujas;

 

XIII – Uso de Bebedouros e Garrafas de Chás e Águas:

 

a) as pessoas deverão, preferencialmente, utilizar seus próprios copos, canecas ou garrafas, de forma a reduzir os contatos e o lixo de descartáveis;

 

b) onde houver mais concentração de pessoas, água, café e chá serão servidos exclusivamente nas estações de trabalho e mediante procedimentos de higienização e distanciamento;

 

c) o uso de garrafas de café e água deverá ser restrito, evitando o contato nas garrafas por mais de uma pessoa;

 

d) as pessoas deverão higienizar as mãos com água e sabão e com álcool em gel a 70% antes e depois de usar os bebedouros;

 

XIV – Manter Portas e Janelas Abertas e Ambientes Arejados: a ventilação natural deverá ser priorizada, na medida do possível, devendo as portas e janelas permanecerem abertas, observadas as regras e orientações do condomínio, evitando o toque nas maçanetas e fechaduras;

 

XV – Ar Condicionado:

 

a) deverá ser evitado o uso de ar condicionado;

 

b) deverá ser dada preferência para utilização de ventilação natural com janelas abertas, obedecidas as regras e orientações do condomínio;

 

c) caso o ar condicionado seja a única opção de ventilação, os equipamentos deverão estar com filtros e dutos limpos com aferição da qualidade do ar mediante apresentação de certificação por técnico ou empresa do ramo especializado e responsável pela manutenção;

 

XVI – Objetos e Materiais Utilizados no Atendimento Presencial:

 

a) os materiais e equipamentos utilizados para o atendimento ao público deverão ser higienizados antes e depois do atendimento;

 

b) deverá ser disponibilizado álcool em gel 70% nas estações de atendimento, para que o profissional utilize depois do contato com algum objeto;

 

XVII- Compartilhamento de Aparelho Telefônico:

 

a) os aparelhos de telefonia deverão ser distribuídos entre os colaboradores em atividade presencial em cada dia;

 

b) não poderá haver compartilhamento de aparelho de telefonia;

 

c) em cada dia de trabalho apenas uma pessoa poderá usar o mesmo aparelho de telefonia, que deverá ser higienizado no início e ao término do expediente e depois de cada utilização;

 

d) a pessoa deverá atender as ligações e, quando não puder resolver, ou quando a ligação for para outra pessoa, deverá transmitir os recados para os responsáveis;

 

XVIII – Redução do Risco de Contágio entre Pessoas: os conselheiros, empregados, estagiários, prestadores de serviço, colaboradores, visitantes e demais agentes com atuação no âmbito do CAU/BR, com suspeita ou caso confirmado de COVID-19, deverão comunicar tal fato à Presidência do CAU/BR ou à chefia imediata, conforme o caso, as quais farão  a comunicação com a área de Recursos Humanos para que as demais pessoas que tiveram contato, nos últimos 14 (quatorze) dias com a pessoa infectada sejam comunicadas e orientadas para as medidas preventivas e de proteção;

 

XIX – Monitoramento de Casos: caberá ao Gabinete da Presidência e à cada chefia imediata relatar à área de Recursos Humanos as ocorrências de COVID-19, ficando esta responsável pelo registro dos casos suspeitos e confirmados;

 

XX – Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): os colaboradores terceirizados deverão utilizar máscaras de proteção facial e os demais equipamentos de proteção individual necessários para cada tipo de atividade, principalmente para as atividades de limpeza, retirada e troca do lixo, bem como nas atividades de copa, arquivo, almoxarifado e portaria;

 

XXI – Limpeza: deverão ser aperfeiçoados e reforçados os processos de limpeza e higienização e sanitização em todos os ambientes e equipamentos, incluindo pisos, janelas, persianas, banheiros, copas, refeitórios, estações de trabalho, máquinas, mesas, cadeiras, computadores, etc;

 

XXII – Aferição da Temperatura:

 

a) deverá haver a aferição de temperatura quando do ingresso nas dependências físicas do CAU/BR;

 

b) as pessoas que apresentarem temperatura corporal acima de 37,8°C serão orientadas para procurarem cuidados médicos e manterem o distanciamento social, respeitadas as demais orientações das autoridades médicas;

 

XXIII – Preenchimento de Questionário:

 

a) os conselheiros, empregados, estagiários, prestadores de serviço, colaboradores, visitantes e demais agentes que devam ter atuação no âmbito do CAU/BR poderão ser solicitados a preencher formulário, a ser disponibilizado pelo CAU/BR, respondendo questões relacionadas aos sintomas da Covid-19, antes de ingressar nas dependências do CAU/BR;

 

b) em caso de resposta positiva a uma das perguntas do questionário e/ou temperatura acima de 37,8°C, a pessoa poderá ser considerada como caso suspeito e deverão ser encaminhadas ao serviço médico ou telemedicina, não devendo ingressar nas dependências do CAU/BR.

 

Art. 5° As atividades externas e uso de veículos deverão seguir as diretrizes e medidas estabelecidas a seguir:

 

I – Uso dos Veículos:

 

a) o usuário deverá higienizar com álcool em gel a 70% o veículo nos pontos de contato, como maçanetas, bancos, volante, alavancas e comando dos vidros, antes e depois do seu uso;

 

b) os veículos em uso deverão ser lavados e higienizados periodicamente e deverão ser manobrados exclusivamente pelo próprio motorista;

 

c) os veículos de pequeno porte deverão ser utilizados por no máximo 2 (dois) usuários, sendo o motorista e um passageiro no banco traseiro;

 

d) os veículos deverão ser organizados e restritos a grupos menores de usuários, de modo a reduzir o número de pessoas utilizando o mesmo veículo;

 

e) deverá ser elaborada uma planilha diária contendo os nomes dos usuários, destino e horários de saída e de chegada, a qual servirá para monitoramento de possíveis casos suspeitos e ações de contenção junto aos demais usuários do veículo nos últimos 14 (quatorze) dias;

 

f) todos os ocupantes dos veículos deverão permanecer de máscaras de proteção facial no interior do veículo;

 

II – Atividades Externas:

 

a) as atividades externas, quando necessárias, deverão seguir os procedimentos de segurança e prevenção, como higienização das mãos, uso de máscara facial, proteção facial e distanciamento mínimo;

 

b) no caso de visita ou acesso a locais diversos da sede do CAU/BR, as pessoas deverão utilizar equipamento de proteção individual (EPI) compatível; e

 

c) as pessoas deverão ser submetidas aos protocolos sanitários e de segurança adotados pela empresa ou órgão visitado como medida de contenção da COVID-19.

 

Art. 6° A comunicação interna, contendo orientações de prevenção e cuidados diversos, será realizada por meio de endereços eletrônicos, cartilha digital e cartazes, estes afixados na recepção, salas de reuniões, copas ou espaços para alimentação, veículos, portas de entrada, bebedouros, garrafas, sanitários, impressoras e estações de trabalho.

 

Art. 7° Este Plano seguirá as recomendações dos órgãos de saúde, podendo sofrer alterações a qualquer momento, mediante orientações das autoridades sanitárias e considerando o desempenho do cenário da pandemia.

 

Art. 8° O CAU/BR disponibilizará os equipamentos de proteção individual, material para higienização e adequações mobiliárias para favorecer o distanciamento social mínimo de proteção.

 

Art. 9° O CAU/BR, mediante solicitação expressa do empregado e com autorização prévia da chefia imediata, poderá autorizar, excepcionalmente, a realização de atividades laborais no âmbito da sede, conforme termo de responsabilidade a ser firmado.

 

Art. 10. O CAU/BR, na condição de empregador, e com amparo nos artigos 157 e 158 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), promoverá pesquisas atinentes a situação de saúde de conselheiros, empregados, estagiários, prestadores de serviço, colaboradores, visitantes e demais agentes que devam ter atuação no âmbito do CAU/BR, objetivando garantir as melhores condições de segurança em saúde.

 

Art. 11. O descumprimento das medidas recomendadas nesta Portaria Normativa ensejará a aplicação de medidas restritivas ou de sanções administrativas, conforme o caso, tendo em vista a importância do seu cumprimento para a preservação da saúde de todos.

 

Art. 12. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR com efeitos a partir de 20 de setembro de 2021.

 

Brasília, 10 de setembro de 2021.

 

(assinado digitalmente)

NADIA SOMEKH

Presidente do CAU/BR

 

[Este documento foi originalmente publicado às 14h06 de 10 de setembro de 2021]

 

 

TRABALHO PRESENCIAL

TERMO DE RESPONSABILIDADE

 

 

Eu, _________________________________, CPF: ________________, RG: ______________, declaro que tenho conhecimento da Portaria Normativa n° 87, de 26 de agosto de 2021, publicada no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Internacional de Computadores (Internet), no endereço https://transparencia.caubr.gov.br/arquivos/portarianormativa87.pdf, a qual informa a prorrogação da modalidade de teletrabalho do CAU/BR devido ao cenário de pandemia atual, bem como, tenho conhecimento da Portaria Normativa n° 88, de 10 de setembro de 2021, que estabelece as medidas de prevenção à infecção e à propagação da COVID-19, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR).

 

Ainda assim, solicito autorização para exercer as minhas atividades funcionais, de forma presencial, no período de …………………………………….., na sede do CAU/BR, localizada no 2° Andar do Edifício General Alencastro, em Brasília (DF), e, desta forma, assumo que tenho ciência dos riscos envolvidos na realização das atividades presenciais neste período de pandemia e comprometo-me a seguir todos os procedimentos e protocolos de segurança sanitária recomendados ou exigidos, isentando o CAU/BR de eventuais responsabilidades por qualquer contaminação que possa ocorrer em razão do trabalho presencial.

 

Brasília, _____ de ________________ de 2021.

 

 

________________________________________

(NOME)

(emprego e lotação)

 

 

ACORDO DA CHEFIA IMEDIATA.

Brasília, _____ de ________________ de 2021.

 

 

_________________________________

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