Dispõe sobre o regime de trabalho remoto (teletrabalho), fixa prazos e dá outras providências.
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A Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065- 05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017;
Considerando a necessidade de ações cautelares em defesa da saúde dos conselheiros, convidados e colaboradores do CAU/BR;
Considerando os recentes fatos que sinalizam a progressão da disseminação do COVID-19, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como uma “emergência em saúde pública de preocupação internacional”;
Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) para prevenir a propagação da COVID-19 nos ambientes de trabalho;
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição;
Considerando a prorrogação, até 30 de junho de 2021, do estado de calamidade pública declarado para o Distrito Federal, por meio do Decreto n° 2.284, do Distrito Federal;
Considerando a necessidade da adoção de medidas para assegurar, tanto quanto possível, a preservação e o funcionamento dos serviços realizados no âmbito do CAU/BR;
Considerando a possibilidade de as atividades desenvolvidas no âmbito do CAU/BR poderem ser adaptadas para a realização, temporariamente, em regime de trabalho remoto (teletrabalho); e
RESOLVE:
Art. 1° Adotar, em caráter excepcional e temporário, o regime de trabalho remoto (teletrabalho) para todos os empregados e estagiários do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR).
1° O regime de trabalho remoto (teletrabalho) será adotado no período compreendido entre 1° de fevereiro a 30 de junho de 2021.
2° O prazo fixado no § 1° poderá ser alterado de modo a se ajustar aos mesmos prazos e condições das medidas adotadas pelas autoridades governamentais como necessárias para o restabelecimento da segurança e saúde de todos.
3° O regime de trabalho remoto (teletrabalho) de que trata este artigo não afasta a obrigatoriedade do trabalho presencial nos casos e condições previstos nas demais disposições desta Portaria Normativa.
Art. 2° As demandas e atividades a serem desenvolvidas pelo regime de teletrabalho serão distribuídas e organizadas pela chefia imediata de cada setor, de modo a garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de responsabilidade do CAU/BR.
1° A chefia imediata acompanhará periodicamente as atividades executadas em regime de teletrabalho dos empregados e estagiários, podendo solicitar relatórios e reuniões virtuais.
2° O envio de documentos oficiais entre os empregados e estagiários deverá, preferencialmente, ser realizado por meio do endereço eletrônico (e-mail) institucional do CAU/BR, bem como por intermédio do Sistema Eletrônico de Documentos (SICCAU ou SGI), ficando essas pessoas responsáveis pela correta utilização, integridade e sigilo dos documentos.
Art. 3° Nos casos em que as atividades a serem desenvolvidas pelo empregado ou estagiário não puderem ser realizadas remotamente, a chefia imediata poderá, respeitadas as cautelas e cuidados para a preservação da segurança e da saúde das partes envolvidas no trabalho, requisitar o comparecimento do empregado ou estagiário no local designado, a fim de dar atendimento às demandas pontuais que não puderem ser resolvidas remotamente.
1° Nos casos de que trata este artigo, o comparecimento do empregado ou estagiário ao local designado para a prestação dos serviços deverá ocorrer pelo interregno restrito ao necessário e suficiente ao desempenho da atividade requisitada.
2° Havendo a necessidade da utilização de transporte, o empregado ou estagiário deverá, preferencialmente, utilizar veículo próprio, serviço de taxi ou similar ou transporte público.
3° No caso da utilização de transporte público a chefia imediata e o empregado ou estagiário deverão ajustar horários de prestação dos serviços presenciais que permitam o uso desse meio de transporte em horários alternativos, de modo a evitar horários de grandes aglomerações de pessoas.
Art. 4° Estabelecer que os empregados e estagiários obedeçam, na execução do teletrabalho, os respectivos horários de trabalho ou de atividades de estágio.
1° Fica vedada a realização de banco de horas ou horas extraordinárias, salvo nos casos de demanda justificada e previamente autorizada em ato conjunto da chefia imediata e da Gerência-Executiva. Em nenhuma hipótese será permitida a realização de atividades de estágio além da jornada normal.
2° A prestação de serviços fora da jornada normal, nos termos do § 1°, deverá ser comunicada ao Núcleo de Recursos Humanos, preferencialmente, antes da realização da tarefa ou atividade.
3° Ficam os empregados e estagiários dispensados da assinatura digital, relativamente à frequência da jornada de trabalho ou da atividade de estágio, no período compreendido entre 1° de fevereiro e 30 de junho de 2021, cabendo à chefia imediata realizar o controle dos horários de trabalhado e de atividades de estágio dos integrantes de suas equipes.
4° O fechamento dos controles de frequência, para as providências relativas aos pagamentos e descontos, continuará sendo realizado no mês anterior ao mês de realização do pagamento, sendo vedado promover alterações e correções nos registros de frequência anteriores.
Art. 5° Estabelecer que a prestação dos serviços a distância, dentro das condições de suporte tecnológico e logístico disponíveis, tenha como escopo assegurar, tanto quanto possível, a preservação e o funcionamento dos serviços a serem prestados pelo CAU/BR.
Art. 6° Será assegurado aos empregados e estagiários em regime de teletrabalho o fornecimento de equipamentos de informática, certificado digital, softwares e serviços de telefonia móvel, quando necessários ao bom desempenho de suas atividades, desde que tais necessidades sejam devidamente justificadas e previamente aprovadas pela chefia imediata.
Parágrafo único. Caberá à chefia imediata promover os entendimentos com os setores próprios do CAU/BR com vistas ao fornecimento dos equipamentos e dos serviços de que trata esta cláusula e necessários ao seu pleno cumprimento.
Art. 7° Ficam suspensas, até 30 de junho de 2021, as viagens e deslocamentos a serviço dos empregados do CAU/BR.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em decisão conjunta da Chefia de Gabinete da Presidência e do Gerente Executivo, poderá ser autorizada viagem a serviço, mediante justificativa da chefia imediata.
Art. 8° Ficam o Chefe de Gabinete da Presidência e o Gerente Executivo autorizados a expedirem atos conjuntos com instruções complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Portaria Normativa, bem como resolverem os casos excepcionais, omissos ou emergenciais.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br, contados seus efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2021.
Brasília, 2 de fevereiro de 2021
(assinado digitalmente)
NADIA SOMEKH
Presidente do CAU/BR
[Este documento foi originalmente publicado às 13h04 de 12 de fevereiro de 2021]