Fixa novos critérios para o controle da jornada de trabalho e da frequência dos empregados ocupantes de empregos de livre provimento e demissão, e dá outras providências.

 

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(Revogada pela Portaria Normativa nº 106, de 30 de agosto de 2022)

 

O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017;

 

RESOLVE:

  

Art. 1° O exercício de empregos de livre provimento e demissão, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), submete-se ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo o ocupante do emprego ser convocado sempre que houver interesse da Administração, aplicando-se os controles de frequência previstos nesta Portaria Normativa.

 

Parágrafo único. As disposições desta Portaria Normativa aplicam-se aos empregados públicos ocupantes exclusivamente de empregos de livre provimento e demissão e àqueles que, ocupando empregos efetivos, sejam designados para ocupar empregos de livre provimento e demissão, com ou sem cumulatividade com as atribuições do emprego efetivo.

 

Art. 2° É de 8 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos empregados ocupantes de empregos de livre provimento e demissão.

 

Art. 3° A frequência ao trabalho dos empregados ocupantes de empregos de livre provimento e demissão será registrada por meio eletrônico, com registros de entrada e de saída e de intervalo para refeição, respeitadas ainda as seguintes regras:

 

I – a hora de entrada não poderá exceder das 10h00 (dez horas da manhã);

 

II – a hora de saída não poderá ser anterior às 17h00 (dezessete horas);

 

III – o intervalo para refeição poderá variar entre 30 min (trinta minutos) e 2h (duas horas);

 

IV – não haverá controle de jornada de trabalho e de frequência nos trabalhos realizados fora da sede do CAU/BR, exceto para os empregados efetivos ocupantes de emprego de livre provimento e demissão quando o salário desse emprego for inferior ao salário do emprego efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento), nos termos do parágrafo único do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

 

V – os trabalhos realizados fora da sede do CAU/BR, quando autorizados, equivalerão às jornadas de trabalho que deveriam ser cumpridas;

 

Parágrafo único. Para os fins dos incisos IV e V do caput deste artigo, compreendem-se como trabalhos realizados fora da sede do CAU/BR, pelos ocupantes de empregos de livre provimento e demissão:

 

a) a participação em reuniões de plenário, de comissões e de quaisquer outros órgãos colegiados do CAU/BR e dos CAU/UF;

 

b) a participação em eventos promovidos pelo CAU/BR, pelos CAU/UF e por quaisquer entidades da Arquitetura e Urbanismo;

 

c) representar o CAU/BR ou promover os interesses deste junto a quaisquer órgãos da Administração Pública;

 

d) os deslocamentos e viagens a serviço, no território nacional ou no exterior;

 

e) quaisquer outras formas ou eventos de representação do CAU/BR.

 

Art. 4° O sistema eletrônico para controle de frequência dos empregados ocupantes de empregos de livre provimento e demissão será providenciado pela Gerência Administrativa, que, preferencialmente, adotará o mesmo sistema adotado para os empregados efetivos.

 

Art. 5° O gestor imediato do empregado ficará responsável pelos controles quanto ao cumprimento das jornadas de trabalho, exceto quando o regime for de teletrabalho.

 

Art. 6° O Núcleo de Recursos Humanos fica autorizado a fazer correções em lançamentos que contrariarem as disposições desta Portaria Normativa, informando ao empregado e ao superior imediato as correções efetuadas.

 

Art. 7° As providências necessárias, para a oportuna compensação de horas em excesso e para os descontos das horas que faltarem no cumprimento da jornada de trabalho fixada nesta Portaria Normativa, serão adotadas pelos respectivos gestores em relação aos seus subordinados.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Núcleo de Recursos Humanos do CAU/BR disponibilizará aos gestores o acesso ao sistema de ponto eletrônico, para o controle de frequência que for adotado para os fins desta Portaria Normativa.

 

Art. 8° Os excedentes de jornadas de trabalho, acumulados até 31 de dezembro de 2020, serão convertidos em períodos de folga, os quais deverão ser gozados respeitando as seguintes disposições:

 

I – integralmente, até 31 de dezembro de 2021, vedada, excepcionalmente, a fruição no mês de janeiro de 2021;

 

II – os saldos remanescentes de horas, não convertidos em períodos de folga até a data prevista no item I, serão extintos em 31 de dezembro de 2021;

 

III – é vedada a conversão de quaisquer excedentes de jornadas de trabalho em pecúnia, salvo nos casos de rescisão dos respectivos contratos de trabalho;

 

IV – os empregados do quadro efetivo, dispensados de exercer emprego de livre provimento e demissão, que na data da dispensa possuírem excedentes de jornadas de trabalho, deverão usufruir os correspondentes períodos de folga no prazo de 1 (um) ano, a partir da data da dispensa, sendo vedada a conversão de quaisquer excedentes de jornadas de trabalho em pecúnia, salvo nos casos de rescisão dos respectivos contratos de trabalho.

 

Art. 9° Ficam revogadas a Portaria Normativa n° 62, de 16 de fevereiro de 2018, e a Portaria Normativa n° 72, de 31 de julho de 2019.

 

Art. 10. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br.

 

 

Brasília, 10 de dezembro de 2020.

 

 

(assinado digitalmente)

LUCIANO GUIMARÃES

Presidente do CAU/BR

 

[Este documento foi originalmente publicado às 08h12 de 14 de dezembro de 2020]

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