Prorroga os prazos de validade de atos e certidões no âmbito do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) e dá outras providências.
[Clique aqui para baixar em PDF]
[Clique aqui para baixar em ODT]
O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065- 05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017;
Considerando a interrupção, a partir de 6 de julho de 2020, da disponibilidade do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU);
Considerando que a disponibilidade do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) está retornando a partir desta data;
Considerando as dificuldades momentâneas de acesso a todas as informações do SICCAU, relativamente às situações de regularidade fiscal dos arquitetos e urbanistas e empresas registrados no CAU;
Considerando que a conveniência de não sobrecarregar o Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) com ações que podem ser solucionadas com medidas administrativas;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam prorrogados, até 31 de julho de 2020, os prazos de validade que se venceram desde 5 de julho de 2020 até esta data, e aqueles que se vencerão desta data até 30 de julho de 2020, dos seguintes registros e certidões operados no âmbito do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU):
I – Registros Provisórios de Arquiteto e Urbanista;
II – Certidão de Registro de Pessoa Física (CRQ-PF);
III – Certidão de Registro de Pessoa Jurídica (CRQ-PJ);
IV – Certidão Negativa de Débitos de Pessoa Física (CND-PF);
V – Certidão Negativa de Débito de Pessoa Jurídica (CND-PJ).
Art. 2° Autorizar os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) a expedirem certidões provisórias negativas de débitos, com prazo de validade até 31 de julho de 2020, a todos os arquitetos e urbanistas e empresas registrados no CAU, independentemente da existência ou não de débitos, com a finalidade de lhes permitir a participação em licitações, concursos e a prática de outros atos que exijam situação de regularidade fiscal junto aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo.
Art. 3° Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação, inclusive no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br, com efeitos a contar desta data.
Brasília, 13 de julho de 2020.
(assinado digitalmente)
LUCIANO GUIMARÃES
Presidente do CAU/BR
[Este documento foi originalmente publicado às 11h44 de 13 de julho de 2020]
Compartilhe:
Precisa de atendimento do CAU/BR? Envie uma mensagem para [email protected].
Quer fazer uma sugestão, elogio ou reclamação? Entre em contato com a Ouvidoria clicando aqui.
Para registrar um pedido com base na Lei de Acesso à Informação, clique aqui.
Setor de Edifícios Públicos Sul (SEPS), Quadra 702/902, Conjunto B, 2º Andar, Edifício General Alencastro, CEP 70.390-025, Brasília-DF, Brasil