Regulamenta os acessos aos espaços físicos e aos meios de comunicação e de trabalho eletrônicos do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dá outras providências.
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O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017; e
Considerando a Deliberação n° 21/2019 – CD-CAU/BR, de 20 de novembro de 2019, adotada pelo Conselho Diretor do CAU/BR na reunião de 20 de novembro de 2019, na qual delibera por “Aprovar o bloqueio de acessos ao SICCAU, e-mail coorporativo e ambiente de trabalho digital e físico, de todos os funcionários que estiverem de férias, licença remunerada ou não e atestados de saúde, exceto dos ocupantes de emprego de livre provimento e demissão”;
Considerando que o uso indevido dos espaços físicos e dos meios de comunicação e de trabalho eletrônicos do CAU/BR pode comprometer a segurança das informações produzidas ou custodiadas pelo Conselho;
Considerando que o correio eletrônico é uma das ferramentas utilizadas pelo CAU/BR para comunicação interna e externa;
Considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de segurança dos espaços físicos e das pessoas a serviço do CAU/BR; e
Considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de proteção às informações transmitidas mediante serviço de correio eletrônico disponível na rede de computadores do CAU/BR e a proteção do ambiente tecnológico do Conselho;
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria Normativa regulamenta os acessos aos espaços físicos e aos meios de comunicação e de trabalho eletrônicos do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR).
DOS ACESSOS AOS ESPAÇOS FÍSICOS DO CAU/BR
Art. 2° O acesso aos espaços físicos do CAU/BR somente será permitido por meio de credenciamento biométrico ou autorização específica.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria Normativa compreende-se como espaços físicos do CAU/BR:
I – todos os imóveis localizados no Edifício Serra Dourada, no Setor Comercial Sul, Quadra 2, Bloco C, em Brasília, Distrito Federal, em que se realizam em caráter permanente as atividades do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil;
II – os locais em que venham a se desenvolver, em caráter eventual, reuniões, eventos e quaisquer outras atividades colegiadas.
Art. 3° O credenciamento biométrico e o descredenciamento ficarão a cargo da Gerência Administrativa, à qual competirá:
I – as providências necessárias à contratação dos serviços, quando couber, de modo a atender aos requisitos previstos nesta Portaria Normativa;
II – efetivar os credenciamentos iniciais, os recredenciamentos e os descredenciamentos; e
III – descredenciar os acessos biométricos nos casos do art. 5°.
Art. 4° O credenciamento biométrico será autorizado para acesso aos espaços físicos do CAU/BR aos:
a) conselheiros efetivos e suplentes e ouvidor-geral;
b) empregados ocupantes de empregos efetivos;
c) empregados ocupantes de empregos de livre provimento e demissão;
d) empregados de empresas prestadoras de serviços de limpeza, recepção, copa e condução de veículos;
e) estagiários;
f) prestadores de serviços contratados sem vínculo empregatício.
Parágrafo único. O acesso à Sala 304, do Edifício Serra Dourada, com vistas ao uso do espaço para refeição e descanso, será controlado pela Gerência Administrativa.
Art. 5° A Gerência Administrativa procederá ao descredenciamento dos acessos biométricos nos seguintes casos:
I – conselheiros efetivos e suplentes e ouvidor-geral, no caso de licença do exercício do mandato, pelo período da respectiva licença, ou ao término do mandato;
II – empregados ocupantes de cargos efetivos e de livre provimento e demissão, nos casos de:
a) férias, sempre que o período de gozo ultrapassar de 10 (dez) dias consecutivos;
b) afastamentos por motivo de doença cobertos por atestados médicos, a partir do 10° (décimo) dia do respectivo período e estendendo-se por todo o período de gozo do benefício do auxílio doença, quando houver;
c) licença sem vencimentos, a partir do primeiro dia do período de fruição;
d) licença paternidade e licença maternidade, a partir do primeiro dia do período de fruição;
III – empregados de empresas prestadoras de serviços de limpeza, recepção, copa e condução de veículos, a partir do comunicado dos respectivos afastamentos;
IV – estagiários, nas hipóteses análogas às das alíneas “a”, “b” e “d” do inciso II antecedente; e
V – prestadores de serviços contratados sem vínculo empregatício, a partir do encerramento do contrato.
DO USO DO SERVIÇO DE CORREIO ELETRÔNICO DO CAU/BR
Art. 6° O correio eletrônico do CAU/BR constitui meio de facilitação da comunicação no interesse dos serviços do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, vedado seu uso para fins particulares.
Parágrafo único. A eventual tolerância do CAU/BR com o uso, com fins particulares, do serviço de correio eletrônico, não constitui autorização para tal, termos em que os usuários poderão ser chamados a responder administrativa, civil e criminalmente pelo mau uso ou pelos danos que o uso indevido venha causar ao CAU/BR, a seus empregados e demais agentes.
Art. 7° As caixas postais, assim entendido o repositório de armazenamento de mensagens de correio eletrônico integrante da base de dados dos equipamentos servidores de correio eletrônico do CAU/BR, classificam-se em:
I – caixa postal individual, destinada a conselheiros efetivos e suplentes, ouvidor-geral, empregados com vínculo efetivo e de livre provimento e demissão, estagiários e prestadores de serviços sem vínculo empregatício;
II – caixa postal de unidade, destinada à unidade ou subunidade de serviços do CAU/BR; e
III – caixa postal de uso coletivo, destinada a grupo de trabalho, comitê, comissão, projeto ou a atividade específica de interesse do CAU/BR.
Art. 8° O acesso e o uso das caixas postais referidas no art. 7° são permitidos nas seguintes condições:
I – aos conselheiros efetivos e suplentes e ouvidor-geral, enquanto estiverem em curso os respectivos mandatos;
II – aos empregados ocupantes de empregos efetivos, na vigência do contrato de trabalho com vínculo efetivo, respeitado o disposto no art. 9° desta Portaria Normativa;
III – aos empregados ocupantes de empregos de livre provimento e demissão, enquanto perdurar a designação para o desempenho do emprego dessa natureza, respeitado o disposto no art. 9° desta Portaria Normativa;
IV – aos estagiários, na vigência do contrato de estágio;
V – aos prestadores de serviços contratados sem vínculo empregatício, enquanto perdurar o contrato.
Art. 9° O acesso e uso das caixas postais referidas no art. 7° serão interrompidos nos seguintes eventos:
I – conselheiros efetivos e suplentes e ouvidor-geral:
a) temporariamente, no caso de licença do exercício do mandato, pelo período respectivo;
b) definitivamente, nos casos de extinção do mandato;
II – empregados efetivos e ocupantes de empregos de livre provimento e demissão:
a) temporariamente, nos casos de:
1 – férias, sempre que o período de gozo ultrapassar de 10 (dez) dias consecutivos;
2 – afastamentos por motivo de doença cobertos por atestados médicos, a partir do décimo dia do respectivo período e estendendo-se por todo o período de gozo do benefício do auxílio doença, quando houver;
3 – licença sem vencimentos, a partir do primeiro dia do período de fruição;
4 – licença paternidade e licença maternidade, a partir do primeiro dia do período de fruição;
b) definitivamente, nos casos de extinção do contrato de trabalho;
III – estagiários:
a) temporariamente, nos casos análogos aqueles previstos nos itens 1, 2 e 4 da alínea “a” do inciso II deste artigo;
b) definitivamente, nos casos de extinção do contrato de estágio;
IV – prestadores de serviços contratados sem vínculo empregatício, no caso de extinção do contrato de prestação de serviços.
Art. 10. A Coordenadoria de Tecnologia de Informação do CAU/BR, responsável pela gestão do serviço de correio eletrônico do CAU/BR, deverá observar os seguintes procedimentos:
I – garantir a disponibilidade do serviço de correio eletrônico, estabelecida de acordo com os níveis de serviço definidos pela Administração Superior, gerindo o serviço e resolvendo todos os incidentes;
II – estabelecer e comunicar aos gestores de caixa postal os limites de utilização do serviço de correio eletrônico;
III – implantar mecanismos que evitem o envio e a recepção de mensagens que possam comprometer a segurança do serviço de correio eletrônico;
IV – criar, manter e excluir as caixas postais, conforme os critérios definidos nesta Portaria Normativa, cabendo-lhe:
a) criar as caixas postais e credenciar os usuários na forma prevista no art. 8°;
b) interromper os acessos e usos das caixas postais nas hipóteses prevista no art. 9°;
V – definir, implantar e executar procedimentos de segurança e rotinas de cópia e recuperação de caixas postais;
VI – executar os procedimentos de limitação e liberação do uso do serviço de correio eletrônico, de acordo com o disposto nesta Portaria Normativa;
VII – propor, se for o caso, a contratação dos serviços necessários ao atendimento da integralidade das funcionalidades do correio eletrônico;
VIII – aprovar normas complementares a esta Portaria Normativa, de ordens administrativa e técnica, necessárias à perfeita regulação do serviço de correio eletrônico.
Art. 11. O uso dos endereços [email protected], [email protected] e compras– cau/br é privativo do presidente do CAU/BR e das pessoas a quem ele expressamente delegar esse uso.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação adotará, no prazo fixado nesta Portaria Normativa, as medidas necessárias para o cumprimento da limitação deste artigo.
Art. 12. Sem prejuízo de outras ocorrências prejudiciais ao CAU/BR suscetíveis de apuração, as seguintes ações indevidas, relativas ao correio eletrônico, são passíveis de apuração de responsabilidade:
I – acesso ou tentativa de acesso, com indício de fraude ou sabotagem, a caixa postal sem autorização do respectivo gestor;
II – envio, sem autorização, de mensagens com informações protegidas por direito autoral para pessoa física ou jurídica;
III – encaminhamento de mensagens com conteúdos ofensivos ou em desacordo com o grau de confidencialidade atribuído a seu conteúdo, bem como para fins não institucionais;
IV – envio ou armazenamento de mensagens com conteúdo ilegal ou em desacordo com as normas vigentes ou que venham a ser baixadas pelo CAU/BR; e
V – adulteração de dados referentes à origem da mensagem nos campos de controle de cabeçalho.
Parágrafo único. O acesso ao conteúdo de caixas postais, quando permitido, inclusive para apuração dos fatos previstos neste artigo, será feito mediante autorização do Presidente do CAU/BR, ouvida a Assessoria Jurídica e a Ouvidoria Geral, se for o caso.
Art. 13. Os casos omissos serão analisados conjuntamente pela unidade gestora do serviço de correio eletrônico e pela Gerência Geral.
DO USO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DOS CONSELHOS DE ARQUITETURA E URBANISMO (SICCAU)
Art. 14. O Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) é ferramenta tecnológica vinculada exclusivamente aos serviços dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo, incluindo o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF).
Parágrafo único. É vedada a utilização do módulo Corporativo do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) no interesse particular.
Art. 15. Para os fins do art. 14, caput, desta Portaria Normativa, no âmbito do CAU/BR, será franqueado o acesso aos serviços do SICCAU, mediante o fornecimento de login e senha:
a) aos conselheiros efetivos e suplentes e ao ouvidor-geral;
b) aos membros do Colegiado de Entidades Nacionais de Arquitetura e Urbanismo (CEAU);
c) aos membros dos Colegiados de Governança do Fundo de Apoio e do Centro de Serviços Compartilhados;
d) aos empregados do CAU/BR;
e) aos estagiários;
f) aos prestadores de serviços contratados sem vínculo empregatício, mediante solicitação do gestor dos respetivos contratos.
Art. 16. O acesso aos serviços do SICCAU será interrompido:
I – aos conselheiros efetivos e suplentes e ouvidor-geral:
a) temporariamente, no caso de licença do exercício do mandato, pelo período respectivo;
b) definitivamente, nos casos de extinção do mandato;
II – aos empregados efetivos e aos ocupante de empregos de livre provimento e demissão:
a) temporariamente, nos casos:
1 – de férias, sempre que o período de gozo ultrapassar de 10 (dez) dias consecutivos;
2 – de afastamentos por motivo de doença cobertos por atestados médicos, a partir do décimo dia do respectivo período e estendendo-se por todo o período de gozo do benefício do auxílio doença, quando houver;
3 – licença sem vencimentos, a partir do primeiro dia do período de fruição;
4 – licença paternidade e licença maternidade, a partir do primeiro dia do período de fruição;
b) definitivamente, nos casos de extinção do contrato de trabalho;
III – aos estagiários:
a) temporariamente, nos casos análogos aqueles previstos nos itens 1, 2 e 4 da alínea “a” do inciso II deste artigo;
b) definitivamente, nos casos de extinção do contrato de estágio;
IV – aos prestadores de serviços contratados sem vínculo empregatício, nos casos de extinção dos respectivos contratos.
Parágrafo único. Nos casos de interrupção temporária dos acessos aos serviços do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), o login e senha serão restabelecidos depois de decorrido o período que motivou a interrupção. Nos casos em que o período que motivou a interrupção se encerrar em dia sem expediente no CAU/BR, a interrupção persistirá até o primeiro dia de expediente que se seguir.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. A Gerência Administrativa (GERAD) e a Coordenadoria de Tecnologia da Informação do Centro de Serviços Compartilhados (CSC), em conjunto, providenciarão a atualização do Regulamento da Política de Segurança da Informação do CAU/BR.
Art. 18. Os colaboradores do CAU/BR que, estando com o acesso e uso das caixas postais interrompidos parcialmente na forma prevista no art. 9°, que venham a ter necessidade de contato com o CAU/BR, deverão fazê-lo por intermédio do endereço eletrônico [email protected].
Art. 19. A Gerência Executiva poderá editar normas operacionais complementares para atender o disposto nesta Portaria Normativa.
Art. 20. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br, contando-se seus efeitos:
I – quanto ao artigo 11, a contar desta data;
II – quanto às demais disposições, a contar de 2 de janeiro de 2020.
Brasília, 18 de dezembro de 2019.
LUCIANO GUIMARÃES
Presidente do CAU/BR
[Este documento foi originalmente publicado às 11h20 de 20 de dezembro de 2019]
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