Dispõe sobre Plano Anual de Contratações de bens e serviços no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dá outras providências.

 

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O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017; e

 

Considerando a edição da Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, do Ministério da Economia, que dispõe sobre o Plano Anual de Contratações (PAC) no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

 

Considerando que o Plano Anual de Contratações visa consolidar as contratações a serem realizadas ou prorrogadas no exercício subsequente, auxiliando a administração na tomada de decisão;

 

Considerando que o levantamento prévio das contratações que se pretende firmar ou prorrogar, permite obter dados gerenciais que facilitarão a realização de compras compartilhadas entre os setores do CAU/BR, viabilizando novas oportunidades de ganhos de escala, além de sinalizar ao mercado fornecedor as pretensões, de modo que este se prepare adequadamente e com antecedência para participar dos certames licitatórios;

 

Considerando que o calendário de licitações, construído a partir do Plano Anual de Contratações, permitirá maior previsibilidade na gestão, primando-se pelo cumprimento de prazos e pela melhor alocação da força de trabalho;

 

Considerando que a elaboração do Plano Anual de Contratações propiciará, ainda, a maximização dos resultados institucionais, a partir da melhoria da governança e da gestão das contratações, além de maior transparência e controle com a publicação dos Planos;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Esta Portaria Normativa dispõe sobre o Plano Anual de Contratações (PAC) de bens e serviços no âmbito do CAU/BR.

 

Art. 2° Cada setor requisitante deverá elaborar anualmente o respectivo Plano Anual de Contratações (PAC) contendo todos os itens que pretende contratar no exercício subsequente, observando os prazos estabelecidos nos artigos 6° e 7° desta Portaria Normativa.

 

Art. 3° Para os efeitos desta Portaria Normativa são adotadas as seguintes definições:

 

I – setor de licitações: unidade responsável pela coordenação e acompanhamento das ações destinadas à realização das contratações no âmbito do CAU/BR;

 

II – setores requisitantes: unidades responsáveis por identificar necessidades e requerer ao setor de licitações a contratação de bens e serviços.

 

Art. 4° O setor requisitante, ao incluir um item no respectivo PAC, deverá informar:

 

I – o tipo de item;

 

II – a unidade de fornecimento do item;

 

III – quantidade a ser adquirida ou contratada;

 

IV – descrição sucinta do objeto;

 

V – justificativa para a aquisição ou contratação;

 

VI – prazo contratual;

 

VII – estimativa preliminar do valor;

 

VIII – forma de contratação prevista;

 

IX – o grau de prioridade da compra ou contratação;

 

X – a data desejada para a compra ou contratação; e

 

XI – se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados.

 

Art. 5° O setor de licitações deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes promovendo diligências necessárias para:

 

I – agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos de mesma natureza;

 

II –  adequação e consolidação do PAC; e

 

III –  construção do calendário de licitação, observados os incisos X e XI do art. 4°.

 

Art. 6° Até o dia 1° de novembro do ano de elaboração do PAC, os setores requisitantes deverão encaminhar ao setor de licitações as contratações que pretendem firmar ou prorrogar no exercício subsequente.

 

Art. 7° Até o dia 16 de novembro do ano de elaboração do PAC, o setor de licitações deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes e, se de acordo, enviá-las para aprovação do presidente do CAU/BR.

 

§1° Até o dia 30 de novembro do ano de sua elaboração, o PAC será aprovado pelo presidente do CAU/BR.

 

§2° O presidente do CAU/BR poderá reprovar itens constantes do PAC ou, se necessário, devolvê-los para o setor de licitações realizar adequações, observada a data limite de aprovação definida no § 1° deste artigo.

 

Art. 8° Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do PAC, pelos respectivos setores requisitantes, nos seguintes momentos:

 

I – na quinzena posterior à aprovação do Plano de Ação e Orçamento, para adequação do PAC ao orçamento devidamente aprovado para o exercício; e

 

II – na quinzena posterior à aprovação da reprogramação do plano de ação e orçamento, para adequação do PAC ao orçamento devidamente aprovado para o exercício.

 

Parágrafo único. A alteração do PAC, nas hipóteses deste artigo, deverá ser aprovada pelo presidente do CAU/BR.

 

Art. 9° Durante a sua execução, o PAC poderá ser alterado mediante aprovação do presidente do CAU/BR.

 

§1° O redimensionamento ou exclusão de itens do PAC somente poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação.

 

§2° A inclusão de novos itens no PAC somente será realizada, e mediante justificativa, quando não for possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação, quando da elaboração do PAC.

 

Art. 10. Na execução do PAC, o setor de licitações deverá observar se as demandas a ele encaminhadas constam da listagem do plano vigente.

 

Parágrafo único. As demandas que não constem do PAC ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observando-se o disposto no art. 9°.

 

Art. 11. As demandas constantes do PAC deverão ser encaminhadas ao setor de licitações com a antecedência necessária para o cumprimento da data estimada no inciso X do art. 4°, acompanhadas da devida instrução processual de que tratam os normativos vigentes.

 

Art. 12. O relatório consolidado do PAC previsto no § 1° do artigo 7° deverá ser divulgado no sítio eletrônico do CAU/BR após a sua aprovação, bem como as versões atualizadas previstas nos artigos 8° e 9° desta Portaria Normativa.

 

Art. 13. A área administrativa do CAU/BR encaminhará aos setores requisitantes os modelos de documentos a serem preenchidos, observados os prazos estabelecidos nesta Portaria Normativa.

 

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br.

 

Brasília, 2 de outubro de 2019.

 

LUCIANO GUIMARÃES

Presidente do CAU/BR

 

[Este documento foi originalmente publicado às 11h11 de 4 de novembro de 2019]

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