Altera a Portaria Normativa n° 62, de 16 de fevereiro de 2018, que fixa critérios para o controle da jornada de trabalho e da frequência dos empregados ocupantes de empregos de livre provimento e demissão, e dá outras providências.

 

[Clique aqui para baixar em PDF]

[Clique aqui para baixar em ODT]

 

(Revogada pela Portaria Normativa nº 82, de 10 de dezembro de 2020)

O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Passam a vigorar com nova redação as seguintes disposições da Portaria Normativa n° 62, de 16 de fevereiro de 2018:

“Art. 1° O exercício de empregos de livre provimento e demissão, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), submete-se ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo o ocupante do emprego ser convocado sempre que houver interesse da Administração, aplicando-se os controles de frequência previstos nesta Portaria Normativa.

 

Parágrafo único. As disposições desta Portaria Normativa aplicam-se aos empregados públicos ocupantes exclusivamente de empregos de livre provimento e demissão e àqueles que, ocupando empregos efetivos, sejam designados para ocupar empregos de livre provimento e demissão, com ou sem cumulatividade com as atribuições do emprego efetivo.

 

“Art. 3° …………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………..

 

IV – as horas excedentes à jornada mensal, apuradas exclusivamente pelo controle eletrônico de frequência, poderão ser compensadas com redução da jornada até o último dia do segundo mês seguinte ao da sua ocorrência, extinguindo-se o direito depois desse prazo;

 

V – as horas que faltarem à jornada mensal, assim apurado a partir dos registros constantes do controle eletrônico de frequência, deverão ser trabalhadas até o último dia do segundo mês seguinte ao da sua ocorrência, e, na falta dessa prestação, serão descontadas da remuneração no terceiro mês seguinte ao da sua ocorrência;

 

(Continuação da Portaria Normativa n° 72, de 31 de julho de 2019)

 

VI – não haverá controle de jornada de trabalho e de frequência nos trabalhos realizados fora da sede do CAU/BR;

 

VII – os trabalhos realizados fora da sede do CAU/BR, quando autorizados, equivalerão às jornadas de trabalho que deveriam ser cumpridas na sede do CAU/BR, mas não autorizam o registro de excedentes de jornadas diária, semanal e mensal de trabalho.

 

Parágrafo único. Para os fins dos incisos VI e VII do caput deste artigo, compreende-se como trabalhos realizados fora da sede do CAU/BR, pelos ocupantes de empregos de livre provimento e demissão:

 

a) a participação em reuniões de plenário, de comissões e de quaisquer outros órgãos colegiados do CAU/BR e dos CAU/UF;

 

b) a participação em eventos promovidos pelo CAU/BR, pelos CAU/UF e por quaisquer entidades da Arquitetura e Urbanismo;

 

c) representar o CAU/BR ou promover os interesses deste junto a quaisquer órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público;

 

d) os deslocamentos a serviço, no território nacional ou no exterior;

 

e) quaisquer outras formas ou eventos de representação do CAU/BR.”

 

Art. 2° A computação de excedentes de jornadas de trabalho, decorrentes do exercício de empregos de livre provimento e demissão, apurados segundo as regras da Portaria Normativa n° 62, de 16 de fevereiro de 2018, vigentes até esta data, fica extinta a partir de 31 de julho de 2019.

 

Parágrafo único. Os excedentes de jornadas de trabalho de que trata este artigo deverão ser convertidos em períodos de folga, os quais deverão ser gozados respeitando as seguintes disposições:

 

I – em períodos que não excedam o limite de 32 (trinta e duas) horas mensais;

 

II – integralmente, até 31 de dezembro de 2020;

 

III – os saldos remanescentes de horas não convertidos em períodos de folga serão extintos em 31 de dezembro de 2020;

 

IV – é vedada a conversão de quaisquer excedentes de jornadas de trabalho em pecúnia, salvo nos casos de rescisão dos respectivos contratos de trabalho antes do prazo previsto no inciso III antecedente.

(Continuação da Portaria Normativa n° 72, de 31 de julho de 2019)

 

Art. 3° Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br, sendo que a sua aplicação será iniciada no dia 1° de agosto de 2019.

 

Brasília, 31 de julho de 2019.

 

LUCIANO GUIMARÃES

Presidente do CAU/BR

 

[Este documento foi originalmente publicado às 11h43 de 5 de agosto de 2019]

 

Compartilhe:

Precisa de atendimento do CAU/BR? Envie uma mensagem para [email protected].
Quer fazer uma sugestão, elogio ou reclamação? Entre em contato com a Ouvidoria clicando aqui.
Para registrar um pedido com base na Lei de Acesso à Informação, clique aqui.

Pular para o conteúdo