Regulamenta o Programa de Qualidade de Vida e Saúde do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dá outras providências.
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O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017;
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria Normativa institui e regulamenta o Programa de Qualidade de Vida e Saúde do CAU/BR (PQVS-CAU) com o objetivo geral de promover a saúde e o bem-estar no trabalho.
Art. 2° O PQVS-CAU é constituído por um conjunto de normas, diretrizes e práticas relacionadas às condições de trabalho nas instalações do CAU/BR e nos locais em que sejam prestados serviços de seu interesse, e tem como objetivos específicos coordenar, orientar, organizar e estimular práticas e atividades de promoção de saúde e de prevenção de doenças.
Art. 3° O Programa de Qualidade de Vida e Saúde do CAU/BR (PQVS-CAU), no intuito de buscar um referencial com base em estudos nacionais e internacionais a respeito de saúde e qualidade de vida, utilizará as bases e fundamentos do Modelo de Excelência de Gestão (MEG) da Fundação Nacional de Qualidade (FNQ), adaptados aos objetivos do Programa, bem como o Modelo de Ambiente de Trabalho Saudável da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Parágrafo único. A Norma Reguladora do Programa de Qualidade de Vida e Saúde do CAU/BR (PQVS-CAU), aprovada pelo Gerente Administrativo do CAU/BR na forma do Anexo I, fica fazendo parte integrante desta Portaria Normativa.
Art. 4° Para o planejamento do Calendário Anual de Atividades do PQVS-CAU deverão ser promovidas pesquisas anuais previstas na Norma Reguladora do PQVS-CAU.
Parágrafo único. O Calendário Anual de Atividades do PQVS-CAU deverá conter atividades em benefício da melhoria da qualidade de vida e práticas integrativas em saúde, bem como a previsão de palestras e campanhas educativas para conscientização e mudança de comportamento.
Art. 5° O Programa deve promover ações que atinjam os diferentes grupos de pessoas envolvidas nos ambientes de trabalho do CAU/BR, incluindo-se, sempre os empregados, e, sempre que possível, os trabalhadores terceirizados e estagiários, os cônjuges, filhos e tutelados, e deve envolver saúde física, social, emocional, intelectual e espiritual, com necessidades previamente pesquisadas.
Art. 6° O PQVS-CAU promoverá o bem-estar coletivo, o desenvolvimento sócio profissional e o exercício da cidadania na função pública, a fim de se alcançarem os seguintes resultados:
I – redução do absenteísmo e afastamentos;
II – promover mais motivação e eficácia no trabalho;
III – promover a melhora do desempenho na execução das tarefas;
IV – promover a melhoria nas relações interpessoais;
V – aumentar a estabilidade emocional e resistência ao estresse;
VI – reduzir o sedentarismo;
VII – elevar a autoestima;
VIII – fortalecer o espírito de equipe;
IX – promover a retenção de talentos;
X – aumentar no índice de engajamento;
XI – fortalecer a responsabilidade sócio institucional para a valorização da imagem do CAU/BR perante a sociedade.
Art. 7° O PQVS-CAU prevê a realização de projetos e ações nas seguintes áreas:
I – promoção da saúde;
II – prevenção e tratamento de doenças;
III – gestão da qualidade de vida e do bem-estar no ambiente de trabalho;
IV – gestão de custos;
V – segurança e prevenção de acidentes de trabalho;
VI – saúde ocupacional e assistencial;
VII – gestão de benefícios.
Art. 8° As ações do Programa poderão receber auxílio de convênios e parcerias com empresas do setor público e privado.
Art. 9° O Núcleo de Gestão de Pessoas (NGP) do CAU/BR será responsável pelo PQVS-CAU, respeitadas as competências indicadas no art. 10 seguinte; a supervisão do PQVS-CAU caberá à Gerência Administrativa e à Gerência Executiva.
§ 1° O Comitê de Servidores do CAU/BR poderá ser chamado para exercer a representação dos empregados em demandas específicas.
§ 2° As unidades organizacionais do CAU/BR deverão, no que for necessário e segundo suas atribuições, auxiliar na execução da programação do PQVS-CAU.
Art. 10. Compete ao Núcleo de Gestão de Pessoas (NGP) do CAU/BR no âmbito do PQVS:
I – realizar o levantamento de dados para elaboração de diagnóstico organizacional, o qual identificará as reais necessidades dos diferentes grupos de pessoas envolvidas nos ambientes de trabalho do CAU/BR, expectativas e sugestões de ações a serem desenvolvidas no âmbito do PQVS-CAU;
II – consolidar os dados levantados por meio do diagnóstico organizacional;
III – elaborar, com base no diagnóstico, o Planejamento e o Calendário Anual de Atividades, fazendo-os com base no Modelo de Excelência de Gestão (MEG) da Fundação Nacional de Qualidade (FNQ) e no Modelo de Ambiente de Trabalho Saudável da Organização Mundial da Saúde (OMS);
IV – acompanhar a implementação dos projetos definidos no Calendário Anual de Atividades;
V – propor a celebração de convênios e o estabelecimento de parcerias com entidades públicas ou privadas para execução do PQVS-CAU;
VI – estabelecer as regras, as condições gerais de participação e os procedimentos específicos para a realização de cada ação do PQVS-CAU.
Art. 11. As ações do PQVS-CAU serão amplamente divulgadas, utilizando-se dos meios de comunicação institucional, com ampla publicidade e garantias de oportunidades para participação de todos os destinatários do Programa, conforme o escopo de cada ação.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2019.
Brasília, 30 de janeiro de 2019.
LUCIANO GUIMARÃES
Presidente do CAU/BR
[Este documento foi originalmente publicado às 14h07 de 31 de maio de 2019]
Baixe aqui o Programa de Qualidade de Vida e Saúde do CAU/BR, anexo à Portaria Normativa N° 70
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