Regulamenta a suspensão do registro, mantido junto aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), de arquitetos e urbanistas e de pessoas jurídicas organizadas sob a forma de sociedades de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, em razão da falta de pagamento de anuidades, taxas, preços de serviços e multas devidos ao CAU/BR ou aos CAU/UF, a partir da intimação por meio de ciência eletrônica no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), prevista no art. 4°, letra “f” da Resolução CAU/BR n° 142, de 23 de junho de 2017.
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O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017; e
Considerando o disposto nos artigos 3° a 13 da Resolução CAU/BR n° 142, de 23 de junho de 2017, que dispõem sobre “… o processo administrativo de cobrança precedente à suspensão do registro em razão de inadimplência …”;
RESOLVE:
Art. 1° A intimação do arquiteto e urbanista ou do responsável legal pela pessoa jurídica, por meio da ciência eletrônica no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), dará início ao processo administrativo para suspensão do registro previsto no art. 3° da Resolução CAU/BR n° 142, de 23 de junho de 2017, alterado pela Resolução CAU/BR n° 153, de 14 de dezembro de 2017.
Art. 2° A intimação de que trata o art. 1°, relativamente aos débitos de anuidades, taxas, preços de serviços e multas de que seja devedor o arquiteto e urbanista ou a pessoa jurídica, será feita com as seguintes finalidades e efeitos:
I – dar ciência ao arquiteto e urbanista ou ao representante legal da pessoa jurídica sobre a existência dos débitos;
II – indicar ao arquiteto e urbanista ou ao representante legal da pessoa jurídica as opções para regularização da dívida, dentre as quais:
a) pagamento integral do débito, caso em que o Sistema direcionará o interessado para a opção de emissão do documento de arrecadação;
b) parcelamento, caso em que o Sistema direcionará o interessado para a opção de negociação e parcelamento;
III – notificar o arquiteto e urbanista ou o representante legal da pessoa jurídica de que, não concordando com a cobrança, seja quanto à natureza ou quanto aos valores, deverá apresentar defesa ao CAU/UF no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
IV – notificar o arquiteto e urbanista ou o representante legal da pessoa jurídica de que, não apresentando defesa ou não regularizando a dívida, pelo pagamento ou pela negociação e parcelamento, terá o registro profissional suspenso ao término do prazo de 15 (quinze) dias úteis sucessivos à data da ciência (Inciso I antecedente);
V – notificar o arquiteto e urbanista ou o representante legal da pessoa jurídica de que, nas mesmas hipóteses e prazos previstos no inciso IV antecedente, o acesso ao Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) será bloqueado para todas as funcionalidades, exceto para a emissão de certidões.
Parágrafo único. A suspensão do registro profissional e do acesso ao Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), nos termos dos incisos IV e V, independerá de nova notificação.
Art. 3° A intimação do resultado do julgamento da defesa será feita por intermédio do SICCAU, facultado ao CAU/UF adotar as demais formas previstas no art. 4° da Resolução CAU/BR n° 142, de 23 de junho de 2017.
Art. 4° Nos casos em que o CAU/UF julgue improcedente a defesa, confirmando total ou parcialmente a dívida, e não sendo apresentado recurso na forma do art. 4° seguinte, o CAU/UF notificará o arquiteto e urbanista ou o representante legal da pessoa jurídica para pagar a dívida no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo sem que o pagamento seja realizado, o CAU/UF procederá à suspensão do registro profissional e do acesso ao SICCAU, independentemente de nova notificação.
Art. 5° O prazo para interposição de recurso ao CAU/BR inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao da confirmação da ciência da decisão pelo arquiteto e urbanista ou pelo representante legal da pessoa jurídica.
Art. 6° Nos casos em que o CAU/BR negar provimento ao recurso e confirmar, total ou parcialmente a dívida, o CAU/UF notificará o arquiteto e urbanista ou o representante legal da pessoa jurídica para pagar a dívida no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo sem que o pagamento seja realizado, o CAU/UF procederá à suspensão do registro profissional e do acesso ao SICCAU, independentemente de nova notificação.
Art. 7° O arquiteto e urbanista ou o representante legal da pessoa jurídica será informado, no ambiente profissional do SICCAU, da suspensão do registro.
Art. 8° A suspensão do registro e o bloqueio do acesso ao SICCAU serão mantidos até que os débitos sejam integralmente quitados.
Parágrafo único. Nos casos em que o profissional adira a procedimento de negociação de dívida e parcelamento, o CAU/UF detentor do registro restabelecerá, temporariamente, o registro profissional e o acesso ao SICCAU.
Art. 9° Os casos omissos nesta Portaria Normativa serão resolvidos pela aplicação das disposições pertinentes da Resolução CAU/BR n° 142, de 23 de junho de 2017.
Art. 10. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br, com efeitos a partir desta data.
Brasília, 16 de janeiro de 2019.
LUCIANO GUIMARÃES
Presidente do CAU/BR
[Este documento foi originalmente publicado às 17h34 de 22 de janeiro de 2019]