Regulamenta a regra de emissão de boletos de cobrança no caso de débitos inscritos em dívida ativa na situação de ajuizamento e dá outras providências.
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O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e considerando as disposições dos artigos 10 a 12 da Resolução CAU/BR n° 121, de 19 de agosto de 2016, com as alterações da Resolução CAU/BR n° 165, de 20 de julho de 2018, e dos artigos 7° a 10 da Resolução CAU/BR n° 133, de 17 de fevereiro de 2017;
RESOLVE:
Art. 1° O regime de parcelamento de débitos de anuidades aplica-se, desde que o requerimento de parcelamento seja firmado até 31 de dezembro de 2018, aos débitos inscritos em dívida ativa e àqueles que já tenham sido objeto de cobrança judicial por meio de ações de execução fiscal.
Art. 1° O regime de parcelamento de débitos de anuidades aplica-se, desde que o requerimento de parcelamento seja firmado até 31 de julho de 2019, aos débitos inscritos em dívida ativa e àqueles que já tenham sido objeto de cobrança judicial por meio de ações de execução fiscal. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 68, de 16 de janeiro de 2019)
§ 1° No cálculo dos valores a pagar no parcelamento ou em pagamento à vista dos débitos de que trata o caput deste artigo:
I – não incidirá a multa de mora de que trata o inciso II do art. 5° da Resolução CAU/BR n° 121, de 19 de agosto de 2016;
II – incidirão juros equivalentes à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), calculada desde o primeiro dia de atraso até o último dia do mês antecedente ao do pagamento, e juros de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e
III – serão devidos, respeitado o disposto nos §§ 4° e 5° deste artigo, custas judiciais e honorários advocatícios.
§ 2° Nos casos em que a execução fiscal já tenha sido distribuída, o representante judicial do CAU/UF requererá ao juízo competente:
I – havendo proposta de negociação formulada pelo interessado, a suspensão da execução fiscal até que seja formalizada a negociação, de forma a evitar a constrição de bens do devedor;
II – depois de formalizada a negociação, a suspensão da execução fiscal pelo prazo do parcelamento;
III – havendo a quitação do débito, a extinção da execução fiscal.
§ 3° Havendo descumprimento do parcelamento de que trata o inciso II do § 2° antecedente, e depois de notificado o devedor, o representante judicial do CAU/UF requererá o prosseguimento da execução fiscal.
§ 4° As custas judiciais, compreendendo as custas iniciais e as custas finais, serão calculadas no importe correspondente a 1% (um por cento) do valor total da dívida objeto da execução fiscal, e serão recolhidas por meio de documento bancário específico, com vencimento coincidente com o vencimento da primeira prestação do parcelamento.
§ 5° Os honorários advocatícios, calculados no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor total da dívida negociada, se outro percentual não for fixado pelo Juízo da Execução Fiscal, serão recolhidos por meio de documento bancário específico, com vencimento coincidente com o vencimento da primeira prestação do parcelamento.
§ 6° Os pagamentos das custas judiciais e dos honorários advocatícios previstos nos §§ 4° e 5° antecedentes, no caso de parcelamentos firmados anteriormente à edição desta Portaria Normativa, deverão ocorrer juntamente com a primeira parcela que se vencer depois de passados 30 (trinta) dias da data desta Portaria Normativa.
Art. 2° Nos casos de débitos que já tenham sido objeto de cobrança judicial por meio de ações de execução fiscal, assim entendidos os débitos inscritos em dívida ativa e que se encontrem na situação de ajuizamento, o Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) não emitirá boletos sob a forma on-line.
Parágrafo único. Para o pagamento ou parcelamento dos débitos de que trata este artigo, os profissionais e as pessoas jurídicas deverão acessar o Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), sítio eletrônico no qual receberão as orientações sobre os procedimentos a serem adotados para emissão de boleto para pagamento dos valores de sua responsabilidade.
Art. 3° A Gerência de Orçamento e Finanças (GOF), em conjunto com a Assessoria de Planejamento e Gestão da Estratégia (ASPLAN), ambas do CAU/BR, adotarão as providências necessárias para orientar a contabilização das receitas previstas nos §§ 4° e 5° do art. 1° desta Portaria Normativa, bem como as respectivas previsões orçamentárias de arrecadação.
Art. 4° O Gerente Geral do CAU/BR adotará as providências cabíveis no sentido de comunicar, aos CAU/UF e à Rede Integrada de Atendimento (RIA), sobre os procedimentos de que trata esta Portaria Normativa.
Art. 5° Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br, com efeitos a partir desta data.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
LUCIANO GUIMARÃES
Presidente do CAU/BR