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Aprova critérios e procedimentos para aquisição de bens e contratação de obras e serviços no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dá outras providências.

 

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O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017; e

 

Considerando as disposições dos artigos 24, incisos I e II, 26, 32, § 1° e 62 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;

 

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e tornar mais céleres e eficazes os procedimentos relacionados às contratações de pequenos valores, desonerando os agentes do CAU/BR da prática de condutas não exigidas em lei e que têm se mostrado prejudiciais à dinâmica das aquisições de bens e contratações de obras e serviços;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° As contratações de obras e serviços de arquitetura e/ou engenharia, as contratações de serviços em geral e as aquisições de bens e materiais, até os valores previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, serão efetuadas em conformidade com as disposições desta Portaria Normativa.

 

Art. 2° As contratações de obras e serviços e as aquisições de bens e materiais de que trata o art. 1° serão providenciadas pelo Núcleo de Compras, Contratos e Licitações da Gerência Administrativa, por meio de processo administrativo-financeiro simplificado, no âmbito do qual serão adotados os procedimentos, prestadas as informações e juntados os documentos pertinentes.

 

Parágrafo único. A Gerência Administrativa expedirá, aos setores responsáveis e interessados em contratações e aquisições até os limites previstos nesta Portaria Normativa, comunicação na qual indicará as informações e os elementos que deverão constar dos processos administrativo-financeiros simplificados.

 

DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ARQUITETURA E/OU ENGENHARIA

 

Art. 3° Para as contratações de obras e serviços de arquitetura e/ou engenharia, até o valor-limite previsto no inciso I do art. 24 da Lei n° 8.666, de 1993, serão observadas as seguintes disposições:

 

I – nos casos em que a estimativa de dispêndio for superior a 50% (cinquenta por cento) do valor-limite previsto no inciso I do art. 24 da Lei n° 8.666, de 1993:

 

a) solicitação de contratação de obra ou serviço de arquitetura e/ou engenharia, de iniciativa do responsável pela área interessada e dirigida ao Núcleo de Compras, Contratos e Licitações, com a especificação detalhada do objeto a ser executado, com indicação de todas as informações necessárias à formulação das propostas, inclusive quanto aos materiais a serem empregados e prazos de execução;

 

b) informação, a ser requisitada pela área interessada à Gerência de Orçamento e Finanças, sobre a existência de dotação orçamentária;

 

c) obtenção de proposta de preços junto a empresa ou profissional em condições de executar o objeto pretendido, indicando desde logo a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil, conforme o caso;

 

d) justificativa do preço, com suporte nos seguintes parâmetros, utilizados de forma combinada ou não:

 

1 – propostas de preços de pelo menos 3 (três) fornecedores em condições de executar o objeto pretendido, devidamente identificados pelas inscrições no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil, obtidas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à proposição de contratação;

 

2 – documentos comprobatórios de contratações similares firmadas por outros órgãos e entidades da Administração pública, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à proposição de contratação;

 

3 – pesquisa de preços publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha cópia do veículo de publicação ou informações sobre a data de consulta e indicativos de endereço eletrônico para verificação;

 

e) consulta, junto aos órgãos competentes, acerca da regularidade da situação da empresa ou do profissional que tiver ofertado a melhor proposta, sendo, no caso de empresas, com relação aos tributos federais e à dívida ativa da União, tributos estaduais, tributos municipais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Débitos Trabalhistas, e, no caso de profissionais, com relação aos tributos federais e à dívida ativa da União;

 

f) autorização do agente competente do CAU/BR para a contratação;

 

g) ordem de execução de obras e/ou serviços de arquitetura e/ou engenharia;

 

II – nos casos em que a estimativa de dispêndio seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor-limite previsto no inciso I do art. 24 da Lei n° 8.666, de 1993 e superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais):

 

a) solicitação de contratação de obra ou serviço de arquitetura e/ou engenharia, de iniciativa do responsável pela área interessada e dirigida ao Núcleo de Compras, Contratos e Licitações, com a especificação detalhada do objeto a ser executado, com indicação de todas as informações necessárias à formulação das propostas, inclusive quanto aos materiais a serem empregados e prazos de execução;

 

b) informação, a ser requisitada pela área interessada à Gerência de Orçamento e Finanças, sobre a existência de dotação orçamentária;

 

c) obtenção de proposta de preços junto a empresa ou profissional em condições de executar o objeto pretendido, indicando desde logo a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil, conforme o caso;

 

d) justificativa do preço, com suporte nos seguintes parâmetros, utilizados de forma combinada ou não:

 

1 – propostas de preços de pelo menos 3 (três) fornecedores em condições de executar o objeto pretendido, devidamente identificados pelas inscrições no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil, obtidas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à proposição de contratação;

 

2 – documentos comprobatórios de contratações similares firmadas por outros órgãos e entidades da Administração pública, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à proposição de contratação;

 

3 – pesquisa de preços publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha cópia do veículo de publicação ou informações sobre a data de consulta e indicativos de endereço eletrônico para verificação;

 

e) consulta junto aos órgãos competentes, acerca da regularidade da situação da empresa ou do profissional que tiver ofertado a melhor proposta, em relação aos tributos federais e à dívida ativa da União;

 

f) autorização do agente competente do CAU/BR para a contratação;

 

g) ordem de execução de obras e/ou serviços de arquitetura e/ou engenharia;

 

III – nos casos em que a estimativa de dispêndio for de até R$ 2.000,00 (dois mil reais):

 

a) solicitação de contratação de obra ou serviço de arquitetura e/ou engenharia, de iniciativa do responsável pela área interessada e dirigida ao Núcleo de Compras, Contratos e Licitações, com a especificação detalhada do objeto a ser executado, com indicação de todas as informações necessárias à formulação das propostas, inclusive quanto aos materiais a serem empregados e prazos de execução;

 

b) informação, a ser requisitada pela área interessada à Gerência de Orçamento e Finanças, sobre a existência de dotação orçamentária;

 

c) obtenção de proposta de preços junto a empresa ou profissional em condições de executar o objeto pretendido, indicando desde logo a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil, conforme o caso;

 

d) justificativa do preço, com suporte nos seguintes parâmetros, utilizados de forma combinada ou não:

 

1 – propostas de preços de fornecedores em condições de executar o objeto pretendido, devidamente identificados pelas inscrições no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil, obtidas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à proposição de contratação;

 

2 – documentos comprobatórios de contratações similares firmadas por outros órgãos e entidades da Administração pública, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à proposição de contratação;

 

3 – pesquisa de preços publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha cópia do veículo de publicação ou informações sobre a data de consulta e indicativos de endereço eletrônico para verificação;

 

e) autorização do agente competente do CAU/BR para a contratação;

 

f) ordem de execução de obras e/ou serviços de arquitetura e/ou engenharia.

 

SERVIÇOS EM GERAL E AQUISIÇÕES DE BENS E MATERIAIS

 

Art. 4° Para as contratações de serviços em geral e as aquisições de bens e materiais, até o valor-limite previsto no inciso II do art. 24 da Lei n° 8.666, de 1993, serão observadas as seguintes disposições:

 

I – nos casos em que a estimativa de dispêndio for superior a 50% (cinquenta por cento) do valor-limite previsto no inciso II do art. 24 da Lei n° 8.666, de 1993:

 

a) solicitação de contratação de serviços ou de aquisição de bens e materiais, de iniciativa do responsável pela área interessada e dirigida ao Núcleo de Compras, Contratos e Licitações, com a especificação detalhada do serviço a ser executado ou do bem ou material a ser adquirido, com indicação de todas as informações necessárias à formulação das propostas;

 

b) informação, a ser requisitada pela área interessada à Gerência de Orçamento e Finanças, sobre a existência de dotação orçamentária;

 

c) obtenção de proposta de preços junto a empresa ou profissional em condições de executar o objeto pretendido, indicando desde logo a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil, conforme o caso;

 

d) justificativa do preço, com suporte nos seguintes parâmetros, utilizados de forma combinada ou não:

 

1 – propostas de preços de pelo menos 3 (três) fornecedores em condições de executar o objeto pretendido, devidamente identificados pelas inscrições no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil, obtidas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à proposição de contratação;

 

2 – documentos comprobatórios de contratações similares firmadas por outros órgãos e entidades da Administração pública, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à proposição de contratação;

 

3 – pesquisa de preços publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha cópia do veículo de publicação ou informações sobre a data de consulta e indicativos de endereço eletrônico para verificação;

 

e) consulta, junto aos órgãos competentes, acerca da regularidade da situação da empresa ou do profissional que tiver ofertado a melhor proposta, sendo, no caso de empresas, com relação aos tributos federais e à dívida ativa da União, tributos estaduais, tributos municipais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Débitos Trabalhistas, e, no caso de profissionais, com relação aos tributos federais e à dívida ativa da União;

 

f) autorização do agente competente do CAU/BR para a contratação;

 

g) autorização de fornecimento ou ordem de execução de serviços;

 

II – nos casos em que a estimativa de dispêndio for igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor-limite previsto no inciso II do art. 24 da Lei n° 8.666 e superior a R$ 1.000,00 (mil reais):

 

a) solicitação de contratação de serviços ou de aquisição de bens e materiais, de iniciativa do responsável pela área interessada e dirigida ao Núcleo de Compras, Contratos e Licitações, com a especificação detalhada do serviço a ser executado ou do bem ou material a ser adquirido, com indicação de todas as informações necessárias à formulação das propostas;

 

b) informação, a ser requisitada pela área interessada à Gerência de Orçamento e Finanças, sobre a existência de dotação orçamentária;

 

c) obtenção de proposta de preços junto a empresa ou profissional em condições de executar o objeto pretendido, indicando desde logo a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil, conforme o caso;

 

d) justificativa do preço, com suporte nos seguintes parâmetros, utilizados de forma combinada ou não:

 

1 – propostas de preços de pelo menos 3 (três) fornecedores em condições de executar o objeto pretendido, devidamente identificados pelas inscrições no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil, obtidas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à proposição de contratação;

 

2 – documentos comprobatórios de contratações similares firmadas por outros órgãos e entidades da Administração pública, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à proposição de contratação;

 

3 – pesquisa de preços publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha cópia do veículo de publicação ou informações sobre a data de consulta e indicativos de endereço eletrônico para verificação;

 

e) consulta, junto aos órgãos competentes, acerca da regularidade da situação da empresa ou do profissional que tiver ofertado a melhor proposta, com relação aos tributos federais e à dívida ativa da União;

 

f) autorização do agente competente do CAU/BR para a contratação;

 

g) autorização de fornecimento ou ordem de execução de serviços;

 

III – nos casos em que a estimativa de dispêndio for até R$ 1.000,00 (mil reais):

 

a) solicitação de contratação de serviços ou de aquisição de bens e materiais, de iniciativa do responsável pela área interessada e dirigida ao Núcleo de Compras, Contratos e Licitações, com a especificação detalhada do serviço a ser executado ou do bem ou material a ser adquirido, com indicação de todas as informações necessárias à formulação das propostas;

 

b) informação, a ser requisitada pela área interessada à Gerência de Orçamento e Finanças, sobre a existência de dotação orçamentária;

 

c) obtenção de proposta de preços junto a empresa ou profissional em condições de executar o objeto pretendido, indicando desde logo a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil, conforme o caso;

 

d) justificativa do preço, com suporte nos seguintes parâmetros, utilizados de forma combinada ou não:

 

1 – propostas de preços de fornecedores em condições de executar o objeto pretendido, devidamente identificados pelas inscrições no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil, obtidas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à proposição de contratação;

 

2 – documentos comprobatórios de contratações similares firmadas por outros órgãos e entidades da Administração pública, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à proposição de contratação;

 

3 – pesquisa de preços publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha cópia do veículo de publicação ou informações sobre a data de consulta e indicativos de endereço eletrônico para verificação;

 

e) autorização do agente competente do CAU/BR para a contratação;

 

f) autorização de fornecimento ou ordem de execução de serviços.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5° Apurando-se a irregularidade fiscal ou trabalhista do fornecedor com proposta mais vantajosa, nos casos em que exigíveis as consultas, e não sendo possível a obtenção de outra proposta, situação essa a ser adequadamente justificada, proceder-se-á à contratação do próximo fornecedor com proposta mais vantajosa.

 

Art. 6° A Gerência Administrativa, em conjunto com a Assessoria Jurídica, aprovará formulários padronizados para simplificar a adoção das providências de que tratam os artigos 3° e 4° desta Portaria Normativa.

 

Art. 7° A publicidade dos atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação e dos contratos e instrumentos equivalentes nas contratações reguladas por esta Portaria Normativa far-se-á, exclusivamente, pela divulgação de extratos no Portal da Transparência do CAU/BR, endereço eletrônico http://transparencia.caubr.gov.br/.

 

Parágrafo único. Havendo relevante interesse em ampliar a divulgação dos extratos de que trata o caput deste artigo, o Presidente do CAU/BR poderá determinar outras formas de publicidade nos casos específicos que indicar.

 

Art. 8° Os atos praticados pelos agentes do CAU/BR, destinados a autorizar, determinar, solicitar informações, informar e promover diligências poderão ser simplificados e lançados de forma manuscrita nos autos, exigindo-se, todavia, clareza e objetividade quanto aos respectivos conteúdos.

 

Art. 9° As proposições de contratação de serviços e de aquisição de bens e materiais que dependam de autorização da Presidência deverão ser apreciadas, inicialmente, pelo Gerente Geral, objetivando a padronização e qualidade dos bens e materiais a serem adquiridos e dos serviços a serem contratados.

Art. 10. Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, ficam dispensados, em conformidade com o disposto no art. 9° do Decreto n° 9.094, de 17 de julho de 2017, o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias de documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto ao CAU/BR nas contratações de que trata esta Portaria Normativa.

 

Art. 11. Nas contratações de serviços e nas aquisições de bens e materiais cujos valores contratuais não excedam os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, ainda que o fundamento para a contratação seja hipótese de inexigibilidade de licitação nos termos do art. 25 da mesma Lei, não se exigirá:

 

I – manifestação do órgão de assessoramento jurídico, salvo quando houver minuta de contrato ou haja fundado receio quanto à correção dos fundamentos invocados para a contratação;

 

II – ratificação da autoridade superior quanto ao ato de reconhecimento da condição de inexigibilidade de licitação;

 

III – publicação na imprensa oficial dos extratos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação e de contratos, cuja divulgação observará o disposto no art. 7° desta Portaria Normativa.

 

Art. 12. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br.

 

Brasília, 11 de junho de 2018.

 

LUCIANO GUIMARÃES

Presidente do CAU/BR

 

 

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