Altera a Portaria Normativa nº 56/2017, que regulamenta, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), o reembolso com despesas de assistência à saúde de empregados e dependentes e dá outras providências. Regulamenta, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), o reembolso com despesas de assistência médica de empregados e dependentes e dá outras providências.
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O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e;
RESOLVE:
Art. 1° O artigo 1°, inciso I e suas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, e o parágrafo único, incisos I e IV, da Portaria Normativa n° 56, de 18 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) concederá a seus empregados, relativamente ao período compreendido entre 1° de agosto a 31 de agosto de 2017, reembolso por despesas incorridas com assistência à saúde, respeitado o seguinte:
I – consideram-se despesas com assistência à saúde os pagamentos relativos a:
a) consultas médicas de urgência ou de emergência;
b) serviços hospitalares decorrentes de atendimento médico de urgência ou de emergência;
c) serviços de laboratórios de análise clínicas, desde que prescritos por médicos, de urgência ou de emergência;
d) serviços de diagnósticos por imagens, desde que prescritos por médicos, de urgência ou de emergência;
e) taxas de corretagem por adesão a plano de saúde.
(…)
Parágrafo único. Para a efetivação dos reembolsos deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – o interessado no reembolso deverá requerê-lo até o dia 10 de setembro de 2017;
(…)
IV – os valores correspondentes aos documentos elegíveis para o reembolso, respeitados os limites previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, serão pagos ao empregado juntamente com o salário do mês de setembro de 2017.”
Art. 2° O reembolso por despesas incorridas com assistência a saúde após 1° de setembro de 2017, será restrito a contratação por meio de seguro saúde ou plano de saúde, limitados aos valores máximos mensais, reembolsáveis dispostos nos incisos II e III, do art. 2° da Portaria Normativa n° 56, de 18 de julho de 2017.
Art. 3° Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br., com efeitos a partir de 1° de agosto de 2017. As demais disposições da Portaria Normativa nº 56, de 18 de julho de 2017, permanecem inalteradas e em vigor.
Brasília, 26 de julho de 2017.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
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