Regulamenta, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), o reembolso com despesas de assistência médica de empregados e dependentes e dá outras providências.
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O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e considerando;
Que a empresa que vinha prestando serviços de assistência à saúde aos empregados do CAU/BR, por meio de seguro saúde, declinou da proposta de continuar a prestação dos serviços depois de findo o segundo período anual, tendo interrompida a prestação dos serviços a partir de 1° de junho de 2017;
Que a licitação promovida pelo CAU/BR, por meio do Pregão Eletrônico n° 04 de 2017, para contratação de empresa prestadora de serviços de assistência à saúde, por meio de seguro saúde ou plano de saúde, restaram desertas;
Que as negociações que vêm sendo empreendidas pelos setores próprios do CAU/BR, com vistas à contratação direta de empresa prestadora de serviços de assistência à saúde, por meio de seguro saúde ou plano de saúde, não lograram sucesso até a presente data;
Que o CAU/BR, por meio do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, firmado com o Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal (SINDECOF/DF), prevê como obrigação do CAU/BR a prestação dos serviços de assistência à saúde, por meio de seguro saúde ou plano de saúde, mediante a contratação de empresa especializada;
A conveniência de se adotar solução, ainda que temporária, que mitigue os impactos da falta da prestação dos serviços de assistência à saúde, por meio de seguro saúde ou plano de saúde;
RESOLVE:
Art. 1° O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) concederá a seus empregados, relativamente ao período compreendido entre 1° de junho a 31 de julho de 2017, reembolso por despesas incorridas com assistência médica, respeitado o seguinte:
I – consideram-se despesas com assistência médica os pagamentos relativos a:
a) consultas médicas, eletivas e de emergência;
b) serviços hospitalares decorrentes de atendimento médico, eletivo ou de emergência;
c) serviços de laboratórios de análises clínicas, desde que prescritos por médicos;
d) serviços de diagnósticos por imagens, desde que prescritos por médicos;
e) custeio de plano de assistência médica, contratados junto a empresas provedoras de seguros e planos de saúde individuais ou coletivos;
Art. 1° O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) concederá a seus empregados, relativamente ao período compreendido entre 1° de agosto a 31 de agosto de 2017, reembolso por despesas incorridas com assistência à saúde, respeitado o seguinte:
I – consideram-se despesas com assistência à saúde os pagamentos relativos a:
a) consultas médicas de urgência ou de emergência;
b) serviços hospitalares decorrentes de atendimento médico de urgência ou de emergência;
c) serviços de laboratórios de análise clínicas, desde que prescritos por médicos, de urgência ou de emergência;
d) serviços de diagnósticos por imagens, desde que prescritos por médicos, de urgência ou de emergência;
e) taxas de corretagem por adesão a plano de saúde. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 57, de 26 de julho de 2017)
II – o benefício do reembolso se aplicará, individualmente, ao empregado e aos seus dependentes devidamente declarados junto ao Núcleo do Recursos Humanos do CAU/BR;
III – o valor mensal reembolsável será de R$ 671,26 (seiscentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), por pessoa, não se acumulando os reembolsos de um mês para outros;
IV – Para o reembolso de despesas incorridas com dependentes, serão adotados os seguintes valores máximos mensais:
a) dependentes de Profissionais de Suporte Técnico (PST) ou e equivalentes (Assistentes): o valor de R$604,13 (seiscentos e quatro reais e treze centavos);
b) dependentes de Profissionais Analista Superior (PAS) ou e equivalentes (Analistas): o valor de R$537,00 (quinhentos e trinta e sete reais);
c) dependentes de Empregados de Livre Provimento e Demissão Livre Provimentos: o valor de R$ 469,88 (quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos).
V – só serão reembolsáveis as despesas lastreadas por documento fiscal ou fatura equivalente, com identificação quanto ao nome e cadastro fiscal (CPF ou CNPJ) do profissional ou da pessoa jurídica prestadora dos serviços ou da assistência médica.
Parágrafo único. Para a efetivação dos reembolsos deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – o interessado no reembolso deverá requerê-lo até o dia 10 de agosto de 2017;
Parágrafo único. Para a efetivação dos reembolsos deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – o interessado no reembolso deverá requerê-lo até o dia 10 de setembro de 2017; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 57, de 26 de julho de 2017)
II – os documentos originais, comprobatórios das despesas, devidamente atestados pelo empregado quanto à efetiva execução dos serviços, deverão ser juntados ao requerimento;
III – o Núcleo de Recursos Humanos do CAU/BR, no prazo de 5 (cinco) dias, opinará sobre os pedidos, restituindo aos empregados os documentos que não sejam elegíveis para o reembolso;
IV – os valores correspondentes aos documentos elegíveis para o reembolso, respeitados os limites previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, serão pagos ao empregado juntamente com o salário do mês de agosto de 2017.
IV – os valores correspondentes aos documentos elegíveis para o reembolso, respeitados os limites previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, serão pagos ao empregado juntamente com o salário do mês de setembro de 2017. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 57, de 26 de julho de 2017)
Art. 2° A partir de 1° de agosto de 2017, no caso de o CAU/BR não ter efetivado a contratação de empresa prestadora de serviços de assistência à saúde, por meio de seguro saúde ou plano de saúde, e até que venha a fazê-lo, o CAU/BR concederá a seus empregados reembolso de despesas incorridas com assistência médica, respeitado o seguinte:
I – serão objeto de reembolso as despesas incorridas com assistência médica relativas à cobertura por seguro saúde ou planos de saúde, individuais ou coletivos, contratados junto a empresas especializadas;
II – o benefício do reembolso se aplicará, individualmente, ao empregado nos valores máximos mensais reembolsáveis definidos na seguinte tabela de valores:
IDADE (ANOS) | Valor |
0 a 18 | R$311,36 |
19 a 23 | R$380,48 |
24 a 28 | R$471,8 |
29 a 33 | R$518,97 |
34 a 38 | R$550,11 |
39 a 43 | R$638,13 |
44 a 48 | R$762,84 |
49 a 53 | R$886,94 |
54 a 58 | R$1.055,46 |
ACIMA 58 | R$1.862,16 |
III – o benefício do reembolso se aplicará aos dependentes dos empregados devidamente declarados junto ao Núcleo de Recursos Humanos do CAU/BR nos valores máximos mensais reembolsáveis definidos na seguinte tabela de valores:
IDADE (ANOS) | Valor para dependentes de Profissionais de Suporte Técnico (PST) e/ou equivalente (Assistentes) | Valor para dependentes de Profissionais Analista Superior (PAS) e/ou equivalentes (Analistas) | Valor para dependentes de Empregados de Livre Provimento e Demissão |
0 a 18 | R$ 280,22 | R$ 249,09 | R$ 217,95 |
19 a 23 | R$ 342,43 | R$ 304,38 | R$ 266,34 |
24 a 28 | R$ 424,62 | R$ 377,44 | R$ 330,26 |
29 a 33 | R$ 467,07 | R$ 415,18 | R$ 363,28 |
34 a 38 | R$ 495,10 | R$ 440,09 | R$ 385,08 |
39 a 43 | R$ 574,32 | R$ 510,50 | R$ 446,69 |
44 a 48 | R$ 686,56 | R$ 610,27 | R$ 533,99 |
49 a 53 | R$ 798,25 | R$ 709,55 | R$ 620,86 |
54 a 58 | R$ 949,91 | R$ 844,37 | R$ 738,82 |
ACIMA 58 | R$ 1.675,94 | R$ 1.489,73 | R$ 1.303,51 |
IV – só serão reembolsáveis as despesas lastreadas por documento fiscal ou fatura equivalente, com identificação quanto ao nome e cadastro fiscal (CNPJ) da pessoa jurídica provedora dos serviços de seguro saúde ou plano de saúde.
Parágrafo único. O empregado interessado em obter o reembolso de despesas com o custeio de plano de saúde ou seguro saúde deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – contratar o serviço até o dia 10 do mês, para que o reembolso compreenda o mês da contratação;
II – comunicar o Núcleo de Recursos Humanos do CAU/BR sobre a contratação do plano de saúde ou seguro saúde, juntando cópia do contrato, termo de adesão ou instrumento equivalente;
III – juntar comprovante do pagamento da fatura ou documento equivalente, se não for a hipótese do inciso IV;
IV – nos casos em que o vencimento da fatura esteja previsto para data futura, e no caso das parcelas sucessivas, o empregado encaminhará os comprovantes de pagamento ao Núcleo de Recursos Humanos do CAU/BR até o dia 15 de cada mês, para que o reembolso se dê no mesmo mês.
Art. 3° Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br, com efeitos a partir desta data.
Brasília, 17 de julho de 2017.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
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