Regulamenta, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), em conformidade com a Lei n° 4.749, de 12 de agosto de 1965, o pagamento, no exercício de 2017, da gratificação salarial instituída pela Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962 – décimo terceiro salário, e dá outras providências.

 

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O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 70 do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e considerando a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018, no dia 11 de maio de 2017;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° A gratificação salarial instituída pela Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício de 2017, até o dia 20 de dezembro de 2017, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

 

Parágrafo único. O valor total da gratificação e a sua forma de cálculo atenderão ao que dispõem as Leis n° 4.090, de 1962, e n° 4.749, de 1965.

 

Art. 2° O adiantamento a que se refere o artigo antecedente, equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração devida no respectivo mês, será pago nos seguintes prazos:

 

I – no mês de junho de 2017, a todos os empregados, exceto àqueles que fizerem opção pelo adiantamento na forma do item II deste artigo;

 

II – no mês de novembro de 2017, aos empregados que, até o dia 14 de junho de 2017, fizerem opção pelo adiantamento nesse mês.

 

Art. 3° Ocorrendo à extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o art. 1° desta Portaria Normativa, proceder-se-á à compensação do adiantamento mencionado no art. 2° com as verbas rescisórias.

 

Art. 4° As retenções relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física, às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social, e a quaisquer outros encargos devidos pelo empregado e incidentes sobre a gratificação de que trata esta Portaria Normativa serão descontadas por ocasião da quitação do valor residual na forma do art. 1°, ressalvados os casos de rescisão do contrato de trabalho nos termos do art. 3° antecedente, aplicando-se as compensações nas verbas rescisórias.

Art. 5° Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br, com efeitos a partir desta data.

 

Brasília, 7 de junho de 2017.

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

 

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