Regulamenta a regra de emissão de boletos de cobrança no caso de débitos inscritos em dívida ativa na situação de ajuizamento e dá outras providências.

 

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O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 70 do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e considerando as disposições dos artigos 10 a 12 da Resolução CAU/BR n° 121, de 19 de agosto de 2016, e dos artigos 7° a 10 da Resolução CAU/BR n° 133, de 17 de fevereiro de 2017;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° O regime de parcelamento de débitos de anuidades aplica-se, desde que o requerimento de parcelamento seja firmado até 29 de junho de 2017, aos débitos inscritos em dívida ativa e àqueles que já tenham sido objeto de cobrança judicial por meio de ações de execução fiscal.

 

§ 1° No cálculo dos valores a pagar no parcelamento ou em pagamento à vista dos débitos de que trata o caput deste artigo:

 

I – não incidirá a multa de mora de que trata o inciso II do art. 5° da Resolução CAU/BR n° 121, de 19 de agosto de 2016;

 

II – incidirão juros equivalentes à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos previstos no inciso II do art. 5° da Resolução CAU/BR n° 121, de 19 de agosto de 2016;

 

III – serão devidos, respeitado o disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo, as custas judiciais e os honorários advocatícios.

 

§ 2° Havendo a quitação ou negociação do débito depois do ajuizamento da ação de execução fiscal, o representante judicial do CAU/UF deverá informar ao juízo competente, oportunidade em que, conforme o caso, requererá a extinção ou a suspensão do processo judicial, na forma da legislação processual vigente.

 

§ 3° As custas judiciais, compreendendo as custas iniciais e as custas finais, serão calculadas no importe correspondente a 1% (um por cento) do valor total da dívida objeto da execução fiscal, e serão recolhidas por meio de documento bancário específico, com vencimento coincidente com o vencimento da primeira prestação do parcelamento.

 

§ 4° Os honorários advocatícios, calculados no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor total da dívida negociada, se outro percentual não for fixado pelo Juízo da Execução Fiscal, serão recolhidos por meio de documento bancário específico, com vencimento coincidente com o vencimento da primeira prestação do parcelamento.

 

Art. 2° Nos casos de débitos que já tenham sido objeto de cobrança judicial por meio de ações de execução fiscal, assim entendidos os débitos inscritos em dívida ativa e que se encontrem na situação de ajuizamento, o Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) não emitirá boletos sob a forma on-line.

 

Parágrafo único. Para o pagamento ou parcelamento dos débitos de que trata este artigo, os profissionais e as pessoas jurídicas deverão acessar o Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), sítio eletrônico no qual receberão as orientações sobre os procedimentos a serem adotados para emissão de boleto para pagamento dos valores de sua responsabilidade.

 

Art. 3° A Gerência de Orçamento e Finanças (GOF), em conjunto com a Assessoria de Planejamento e Gestão da Estratégia (ASPLAN), adotarão as providências necessárias para orientação na contabilização das receitas previstas nos §§ 3° e 4° do art. 1° desta Portaria Normativa, bem como as respectivas previsões orçamentárias de arrecadação.

 

Art. 4° O Gerente Geral do CAU/BR adotará as providências cabíveis no sentido de comunicar, aos CAU/UF e à Rede Integrada de Atendimento (RIA), sobre os procedimentos de que trata esta Portaria Normativa.

 

Art. 5° Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br.

 

Brasília, 18 de maio de 2017.

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

 

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