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Regula, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), a mudança de lotação do pessoal vinculado ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) aprovado pelas Portarias Normativas n° 47 e n° 50, de 2016, e dá outras providências (Republicada em 4 de abril de 2017, por ter saído com incorreções no original publicado em 6 de março de 2017).¹

 

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O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 70 do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012;

 

RESOLVE:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Esta Portaria Normativa regula a movimentação interna de pessoal, para a ocupação de vagas definitivas ou temporárias que se abrirem no Quadro de Pessoal Efetivo do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), pelos ocupantes de vagas de empregos efetivos no momento da abertura das vagas.

 

Art. 2° As vagas que se abrirem no Quadro de Pessoal Efetivo do CAU/BR, por criação ou as decorrentes de desligamento definitivo, no caso das vagas definitivas, e as decorrentes de licenças e afastamentos temporários, por períodos iguais ou superiores a 180 (cento e oitenta) dias, no caso de vagas temporárias, serão declaradas disponíveis para o fim de movimentação interna de pessoal, nas condições e limites previstos nesta Portaria Normativa.

 

Parágrafo único. As movimentações internas de pessoal terão caráter temporário ou definitivo, conforme segue:

I – temporário, quando a movimentação interna de pessoal se der para atender às seguintes situações:

 

a) licença maternidade ou afastamento equivalente;

 

b) afastamento para capacitação profissional na área de interesse da unidade de exercício do empregado;

 

II – definitivo, quando a movimentação interna de pessoal se der para atender às seguintes situações:

 

a) ocupação de vagas abertas por criação ou as decorrentes de desligamento definitivo dos seus ocupantes;

 

b) outros afastamentos de pessoal por prazo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 3° O preenchimento das vagas definitivas e temporárias de que trata o art. 2° desta Portaria Normativa, com a movimentação interna de pessoal já empregado, dependerá, na ordem em que se encontram, do atendimento aos seguintes requisitos:

 

a) manifestação do dirigente da unidade onde se abrir a vaga, por meio de memorando dirigido à Gerência Geral, no sentido de admitir ou não o preenchimento da vaga mediante movimentação interna;

 

b) deliberação do presidente do CAU/BR, no sentido de autorizar que o preenchimento da vaga aberta se dê por meio de processo seletivo interno, a ser encaminhada ao Núcleo de Gestão de Pessoas (NGP) para o início do referido processo;

 

c) manifestação dos dirigentes das unidades onde se encontrarem os interessados na movimentação interna, a ser feita na ficha de inscrição a ser enviada ao NGP, no sentido de assentirem com a possível mudança de lotação;

 

d) aprovação do candidato em processo seletivo interno.

 

Parágrafo único. Não se cumprindo quaisquer dos requisitos das alíneas “a” ou “b”, a ocupação das vagas se dará em conformidade com as demais normas em vigor no CAU/BR.

 

DO PROCEDIMENTO PARA A ABERTURA DE VAGAS

 

Art. 4° O procedimento para a abertura de vagas, definitivas ou temporárias, destinadas ao provimento mediante a movimentação interna de pessoal, terá início com a manifestação prevista no art. 3°, letra “a” desta Portaria Normativa, da qual constarão:

 

I – as razões de conveniência e oportunidade do processo seletivo interno, notadamente pela disponibilidade de pessoas com expertise para atuação na área em que se dá a abertura da vaga;

 

II – as razões de conveniência e oportunidade que afastam a opção do processo seletivo interno, notadamente por não haver identificação de pessoas no quadro interno com o perfil adequado para atuação na área em que se dá a abertura da vaga.

 

Parágrafo único. A manifestação de que trata este artigo será dirigida à Gerência Geral, que a submeterá à deliberação do presidente do CAU/BR para os fins previstos no art. 3°, letra “b” desta Portaria Normativa.

 

Art. 5° Na hipótese do inciso II do art. 4°, o preenchimento da vaga aberta dar-se-á pelo chamamento de pessoal já aprovado em concurso público ou pela realização de novo concurso público.

 

DO PROCESSO SELETIVO INTERNO

 

Art. 6° O processo seletivo interno será instaurado a partir da decisão do presidente do CAU/BR, prevista no art. 3°, letra “b”, que autorizar essa forma de provimento das vagas abertas.

 

Art. 7° Havendo a instauração do processo seletivo interno, a divulgação e a realização da seleção interna serão feitas pelo Núcleo de Gestão de Pessoas (NGP) do CAU/BR, ao qual incumbirá também a formação do Painel de Avaliadores, integrado por representantes do NGP, da Gerência Geral e da área de destino da vaga.

 

Art. 8° São requisitos para participação dos empregados públicos em processos seletivos internos destinados à movimentação interna de pessoal:

 

I – ser empregado público efetivo do CAU/BR há, pelo menos, 1 (um) ano;

 

II – contar com, no mínimo, um 1 (um) ano no último emprego efetivo;

 

III – atender aos requisitos mínimos de investidura e de ocupação em relação à nova unidade de exercício pretendida, respeitadas as disposições previstas no PCCR e nas normas reguladoras do concurso público em que se deu a seleção para a vaga disponibilizada;

 

IV – não ter sofrido sanção disciplinar nos últimos 12 (doze) meses que precedem a inscrição para o processo de seleção interna;

 

V – contar com a anuência, na ficha de inscrição do processo seletivo, do dirigente da unidade onde estiver lotado, conforme previsto no art. 3°, letra “c” desta Portaria Normativa;

 

VI – participar de um processo seletivo interno por vez.

 

DOS PRAZOS E DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 9° Aberta e divulgada a seleção interna na forma do art. 7°, os interessados terão até 7 (sete) dias úteis para se candidatarem a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação.

 

Art. 10. Os interessados em participar do processo seletivo interno deverão preencher a ficha de inscrição, juntar cópia do currículo profissional atualizado e entregá-los no NGP. A ficha de inscrição estará disponível para download na intranet (modelo anexo).

 

Parágrafo único. Caberá ao interessado, mediante preenchimento da ficha de inscrição disponibilizada na intranet, providenciar a manifestação de que trata o art. 3°, letra “c” desta Portaria Normativa.

 

Art. 11. O NGP e a área interessada, em etapa preliminar, examinarão a documentação e realizarão a avaliação dos candidatos inscritos com base nas informações constantes na ficha de inscrição, na descrição da vaga pela área demandante e no currículo profissional.

 

§ 1° Sendo aprovado na etapa preliminar prevista neste artigo, o candidato poderá ser convidado para fazer parte do processo seletivo interno.

 

§ 2° Caberá ao NGP, por qualquer meio idôneo, comunicar ao candidato que não foi preliminarmente aprovado para participação no processo seletivo interno.

 

DOS RESULTADOS

 

Art. 12. Concluída cada etapa do processo seletivo, o Núcleo de Gestão de Pessoas procederá à apuração do resultado e informará aos candidatos por meio de mensagens encaminhadas aos respectivos endereços eletrônicos funcionais.

 

Art. 13. A homologação do processo de preenchimento da vaga competirá ao presidente do CAU/BR.

 

DOS RECURSOS

 

Art. 14. Caberá recurso do processo seletivo interno, em instância única, a ser interposto por mensagem eletrônica enviada ao endereço [email protected], no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da data de ciência do respectivo resultado, excluído o dia do recebimento do comunicado.

 

Art. 15. Os recorrentes serão informados dos resultados dos recursos no prazo de até 2 (dois) dias úteis da data da decisão dos pedidos, por meio de mensagens encaminhadas aos respectivos endereços eletrônicos funcionais.

 

Art. 16. Os recursos serão avaliados e julgados pelo Painel de Avaliadores e deverão ser validados pelo presidente do CAU/BR.

 

Parágrafo único. O presidente do CAU/BR será a instância final de aprovação e recursal do processo seletivo interno.

 

DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

 

Art. 17. O resultado final do processo seletivo interno será divulgado na intranet do CAU/BR com a indicação do nome do empregado selecionado para a vaga, sendo de inteira responsabilidade dos candidatos o acompanhamento da divulgação dos resultados nos canais indicados nesta Portaria Normativa.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. O presidente do CAU/BR, ouvidos o gerente geral e o gestor da unidade de exercício atual do empregado, estabelecerá os procedimentos e prazos para que o processo de transição não acarrete solução de continuidade às atividades da área de origem e observe a compatibilização no atendimento às atividades a serem desenvolvidas na nova unidade.

 

Art. 19. Os casos não previstos nesta Portaria Normativa serão analisados pela Gerência Geral, pelo Núcleo de Gestão de Pessoas (NGP) e pela Assessoria Jurídica.

 

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br, com efeitos a partir desta data, os quais incidirão exclusivamente para os afastamentos que ocorrerem a partir da data da publicação.

 

Brasília, 6 de março de 2017.

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

(¹ Republicada em 4 de abril de 2017, por ter saído com incorreções no original publicado em 6 de março de 2017)

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