Altera as Portarias Normativas nº 31, de 12 de janeiro de 2015, e nº 33, de 17 de abril de 2015, e dá outras providências.

 

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(Revogada pela Portaria Normativa nº 93, de 30 de dezembro de 2021)

O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 70 do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012;  e

 

Considerando que, nos termos do art. 41 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, os empregados do CAU/BR são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

 

Considerando as disposições contidas na Deliberação Plenária n° 22, de 6 de setembro de 2013, alterada pelas Deliberações Plenárias n° 24, de 8 de novembro de 2013,  n° 38, de 9 de outubro de 2014, e pela Deliberação Plenária DPABR n° 0014-01/2015, de 28 de agosto de 2015;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° A Portaria Normativa n° 31, de 12 de janeiro de 2015, que “Regulamenta, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), as regras para ocupação de emprego de livre provimento e demissão, por empregado ocupante de emprego de provimento efetivo, e em substituição temporária”, e a Portaria Normativa n° 33, de 17 de abril de 2015, que “Regulamenta, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), as regras para substituição interna de funções”, passam a vigorar com as alterações previstas nesta Portaria Normativa.

 

Art. 2° A Portaria Normativa n° 31, de 12 de janeiro de 2015, alterada pela Portaria Normativa n° 38, de 1° de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1° A ocupação de empregos de livre provimento e demissão, do Quadro de Pessoal do CAU/BR, por empregado ocupante de emprego de provimento efetivo, dar-se-á por ato de designação do presidente do CAU/BR.

Parágrafo único. O empregado ocupante de emprego de provimento efetivo receberá, no período em que estiver no exercício do emprego de livre provimento e demissão, a remuneração correspondente ao emprego de livre provimento e demissão objeto da substituição.”

 

“Art. 2° A substituição temporária do titular de emprego de livre provimento e demissão, por empregado ocupante de emprego de provimento efetivo ou por empregado ocupante de outro emprego de livre provimento e demissão, ocorrerá nos casos de afastamento por período igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos, bem como por ocasião das férias do titular a ser substituído, em qualquer caso mediante designação por ato do presidente do CAU/BR.

§ 1° Durante o exercício temporário de emprego de livre provimento e demissão, o substituto receberá a remuneração correspondente ao emprego de livre provimento e demissão objeto da substituição.

§ 2° As substituições de que trata este artigo serão, conforme o interesse do serviço, exercidas cumulativamente ou não com o desempenho do emprego originário, respeitados os termos do ato de designação.”

 

Art. 3° A Portaria Normativa n° 33, de 17 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3° Nas substituições de que trata esta Portaria Normativa, o CAU/BR pagará aos substitutos acréscimos salariais por substituição calculados segundo os seguintes critérios:

I – nas substituições de mesmo nível (art. 2°, incisos I e III), uma gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do salário base atribuído ao emprego de provimento efetivo a ser exercido;

II – nas substituições entre diferentes níveis de emprego de provimento efetivo, a remuneração correspondente ao emprego de provimento efetivo objeto da substituição.

Parágrafo único. Para o cálculo dos acréscimos salariais a que se refere este artigo, serão considerados os valores de remuneração previstos na tabela de que trata o Anexo I da Deliberação Plenária n° 22, de 6 de setembro de 2013, com as atualizações posteriores.”

 

Art. 4° Aos empregados designados para o exercício de emprego de livre provimento e demissão, em caráter efetivo ou temporário, nos termos regulados pela Portaria Normativa n° 31, de 2015, com as alterações desta Portaria Normativa, aplica-se o disposto no art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br, com efeitos a partir de 8 de agosto de 2016.

 

Brasília, 11 de agosto de 2016.

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

 

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