Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dá outras providências.
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(Revogada pela Portaria Normativa nº 118, de 25 de maio de 2023)
O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 70 do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012; e
Considerando que, nos termos do art. 41 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, os empregados do CAU/BR são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
Considerando que, nos termos do art. 70 do Regimento Geral do CAU/BR, compete ao Presidente “propor ao Conselho Diretor instrumentos normativos de gestão de pessoas (inciso XXXVI) e exercer “outras atividades relacionadas à gestão administrativa e financeira do CAU/BR não cometidas ao Plenário e ao Conselho Diretor” (inciso XXXVII);
Considerando que, nos termos do art. 74 do Regimento Geral do CAU/BR, compete ao Conselho Diretor “apreciar e manifestar-se sobre os instrumentos normativos de gestão de pessoas propostos pelo presidente” (inciso IX);
Considerando que o Conselho Diretor do CAU/BR, na Primeira Reunião Extraordinária de 2016, ocorrida em 6 de julho de 2016, apreciou o deliberou sobre o projeto de Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) encaminhado pelo Presidente do CAU/BR, adotando a Deliberação n° 001/2016-CD-CAU/BR, de 6 de julho de 2016, por meio da qual autoriza o Presidente do CAU/BR a adotar as providências relacionadas ao referido PCCR, inclusive a sua implantação;
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), na forma do Anexo a esta Portaria Normativa.
Art. 2° Implantar, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) aprovado na forma do art. 1° desta Portaria Normativa, respeitado o seguinte:
I – o termo inicial da implantação do PCCR se dá nesta data;
II – os efeitos financeiros da implantação do PCCR serão contados a partir de 15 de maio de 2016, respeitado o disposto no art. 3° seguinte;
III – o ingresso no PCCR é facultativo para os atuais empregados efetivos do CAU/BR e será obrigatório para os que forem admitidos a partir desta data;
IV – os atuais empregados efetivos do CAU/BR deverão, no período de 8 a 31 de agosto de 2016, manifestarem formalmente o interesse na adesão ou na não adesão ao PCCR;
V – os atuais empregados efetivos do CAU/BR que fizerem a opção pela adesão ao PCCR posteriormente a 31 de agosto de 2016 terão seus enquadramentos salariais fixados a partir da data da adesão, sem os efeitos retroativos a que se refere o inciso II deste artigo.
Parágrafo único. Os atuais empregados efetivos do CAU/BR que, no período de 8 a 31 de agosto de 2016, estiverem afastados do trabalho em razão de férias, licença médica, licença maternidade ou outro afastamento legal deverão, até 10 (dez) dias depois do retorno ao trabalho, manifestarem interesse pela adesão ou pela não adesão ao PCCR, caso em que lhes serão assegurados, no caso de opção pela adesão, os direitos relativos à retroatividade a que se refere o inciso II antecedente;
Art. 3° Os atuais empregados efetivos do CAU/BR que fizerem a opção pela adesão ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) até a data limite de 31 de agosto de 2016 terão os benefícios do enquadramento salarial retroativos a 15 de maio de 2016, respeitado o seguinte:
I – aos que aderirem ao PCCR até o dia 10 de agosto de 2016, os benefícios integrais relativos às vantagens salariais eventualmente cabíveis serão creditados na folha de pagamento do mês agosto de 2016;
II – aos que aderirem ao PCCR entre 11 e 31 de agosto de 2016, os benefícios integrais relativos às vantagens salariais eventualmente cabíveis serão creditados na folha de pagamento do mês setembro de 2016.
Art. 4° A Gerência Geral do CAU/BR, em conjunto com a Gerência Administrativa, baixará as instruções necessárias à implantação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) nos termos previstos nesta Portaria Normativa.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br, com efeitos a partir de 8 de agosto de 2016.
Brasília, 8 de agosto de 2016.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
PORTARIA NORMATIVA N° 47, DE 8 DE AGOSTO DE 2016 – ANEXO
PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCCR
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