Determina a inativação de registros de arquitetos e urbanistas recebidos dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), nos casos que especifica e dá outras providências.
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O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 70 do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012;
Considerando o disposto no art. 55 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que determina que os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiros arquitetos, com registro nos então Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) terão, automaticamente, registro nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) com o título único de arquiteto e urbanista;
Considerando o disposto na Resolução n° 12, de 3 de fevereiro de 2012, art. 2°, parágrafo único, inciso I, que compreende por atualização cadastral o acesso eletrônico, pelo arquiteto e urbanista, ao Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), com atualização das informações cadastrais na funcionalidade própria;
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que sejam tornados inativos, a partir da data desta Portaria Normativa, os registros dos arquitetos e urbanistas que, cumulativamente, incorrerem nos seguintes fatos ou situações:
I – o registro do arquiteto e urbanista foi migrado dos então Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) de origem para o Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), até 31 de dezembro de 2011;
II – o arquiteto e urbanista não realizou qualquer acesso ao SICCAU desde a migração e nem realizou a atualização cadastral;
III – o arquiteto e urbanista não realizou qualquer acesso ao SICCAU, não emitiu boletos de arrecadação referentes às anuidades e nem realizou os pagamentos;
IV – o arquiteto e urbanista não solicitou e nem fez o pagamento de boleto de arrecadação da taxa referente à carteira de identidade profissional a ser emitida pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU);
V – o arquiteto e urbanista não efetuou, desde a migração, qualquer Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
Parágrafo único. Sendo verificado, por qualquer dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), equívoco na constatação de quaisquer dos fatos e situações indicadas no caput deste artigo, caberá ao CAU/UF que apurar o equívoco notificar o SICCAU para reverter a inativação, o que será feito com efeitos desde o termo inicial do ato.
Art. 2° Os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiros arquitetos, cujos registros sejam tornados inativos na forma desta Portaria Normativa, e se não for o caso da hipótese do parágrafo único do art. 1° antecedente, poderão, a qualquer momento, solicitar a reativação do registro junto a qualquer CAU/UF mediante a apresentação, caso necessário, dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – CPF;
III – diploma de conclusão do Curso de Arquitetura e Urbanismo;
IV – histórico Escolar do curso de graduação;
V – comprovante de quitação com o Serviço Militar, no caso de profissionais do sexo masculino;
VI – prova de regularidade para com a Justiça Eleitoral;
VII – comprovante de residência (água, luz ou telefone).
Parágrafo único. O pedido de reativação do registro atenderá ao seguinte:
I – será examinado e decidido em conformidade, no que couber, com as regras que dispõem sobre os pedidos de registros originários;
II – os interessados na reativação deverão efetuar os pagamentos das anuidades vencidas até a data da inativação, respeitado o período prescricional de cinco anos, respeitadas as normas aplicáveis aos valores em atraso.
Art. 3° Esta Portaria Normativa não obstará que os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) promovam a inscrição em dívida ativa e a execução de débitos, se atendidos os requisitos legais para a cobrança.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Brasília, 14 de junho de 2016.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
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