Determina a inativação de registros de arquitetos e urbanistas recebidos dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), nos casos que especifica e dá outras providências.

 

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O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 70 do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012;

 

Considerando o disposto no art. 55 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que determina que os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiros arquitetos, com registro nos então Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) terão, automaticamente, registro nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) com o título único de arquiteto e urbanista;

 

Considerando o disposto na Resolução n° 12, de 3 de fevereiro de 2012, art. 2°, parágrafo único, inciso I, que compreende por atualização cadastral o acesso eletrônico, pelo arquiteto e urbanista, ao Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), com atualização das informações cadastrais na funcionalidade própria;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Determinar que sejam tornados inativos, a partir da data desta Portaria Normativa, os registros dos arquitetos e urbanistas que, cumulativamente, incorrerem nos seguintes fatos ou situações:

 

I – o registro do arquiteto e urbanista foi migrado dos então Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) de origem para o Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), até 31 de dezembro de 2011;

 

II – o arquiteto e urbanista não realizou qualquer acesso ao SICCAU desde a migração e nem realizou a atualização cadastral;

 

III – o arquiteto e urbanista não realizou qualquer acesso ao SICCAU, não emitiu boletos de arrecadação referentes às anuidades e nem realizou os pagamentos;

 

IV – o arquiteto e urbanista não solicitou e nem fez o pagamento de boleto de arrecadação da taxa referente à carteira de identidade profissional a ser emitida pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU);

 

V – o arquiteto e urbanista não efetuou, desde a migração, qualquer Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).

 

Parágrafo único. Sendo verificado, por qualquer dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), equívoco na constatação de quaisquer dos fatos e situações indicadas no caput deste artigo, caberá ao CAU/UF que apurar o equívoco notificar o SICCAU para reverter a inativação, o que será feito com efeitos desde o termo inicial do ato.

 

Art. 2° Os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiros arquitetos, cujos registros sejam tornados inativos na forma desta Portaria Normativa, e se não for o caso da hipótese do parágrafo único do art. 1° antecedente, poderão, a qualquer momento, solicitar a reativação do registro junto a qualquer CAU/UF mediante a apresentação, caso necessário, dos seguintes documentos:

 

I – carteira de identidade;

 

II – CPF;

 

III – diploma de conclusão do Curso de Arquitetura e Urbanismo;

 

IV – histórico Escolar do curso de graduação;

 

V – comprovante de quitação com o Serviço Militar, no caso de profissionais do sexo masculino;

 

VI – prova de regularidade para com a Justiça Eleitoral;

 

VII – comprovante de residência (água, luz ou telefone).

 

Parágrafo único. O pedido de reativação do registro atenderá ao seguinte:

 

I – será examinado e decidido em conformidade, no que couber, com as regras que dispõem sobre os pedidos de registros originários;

 

II – os interessados na reativação deverão efetuar os pagamentos das anuidades vencidas até a data da inativação, respeitado o período prescricional de cinco anos, respeitadas as normas aplicáveis aos valores em atraso.

 

Art. 3° Esta Portaria Normativa não obstará que os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) promovam a inscrição em dívida ativa e a execução de débitos, se atendidos os requisitos legais para a cobrança.

 

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor nesta data.

 

Brasília, 14 de junho de 2016.

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

 

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