Regulamenta o pagamento parcelado de valores de anuidades em atraso, relativas ao exercício de 2015, devidos por pessoas físicas e jurídicas, e dá outras providências.
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O Presidente em exercício do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 70 do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e tendo em vista os prazos e condições para pagamento de anuidades fixados na Resolução n° 61, de 7 de novembro de 2013, alterada pela Resolução n° 69, de 27 de dezembro de 2013;
RESOLVE:
Art. 1° Os valores devidos por pessoas físicas e jurídicas, relativos a anuidades do exercício vigente em atraso, não pagos nos prazos e condições previstos nas normas próprias editadas pelo CAU/BR, poderão, desde que requerido pelo interessado, ser parcelados e pagos nos termos previstos nesta Portaria Normativa.
Art. 2° Os valores das anuidades em atraso, relativamente ao exercício em vigência, serão calculados, consolidados e parcelados na forma das disposições dos parágrafos deste artigo.
§ 1° A consolidação dos débitos de anuidades, referentes ao exercício de 2015, será feita no último dia do mês anterior àquele em que seja requerido o parcelamento, tomando-se como referência o valor histórico da anuidade, ou o valor remanescente de parcelas não pagas, considerando-se o vencimento em 31 de maio de 2015.
§ 2° Os valores históricos de anuidades, referentes ao exercício 2015, quando requerido o parcelamento depois do mês de junho de 2015, serão acrescidos de juros equivalentes à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), calculada desde o primeiro dia posterior ao vencimento indicado no § 1° antecedente até o último dia do mês anterior àquele em que seja requerido o parcelamento.
§ 3° O valor consolidado será dividido em até 5 (cinco) parcelas, às quais serão acrescidos os seguintes encargos:
I – na primeira parcela:
a) juros de mora de 1% (um por cento), referente ao encargo de atualização correspondente ao mês do pagamento;
b) multa de mora de até 20% (vinte por cento), respeitado o disposto no § 4° deste artigo;
II – a partir da segunda parcela, inclusive, até a última:
a) juros equivalentes à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), calculada desde o primeiro dia posterior ao da consolidação do débito até o último dia do mês anterior ao mês do vencimento da parcela;
b) juros de mora de 1% (um por cento) referente ao encargo de atualização correspondente ao mês do pagamento;
c) multa de mora de até 20% (vinte por cento), respeitado o disposto no § 4° deste artigo.
§ 4° A multa de mora de que trata o § 3° deste artigo será fixada nos percentuais seguintes, nos casos de parcelas a serem pagas nos prazos sucessivamente indicados:
a) 2% (dois por cento), para pagamentos realizados até o último dia útil do mês de junho do exercício em vigência;
b) 5% (cinco por cento), para pagamentos realizados até o último dia útil do mês de julho do exercício em vigência;
c) 8% (oito por cento), para pagamentos realizados até o último dia útil do mês de agosto do exercício em vigência;
d) 10% (dez por cento), para pagamentos realizados até o último dia útil do mês de setembro do exercício em vigência;
e) 20% (vinte por cento), para pagamentos realizados a partir do mês de outubro do exercício em vigência.
Art. 3° Qualquer parcela em atraso poderá ser paga posteriormente ao seu vencimento, desde que aplicados, no mês do pagamento, os critérios de atualização seguintes:
a) juros equivalentes à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), calculada desde o primeiro dia posterior ao da consolidação do débito até o último dia do mês anterior ao mês do vencimento da parcela;
b) juros de mora de 1% (um por cento) referente ao encargo de atualização correspondente ao mês do pagamento;
c) multa de mora de até 20% (vinte por cento), respeitado o disposto no § 4° do artigo 2° antecedente.
Art. 4° As multas previstas nos artigos 2° e 3° incidirão sobre o valor principal acrescido dos encargos de juros.
Art. 5° O cálculo do encargo relativo à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) previsto no art. 2°, § 2° e § 3°, inciso II, letra “a”, e no art. 3°, letra “a”, será feito considerando a taxa anual divulgada pelo Banco Central do Brasil e vigente no primeiro dia do mês da formalização do parcelamento, a qual será projetada para a incidência nas parcelas vincendas.
Art. 6° Os documentos bancários para pagamento de anuidades em atraso deverão ser emitidos pelo profissional ou pelo agente da pessoa jurídica no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU – Ambiente Profissional).
Art. 7° Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1° de junho de 2015.
Brasília, 15 de maio de 2015.
ANDERSON FIORETI DE MENEZES
Presidente em Exercício do CAU/BR
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