Regulamenta, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR ), em conformidade com a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, o pagamento, no exercício de 2015, da gratificação salarial instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 – décimo terceiro salário, e dá outras providências.

 

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O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 70 do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012;

 

RESOLVE:

  

Art. 1° A gratificação salarial instituída pela Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício de 2015, até o dia 20 de dezembro de 2015, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

 

Parágrafo único. O valor total da gratificação e a sua forma de cálculo atenderão ao que dispõem as Leis n° 4.090, de 1962, e n° 4.749, de 1965.

 

Art. 2° O adiantamento a que se refere o artigo antecedente será pago nos seguintes prazos e formas:

 

I – no mês de junho de 2015, respeitado o seguinte:

 

a) aos empregados que fizerem opção pelo adiantamento nesse mês;

 

b) em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da sexta parte do salário devido no mês de junho de 2015, multiplicado pelo número de meses de trabalho efetivo apurados no período de janeiro a junho de 2015;

 

II – no mês de novembro de 2015, respeitado o seguinte:

 

a) aos empregados que não fizerem a opção pelo adiantamento na forma do inciso I deste artigo;

 

b) em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da duodécima parte do salário devido no mês de novembro de 2015, multiplicado pelo número de meses de trabalho efetivo apurados no período de janeiro a dezembro 2015.

 

Art. 3° Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o art. 1° desta Portaria Normativa, proceder-se-á à compensação do adiantamento mencionado no art. 2° com as verbas rescisórias.

 

Art. 4° As retenções relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física, às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social, e a quaisquer outros encargos devidos pelo empregado e incidentes sobre a gratificação de que trata esta Portaria Normativa serão descontadas por ocasião da quitação do valor residual na forma do art. 1°, ressalvados os casos de rescisão do contrato de trabalho nos termos do art. 3° antecedente, aplicando-se as compensações nas verbas rescisórias.

 

Art. 5° Esta Portaria Normativa entra em vigor nesta data.

 

Brasília, 7 de maio de 2015.

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

 

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