Institui e regulamenta, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), o Regime de Dedicação Exclusiva Especial (ROE) e o Regime de Dedicação Cumulativa (RDC), e dá outras providências.
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O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 70 do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e considerando as disposições da Deliberação Plenária n° 22, de 6 de setembro de 2013, alterada pelas Deliberações Plenárias n° 24, de 8 de novembro de 2013, e n° 38, de 9 de outubro de 2014;
RESOLVE:
Art. 1° Instituir, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), os seguintes regimes especiais de trabalho:
I – Regime de Dedicação Exclusiva Especial (RDE); e
II – Regime de Dedicação Cumulativa (RDC).
Art. 2° O Regime de Dedicação Exclusiva Especial (RDE) será adotado quando, a critério da Administração superior, para o desempenho de atividades de direção, chefia ou assessoramento superior, em razão de condições adversas ou do excesso de demandas da unidade, ou da necessidade de implantação de inovações, projetos, funcionalidades e serviços, que requeiram conhecimentos e dedicação diferenciados, seja necessário:
a) qualificação acadêmica em nível de graduação específica e alta qualificação profissional, incluindo experiência de pelo menos 15 (quinze) anos na área de graduação;
b) domínio sobre todas as atividades relacionadas ao setor em que se der a designação, com conhecimento, em nível avançado, dos temas relevantes e estratégicos ao exercício do emprego e suas atribuições, incluindo desenvolvimento de projetos específicos determinados pela Administração superior;
c) obrigatoriedade de prestação de serviços na sede do CAU/BR e em todos os locais em que sejam demandados os serviços, ainda que para tanto seja necessária a realização de viagens;
d) obrigatoriedade de prestação de serviços de interesse do CAU/BR fora dos horários da jornada normal de trabalho do CAU/BR, sempre que isso seja necessário aos interesses dos serviços, independentemente de convocação específica;
e) envolvimento na execução e coordenação de projetos específicos e de alto grau técnico requisitados pela Administração superior;
f) exigibilidade de regime de trabalho em dedicação exclusiva, com vedação de ocupar, de forma remunerada, qualquer outro emprego ou cargo, público ou privado.
Art. 3° O Regime de Dedicação Cumulativa (RDC) será adotado quando, a critério da Administração superior, para o desempenho de atividades de emprego efetivo, em razão de condições adversas ou do excesso de demandas da unidade, ou da necessidade de implantação de inovações, projetos, funcionalidades e serviços, que requeiram acumulação de atribuições ou a execução de atribuições diversas das originalmente cometidas ao respectivo emprego efetivo, seja necessário:
a) amplo conhecimento sobre todas as atividades relacionadas ao setor em que se der a designação, com conhecimento em nível avançado, dos temas relevantes e estratégicos ao exercício do emprego e suas atribuições, incluindo desenvolvimento de projetos específicos determinados pela Administração superior;
b) desempenho de atividades e serviços em características e quantidades diversas daqueles compreendidos nas suas obrigações contratuais originárias, desde que para esses detenha competência técnica compatível;
c) prestação de serviços na sede do CAU/BR e em todos os locais em que sejam demandados os serviços, ainda que para tanto demandem a realização de viagens;
d) obrigatoriedade da prestação de serviços na integralidade da jornada normal de trabalho do CAU/BR;
e) obrigatoriedade de prestação de serviços de interesse do CAU/BR fora dos horários da jornada normal de trabalho do CAU/BR, quando previamente autorizados na forma das normas específicas do CAU/BR e sem prejuízo do pagamento de horas extras ou da compensação por meio de banco de horas.
Art. 4° No exercício de emprego de livre provimento e demissão e de empregos efetivos, sob quaisquer dos regimes de dedicação de que trata esta Portaria Normativa, são obrigações comuns aos designados:
a) participar de reuniões dos órgãos colegiados do CAU/BR, independentemente de prévia convocação, e em quaisquer outros eventos de interesse do CAU/BR, desde que previamente convocado;
b) executar quaisquer outras atividades relacionadas aos interesses do CAU/BR que lhe sejam atribuídas, na sede deste ou fora dela, sempre que tiverem relação com as razões que motivaram o regime de dedicação;
c) ministrar palestras, aulas e quaisquer outras atividades relacionadas ao treinamento e capacitação de pessoal do CAU/BR e dos CAU/UF nas matérias relacionadas com a respectiva área de atuação.
Art. 5° Na adoção dos regimes de dedicação de que trata esta Portaria Normativa serão observadas as seguintes disposições:
I – só haverá designação depois da prévia concordância do empregado;
II – serão adotados exclusivamente em relação aos setores que, a critério da Administração superior, requeiram, para o melhor resultado de suas finalidades, dedicação especial no desempenho das atribuições de um ou mais ocupantes de emprego de livre provimento e demissão ou de emprego efetivo;
III – terá início:
a) por ato de designação conjunto do Gerente Geral com o Chefe de Gabinete ou do Gerente Geral com o Secretário Geral da Mesa, nos casos de designação para o Regime de Dedicação Cumulativa;
b) do Presidente do CAU/BR, nos casos de designação para o Regime de Dedicação Exclusiva;
IV – cessará quando houver a dispensa do regime de dedicação, ou quando for atingido o termo final do período da designação e esta não for renovada;
V – sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV antecedentes, terá sempre caráter precário, respeitado ainda o seguinte:
a) terá duração de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada por novos períodos, nos casos do Regime de Dedicação Cumulativa (RDC);
b) terá duração de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por novos períodos, nos casos do Regime de Dedicação Exclusiva (RDE);
c) as renovações de que tratam as alíneas “a” e “b” deverão ser devidamente motivadas, observando-se, para os atos de renovação, as disposições do inciso III deste artigo.
Art. 6° Aos ocupantes de emprego de livre provimento e demissão ou de emprego efetivo, quando designados para exercerem atividades nos regimes de dedicação de que trata esta Portaria Normativa, e respeitadas as demais disposições contidas nos parágrafos deste artigo, o CAU/BR concederá, conforme o caso, gratificação de dedicação exclusive ou gratificação de dedicação cumulativa, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor de remuneração base atribuída para o respectivo emprego.
§ 1° As gratificações de que trata esta Portaria Normativa não são acumuláveis entre si e nem poderão ser acumuladas com quaisquer das gratificações de que tratam as Portarias Normativas n° 31, de 12 de janeiro de 2015, e n° 33, de 17 de abril de 2015, cabendo ao interessado fazer a opção pela maior gratificação.
§ 2° O pagamento da gratificação cessará no momento em que houver a dispensa do regime de dedicação, ainda que o agente permaneça no exercício do emprego de livre provimento e demissão ou do emprego efetivo.
§ 3° Em nenhuma hipótese haverá incorporação da gratificação à remuneração do emprego de livre provimento e demissão ou do emprego efetivo.
§ 4° Sobre a parcela da gratificação de dedicação incidirão os encargos e obrigações tributárias e previdenciárias aplicáveis às remunerações pagas pelo CAU/BR.
Art. 7° Esta Portaria Normativa entre em vigor nesta data.
Brasília, 7 de maio de 2015.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR