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Institui e regulamenta, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), o Regime de Dedicação Exclusiva Especial (ROE) e o Regime de Dedicação Cumulativa (RDC), e dá outras providências.

 

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O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 70 do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e considerando as disposições da Deliberação Plenária n° 22, de 6 de setembro de 2013, alterada pelas Deliberações Plenárias n° 24, de 8 de novembro de 2013, e n° 38, de 9 de outubro de 2014;

 

RESOLVE:

  

Art. 1° Instituir, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), os seguintes regimes especiais de trabalho:

 

I – Regime de Dedicação Exclusiva Especial (RDE); e

 

II – Regime de Dedicação Cumulativa (RDC).

 

Art. 2° O Regime de Dedicação Exclusiva Especial (RDE) será adotado quando, a critério da Administração superior, para o desempenho de atividades de direção, chefia ou assessoramento superior, em razão de condições adversas ou do excesso de demandas da unidade, ou da necessidade de implantação de inovações, projetos, funcionalidades e serviços, que requeiram conhecimentos e dedicação diferenciados, seja necessário:

 

a) qualificação acadêmica em nível de graduação específica e alta qualificação profissional, incluindo experiência de pelo menos 15 (quinze) anos na área de graduação;

 

b) domínio sobre todas as atividades relacionadas ao setor em que se der a designação, com conhecimento, em nível avançado, dos temas relevantes e estratégicos ao exercício do emprego e suas atribuições, incluindo desenvolvimento de projetos específicos determinados pela Administração superior;

 

c) obrigatoriedade de prestação de serviços na sede do CAU/BR e em todos os locais em que sejam demandados os serviços, ainda que para tanto seja necessária a realização de viagens;

 

d) obrigatoriedade de prestação de serviços de interesse do CAU/BR fora dos horários da jornada normal de trabalho do CAU/BR, sempre que isso seja necessário aos interesses dos serviços, independentemente de convocação específica;

 

e) envolvimento na execução e coordenação de projetos específicos e de alto grau técnico requisitados pela Administração superior;

 

f) exigibilidade de regime de trabalho em dedicação exclusiva, com vedação de ocupar, de forma remunerada, qualquer outro emprego ou cargo, público ou privado.

 

Art. 3° O Regime de Dedicação Cumulativa (RDC) será adotado quando, a critério da Administração superior, para o desempenho de atividades de emprego efetivo, em razão de condições adversas ou do excesso de demandas da unidade, ou da necessidade de implantação de inovações, projetos, funcionalidades e serviços, que requeiram acumulação de atribuições ou a execução de atribuições diversas das originalmente cometidas ao respectivo emprego efetivo, seja necessário:

 

a) amplo conhecimento sobre todas as atividades relacionadas ao setor em que se der a designação, com conhecimento em nível avançado, dos temas relevantes e estratégicos ao exercício do emprego e suas atribuições, incluindo desenvolvimento de projetos específicos determinados pela Administração superior;

 

b) desempenho de atividades e serviços em características e quantidades diversas daqueles compreendidos nas suas obrigações contratuais originárias, desde que para esses detenha competência técnica compatível;

 

c) prestação de serviços na sede do CAU/BR e em todos os locais em que sejam demandados os serviços, ainda que para tanto demandem a realização de viagens;

 

d) obrigatoriedade da prestação de serviços na integralidade da jornada normal de trabalho do CAU/BR;

 

e) obrigatoriedade de prestação de serviços de interesse do CAU/BR fora dos horários da jornada normal de trabalho do CAU/BR, quando previamente autorizados na forma das normas específicas do CAU/BR e sem prejuízo do pagamento de horas extras ou da compensação por meio de banco de horas.

 

Parágrafo único. Não se compreende no regime de que trata este artigo as designações de quaisquer empregados para atuarem em comissões de sindicância, de processo administrativo disciplinar, de licitação, de avaliação, de eleição e de serviços coletivos em geral, em comissões ou grupos de trabalhos especiais ou temporários, para atuação ou exercício de atividades de auditoria, de licitação, de inspeção, de fiscalização, de avaliação e quaisquer outras que configurem, direta ou indiretamente, encargos de agentes investidos em cargos ou empregos públicos. (Incluído pela Portaria Normativa nº 65, de 07 de agosto de 2018)

 

Art. 4° No exercício de emprego de livre provimento e demissão e de empregos efetivos, sob quaisquer dos regimes de dedicação de que trata esta Portaria Normativa, são obrigações comuns aos designados:

 

a) participar de reuniões dos órgãos colegiados do CAU/BR, independentemente de prévia convocação, e em quaisquer outros eventos de interesse do CAU/BR, desde que previamente convocado;

 

b) executar quaisquer outras atividades relacionadas aos interesses do CAU/BR que lhe sejam atribuídas, na sede deste ou fora dela, sempre que tiverem relação com as razões que motivaram o regime de dedicação;

 

c) ministrar palestras, aulas e quaisquer outras atividades relacionadas ao treinamento e capacitação de pessoal do CAU/BR e dos CAU/UF nas matérias relacionadas com a respectiva área de atuação.

 

Art. 5° Na adoção dos regimes de dedicação de que trata esta Portaria Normativa serão observadas as seguintes disposições:

 

I – só haverá designação depois da prévia concordância do empregado;

 

II – serão adotados exclusivamente em relação aos setores que, a critério da Administração superior, requeiram, para o melhor resultado de suas finalidades, dedicação especial no desempenho das atribuições de um ou mais ocupantes de emprego de livre provimento e demissão ou de emprego efetivo;

 

III – terá início:

 

a) por ato de designação conjunto do Gerente Geral com o Chefe de Gabinete ou do Gerente Geral com o Secretário Geral da Mesa, nos casos de designação para o Regime de Dedicação Cumulativa;

 

b) do Presidente do CAU/BR, nos casos de designação para o Regime de Dedicação Exclusiva;

 

IV – cessará quando houver a dispensa do regime de dedicação, ou quando for atingido o termo final do período da designação e esta não for renovada;

 

V – sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV antecedentes, terá sempre caráter precário, respeitado ainda o seguinte:

 

a) terá duração de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada por novos períodos, nos casos do Regime de Dedicação Cumulativa (RDC);

 

b) terá duração de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por novos períodos, nos casos do Regime de Dedicação Exclusiva (RDE);

 

c) as renovações de que tratam as alíneas “a” e “b” deverão ser devidamente motivadas, observando-se, para os atos de renovação, as disposições do inciso III deste artigo.

 

Art. 6° Aos ocupantes de emprego de livre provimento e demissão ou de emprego efetivo, quando designados para exercerem atividades nos regimes de dedicação de que trata esta Portaria Normativa, e respeitadas as demais disposições contidas nos parágrafos deste artigo, o CAU/BR concederá, conforme o caso, gratificação de dedicação exclusive ou gratificação de dedicação cumulativa, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor de remuneração base atribuída para o respectivo emprego.

 

§ 1° As gratificações de que trata esta Portaria Normativa não são acumuláveis entre si e nem poderão ser acumuladas com quaisquer das gratificações de que tratam as Portarias Normativas n° 31, de 12 de janeiro de 2015, e n° 33, de 17 de abril de 2015, cabendo ao interessado fazer a opção pela maior gratificação.

 

§ 2° O pagamento da gratificação cessará no momento em que houver a dispensa do regime de dedicação, ainda que o agente permaneça no exercício do emprego de livre provimento e demissão ou do emprego efetivo.

 

§ 3° Em nenhuma hipótese haverá incorporação da gratificação à remuneração do emprego de livre provimento e demissão ou do emprego efetivo.

 

§ 4° Sobre a parcela da gratificação de dedicação incidirão os encargos e obrigações tributárias e previdenciárias aplicáveis às remunerações pagas pelo CAU/BR.

 

Art. 7° Esta Portaria Normativa entre em vigor nesta data.

 

Brasília, 7 de maio de 2015.

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

 

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