Regulamenta, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), as regras para substituição interna de funções.

 

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(Revogada pela Portaria Normativa nº 94, de 30 de dezembro de 2021)

O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 70 do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e considerando as disposições da Deliberação Plenária nº 22, de 6 de setembro de 2013, alterada pelas Deliberações Plenárias nº 24, de 8 de novembro de 2013, e nº 38, de 9 de outubro de 2014;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As substituições temporárias de empregados ocupantes de empregos de provimento efetivo, em razão de afastamentos temporários, poderão ser realizadas, alternativamente às disposições da Portaria Normativa n° 32, de 31 de março de 2015, por outros empregados ocupantes de empregos de provimento efetivo de mesmo nível ou de nível diverso, ainda que anterior.

 

Parágrafo único. As substituições de que trata este artigo serão sempre exercidas cumulativamente com o desempenho do emprego de provimento efetivo originário.

 

Art. 2º As substituições de que trata o art. 1° poderão ocorrer:

 

I – de analista por analista;

 

II – de analista por assistente;

 

III – de assistente por assistente.

 

Parágrafo único. No caso de substituição de analista por assistente, na forma do inciso II deste artigo, só poderá ser designado empregado ocupante de emprego de provimento efetivo de assistente que possuir formação ou nível de escolaridade compatível com o emprego de provimento efetivo objeto da substituição, assim entendida a formação ou a escolaridade equivalentes aos requisitos para ocupação do respectivo emprego de provimento efetivo.

 

Art. 3º Nas substituições de que trata esta Portaria Normativa, o CAU/BR pagará aos substitutos acréscimos salariais por substituição calculados segundo os seguintes critérios:

 

I – nas substituições de mesmo nível (art. 2°, incisos I e III), uma gratificação equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do salário base atribuído ao emprego de provimento efetivo a ser exercido;

 

II – nas substituições entre diferentes níveis de emprego de provimento efetivo, uma gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do salário base atribuído ao empregado substituto ou ao empregado substituído, prevalecendo o que for maior.

 

Parágrafo único. Para o cálculo da gratificação a que se refere este artigo, serão considerados os valores de remuneração previstos na tabela de que trata o Anexo I da Deliberação Plenária nº 22, de 6 de setembro de 2013, com as atualizações posteriores.

 

Art. 4º As gratificações a que se refere o art. 3º desta Portaria Normativa não se incorporarão aos salários dos empregados ocupantes de empregos de provimento efetivo, e o direito ao seu recebimento cessará ao término das substituições temporárias.

 

Art. 5º Esta Portaria Normativa entra em vigor nesta data.

 

Brasília, 17 de abril de 2015.

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

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