Regulamenta, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), as substituições temporárias de pessoal efetivo em razão de afastamentos legais, por interesse da Administração e por interesse particular, e dá outras providências.

 

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(Revogada pela Portaria Normativa nº 94, de 30 de dezembro de 2021)

O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 70 do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e considerando as disposições da Deliberação Plenária n° 22, de 6 de setembro de 2013, alterada pelas Deliberações Plenárias n° 24, de 8 de novembro de 2013, e n° 38, de 9 de outubro de 2014; e

 

Considerando a necessidade de regulamentar as substituições de pessoal efetivo em razão de afastamentos legais, por interesse da Administração e, eventualmente, por interesse particular;

 

Considerando que o Tribunal de Contas da União, no Processo n° TC 002.504/1997-9, em que foi proferido o Acórdão n° 454/2004 – Plenário – TCU, posicionou-se no sentido de não haver “… qualquer censura ao procedimento adotado pela administração do (…) ao convocar o pessoal aprovado em processo de seleção pública de caráter efetivo para contratação, por tempo determinado, para substituição de funcionários que se ausentaram por longa duração em virtude de licença maternidade ou de licença saúde, sendo-lhes assegurado o direito ao retorno à posição de origem no cadastro, para futuro provimento em vaga definitiva.” [Voto, item 15];

 

Considerando que o CAU/BR, por ocasião da realização do Concurso Público n° 1/2013 formou cadastro de reserva com ampla disponibilidade de pessoal com possibilidade de atender, inclusive sob os aspectos de qualificação técnica, às especializações dos ocupantes de empregos efetivos eventualmente afastados temporariamente;

  

RESOLVE:

  

Art. 1° A substituição temporária de pessoal efetivo em razão de afastamentos temporários de ocupantes de empregos efetivos no Quadro de Pessoal do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) poderá ser feita nos seguintes casos:

 

I – por motivo de licença-maternidade;

 

II – por motivo de licença médica cumulada com a concessão de auxílio doença, respeitado o seguinte:

 

a) o período inicial do auxílio doença seja concedido por mais de 60 (sessenta) dias;

 

b) a soma do período de afastamento sob a responsabilidade pecuniária do empregador com os períodos de afastamento com a concessão de auxílio doença, seja igual ou superior a 90 (noventa) dias, contados os períodos a fluir;

 

III – afastamentos em razão de requisição ou cessão sem prazo determinado ou, havendo prazo determinado, este seja superior a 90 (noventa) dias;

 

IV – designação do ocupante de emprego efetivo para ocupar, sem cumulatividade com o emprego efetivo de origem, emprego de livre provimento e demissão do Quadro de Pessoal do CAU/BR;

 

V – afastamentos por interesses particulares, devidamente autorizados pela Administração superior, inclusive para fins de estudos, quando a previsão de afastamento for superior a 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo único. Para que seja aberta vaga temporária suscetível de preenchimento em caráter temporário, o presidente do CAU/BR, por ato próprio, autorizará que seja declarado temporariamente vago o espaço ocupacional em que ocorre o afastamento.

 

Art. 2° As vagas temporariamente abertas no Quadro de Pessoal do CAU/BR serão preenchidas com o chamamento dos candidatos aprovados, inclusive dos que constarem do cadastro de reserva, em concurso público anteriormente realizado e que esteja no prazo de validade, respeitado o seguinte:

 

I – em conformidade com o ato do presidente do CAU/BR de que trata o parágrafo único do art. 1° desta Portaria Normativa, o Gerente Geral do CAU/BR baixará ato declaratório indicando as vagas temporariamente abertas, especificando o espaço ocupacional a ser preenchido e o período previsto;

 

II – será convocado a ocupar cada vaga temporariamente aberta o candidato que figurar na primeira posição para convocação, de acordo com o resultado final do concurso público realizado pelo CAU/BR;

 

III – o candidato convocado terá 5 (cinco) dias para responder ao chamamento, podendo aceitar ou declinar do pedido;

 

IV – a falta de manifestação do candidato no prazo fixado no inciso III configura a não aceitação da oferta de emprego temporário;

 

V – não havendo aceitação da oferta de emprego temporário pelo candidato situado na primeira posição, será chamado o seguinte e assim sucessivamente os seguintes, até que haja a aceitação da oferta de emprego temporário;

 

VI – o candidato que não aceitar a oferta de emprego temporário terá preservada integralmente a sua posição para futuras convocações para ocupação de empregos efetivos nos termos das normas que regem o concurso público em que foi aprovado, e para novas convocações de empregos temporários, salvo se, quanto a estes, declarar previamente que não tem interesse em ser chamado  para ocupar outros empregos temporários;

 

VII – o candidato que aceitar a oferta de emprego temporário terá preservada integralmente a sua posição para futuras convocações para ocupação de empregos efetivos nos termos das normas que regem o concurso público em que foi aprovado, caso em que, havendo abertura de vagas em empregos efetivos, e estando ele na próxima posição de chamamento, será investido na vaga de emprego efetivo aberta, respeitadas as regras previstas no ato normativo do respectivo concurso, especialmente no que se refere à classificação final no concurso público do CAU/BR;

 

VIII – o candidato que estiver ocupando emprego temporário poderá, observado o disposto no art. 3°, § 3° desta Portaria Normativa, a qualquer momento, dele desistir antes do prazo contratual, sendo preservada integralmente a sua posição para futuras convocações para ocupação de empregos efetivos nos termos das normas que regem o concurso em que foi aprovado, mas não será chamado para novas vagas de empregos temporários;

 

IX – o CAU/BR poderá, observado o disposto no art. 3°, § 3° desta Portaria Normativa, a qualquer momento antes do prazo contratual, dispensar o ocupante de emprego temporário, ficando a este preservada integralmente a sua posição para futuras convocações para ocupação de empregos efetivos nos termos das normas que regem o concurso em que foi aprovado;

 

X – aplicar-se-ão aos ocupantes de empregos temporários as mesmas normas que regem as remunerações, benefícios e obrigações dos ocupantes de empregos efetivos, inclusive as disposições da Portaria Normativa n° 31, de 12 de janeiro de 2015.

 

Art. 3° Os candidatos aprovados em prévio concurso público promovido pelo CAU/BR e que venham a aceitar a oferta de emprego temporário firmarão, com o CAU/BR, contrato de trabalho por prazo determinado, o qual será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente os art. 443 e 481, sendo-lhes aplicáveis o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e o regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

 

§ 1° Ressalvado o disposto no § 2°, os contratos temporários serão firmados pelo período de 12 (doze) meses, com a possibilidade de renovação por igual ou menor período.

 

§ 2° Serão observados prazos inferiores ao do § 1° nos seguintes casos:

 

a) contratação temporária para substituição de empregada em licença maternidade, que se dará pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada pelo período residual eventualmente necessário para o retorno da empregada ao trabalho, notadamente em razão da fruição de férias regulamentares sucessivas à licença maternidade;

 

b) licença médica, licença para tratar de interesse particular, requisição e cessão, pelo prazo fixado no documento médico ou no ato autorizativo do afastamento, não podendo o período inicial ser superior a 12 (doze) meses, permitida uma renovação por igual ou menor período.

 

§ 3° Os contratos de trabalho temporário firmados nos termos dos §§ 1° e 2° deste artigo conterão, obrigatoriamente, cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, nos termos do art. 481 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caso em que a parte interessada na rescisão antecipada deverá dar à outra o aviso prévio na forma da lei.

 

Art. 4° Esta Portaria Normativa entra em vigor nesta data.

 

Brasília, 31 de março de 2015.

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

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