Regulamenta o benefício de auxílio alimentação aos empregados do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) para o exercício de 2015 e dá outras providências.
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O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 70, incisos I, XXXII e XXXVII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e tendo em vista a aprovação, na Reunião Plenária Ordinária n° 37, realizada no dia 4 de dezembro de 2014, conforme consta da Resolução CAU/BR n° 96, do Plano de Ação e Orçamento do CAU/BR para o exercício de 2015, o qual contempla recursos orçamentários para o pagamento e os reajustes dos salários e do auxílio alimentação aos empregados do CAU/BR;
RESOLVE:
Art. 1° Regulamentar, no âmbito do Quadro de Pessoal do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), com vigência no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2015, o benefício do auxílio alimentação.
Parágrafo único. O benefício do auxílio alimentação destina-se ao custeio das despesas, com alimentação própria, realizadas pelo empregado.
Art. 2° O benefício do auxílio alimentação é fixado no valor de R$ 755,63 (setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos), aplicando-se as seguintes disposições especiais:
I – o benefício será pago por mês de efetivo trabalho;
II – nos meses de admissão e de rescisão do contrato de trabalho o benefício será devido proporcionalmente aos dias trabalhados;
III – o benefício será pago em espécie, de forma antecipada, em folha de pagamento de salários, para fruição no mês subsequente a ser trabalhado;
IV – o empregado participará no custeio do beneficio com percentual de 2% (dois por cento), que será descontado em folha de pagamento;
V – havendo faltas não justificadas ao trabalho, o benefício será devido proporcionalmente após a exclusão dos dias de faltas.
V – havendo faltas ao trabalho, justificadas ou não, ou qualquer suspensão ou interrupção da efetiva prestação dos serviços, excetuadas as hipóteses do inciso VI, o benefício será devido de forma proporcional e exclusivamente aos dias efetivamente trabalhados; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 34, de 07 de maio de 2015)
VI – o benefício será devido durante os períodos de gozo de férias remuneradas e nas licenças de nojo e gala. (Incluído pela Portaria Normativa nº 34, de 07 de maio de 2015)
Parágrafo único. Os pagamentos e descontos correspondentes ao cumprimento das disposições do caput serão feitos por ocasião do subsequente pagamento mensal dos salários ou do pagamento de verbas rescisórias.
Art. 3° O benefício do auxílio alimentação terá caráter indenizatório e não integrará o salário para qualquer fim.
Art. 4° Esta Portaria Normativa entra em vigor nesta data.
Brasília, 16 de dezembro de 2014.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR