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Delega, em conformidade com o Regimento Geral do CAU/BR e com a Deliberação Plenária n° 31, de 6 de junho de 2014, atribuições aos agentes do CAU/BR e dá outras providências.

 

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O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 70 do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Delegar, em conformidade com o Regimento Geral do CAU/BR e com a Deliberação Plenária n° 31, de 6 de junho de 2014, aos ocupantes de Empregos de Livre Provimento e Demissão que menciona, as atribuições que se seguem:

 

I – ao Gerente Geral, em conjunto com o Gerente Administrativo, ou com o Gerente Financeiro, ou com o Gerente Técnico, para:

 

a) autorizarem a realização de licitações e praticarem todos os demais atos inerentes ao procedimento até a homologação do resultado e a adjudicação do objeto ao vencedor, quando as despesas previstas não excederem de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

 

b) firmarem contratos e instrumentos equivalentes decorrentes das licitações autorizadas e processadas por delegação na forma da alínea “a”, quando as despesas previstas não excederem de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)

 

c) firmarem contratos e instrumentos equivalentes decorrentes de atos de dispensa de licitação por valor nos termos do art. 24, incisos I e II da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;

 

II – ao Gerente Geral, em conjunto com o Chefe de Gabinete, para:

 

a) firmarem convênios e outros ajustes onerosos, quando as despesas previstas não excederem de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

 

b) firmarem contratos decorrentes de licitações, cujos atos de homologação e de adjudicação tenham sido previamente firmados pelo presidente do CAU/BR ou que decorram de atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação ratificados pelo presidente do CAU/BR, quando as despesas previstas não excederem de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

 

III – ao Gerente Geral, em conjunto com o Gerente Financeiro, para:

 

a) autorizarem, quando os valores não excederem, em cada caso, a importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em cada mês, e desde que tenham sido atendidos os requisitos para a liquidação da despesa na forma da legislação e das normas aplicáveis, os seguintes pagamentos:

 

1) dos valores devidos em razão de contratos, convênios e outros ajustes onerosos;

 

2) de obrigações trabalhistas, incluindo salários e outros valores devidos a igual título;

 

3) de encargos devidos à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

 

4) dos valores retidos sobre os pagamentos realizados pelo CAU/BR, inclusive impostos e contribuições;

 

b) autorizarem quaisquer pagamentos quando os valores não excederem, em cada caso, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e desde que tenham sido atendidos os requisitos para a realização da despesa e para a sua liquidação na forma da legislação e das normas aplicáveis;

 

c) assinarem os demonstrativos contábeis incluindo balancetes mensais e anuais;

 

d) assinarem os empenhos relativos a comprometimento de valores orçamentários em relação a contratos, convênios e outros compromissos firmados pelo CAU/BR;

 

e) promoverem transferências financeiras entre as contas correntes bancárias do CAU/BR, qualquer que seja o valor, quando devidamente motivadas.

 

Parágrafo único. Para o exercício das delegações de que trata este artigo ficam os agentes ocupantes dos Empregos de Livre Provimento e Demissão, aos quais se destinam as delegações, autorizados a promoverem, junto às instituições financeiras de movimentação de recursos do CAU/BR, os registros de autógrafos, assinaturas eletrônicas, registro de senhas e demais medidas necessárias à movimentação de recursos, respeitados os limites das delegações.

 

Art. 2° Delegar, aos ocupantes de Empregos de Livre Provimento e Demissão que menciona, as atribuições que se seguem:

 

I – ao Gerente Geral, para:

 

a) fixar o horário de expediente normal do CAU/BR e as alterações do horário normal de expediente nos casos de datas festivas, eventos públicos e outras situações excepcionais;

 

b) aprovar as jornadas individuais de trabalho do pessoal empregado e autorizar, nos casos excepcionais, o trabalho extraordinário;

 

c) conceder férias ao pessoal empregado do CAU/BR, inclusive quanto ao parcelamento, respeitado o plano anual de férias aprovado pelo Presidente do CAU/BR;

 

d) decidir sobre as avaliações de pessoal em período de experiência, autorizando, conforme o caso, a continuidade dos contratos de trabalho ou a sua rescisão;

 

e) expedir orientações e manuais de serviços relativos às rotinas gerais do CAU/BR;

 

f) representar o CAU/BR perante todos os órgãos da Administração Pública Federal e do Distrito Federal, especialmente perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Instituto Nacional do Seguro Social, Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal e Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

 

II – ao Gerente Geral, em conjunto com quaisquer dos Gerentes e dos Assessores Chefes, para expedirem orientações e manuais de serviços relativos às rotinas da respectiva área não contempladas nos atos a que se refere o inciso I, letra “e” deste artigo;

 

III – ao Gerente Geral e, na ausência ou impedimento deste, ao Gerente Administrativo, para:

 

a) assinar contratos de trabalho de empregos efetivos do quadro de pessoal do CAU/BR e, quando for o caso, os avisos prévios de dispensa;

 

b) efetuar os registros e anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos ocupantes de empregados efetivos e de empregos de livre provimento e demissão;

 

c) assinar termo de rescisão de contrato de trabalho, guia de movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e demais atos relacionados à demissão de empregado efetivo.

 

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor nesta data.

 

Brasília, 13 de junho de 2014.

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

 

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