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Regulamenta, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), em conformidade com a Resolução CAU/BR n° 47, de 2013, os procedimentos para autorização de deslocamentos a serviço e dá outras providências.

 

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O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 70 do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Os deslocamentos de pessoas a serviço do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no território nacional ou no exterior, regem-se pela Resolução CAU/BR n° 47, de 9 de maio de 2013, e, no que se refere às autorizações para a realização dos deslocamentos a serviço, pelas disposições desta Portaria Normativa.

 

Parágrafo único. As substituições de que trata este artigo, a serem feitas por atos de designação do Gerente Geral depois de autorizadas pelo presidente do CAU/BR, serão sempre exercidas cumulativamente com o desempenho do emprego de provimento efetivo originário. (Inserido pela Portaria Normativa nº 40, de 23 de outubro de 2015)

 

Art. 2° Os deslocamentos de pessoas a serviço do CAU/BR serão autorizados pelos seguintes agentes:

 

I – Presidente:

 

a) dos conselheiros, membros do Colegiado Permanente, ouvidor-geral e convidados;

 

b) dos presidentes de Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), quando as despesas de viagens, parcial ou integralmente, forem custeadas pelo CAU/BR;

 

c) do Gerente Geral;

 

d) do Chefe de Gabinete do CAU/BR;

 

II – Gerente Geral:

 

a) dos Gerentes, Assessores-Chefes e Coordenadores;

 

b) dos demais empregados do CAU/BR;

 

III – Chefe de Gabinete da Presidência:

 

a) dos Assessores-Chefes e Coordenadores vinculados ao Gabinete da Presidência;

 

b) dos demais empregados do CAU/BR vinculados ao Gabinete da Presidência.

 

§ 1° No impedimento do Presidente, as autorizações que a este competirem serão decididas pelo Vice-Presidente que estiver no exercício da Presidência do CAU/BR.

 

§ 2° Por ordem do Presidente do CAU/BR:

 

a) os deslocamentos a serviço de que trata o inciso I do caput deste artigo serão autorizados pelo Gerente Geral;

 

b) os deslocamentos a serviço do Gerente Geral serão autorizados pelo Chefe de Gabinete;

 

c) os deslocamentos a serviço do Chefe de Gabinete serão autorizados pelo Gerente Geral.

 

§ 3° Na ausência do Gerente Geral, os deslocamentos a serviço de que trata o inciso II do caput deste artigo serão autorizados pelo Chefe de Gabinete.

 

§ 4° Na ausência do Chefe de Gabinete, os deslocamentos a serviço de que trata o inciso III do caput deste artigo serão autorizados pelo Gerente Geral.

 

§ 5° As competências especiais estabelecidas nos incisos II e III do caput deste artigo não excluem a competência geral do Presidente do CAU/BR para a mesma matéria.

 

Art. 3° Esta Portaria Normativa entra em vigor nesta data.

 

Brasília, 5 de maio de 2014.

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

 

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