Regulamenta, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), em conformidade com a Resolução CAU/BR n° 47, de 2013, os procedimentos para autorização de deslocamentos a serviço e dá outras providências.
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O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 70 do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012;
RESOLVE:
Art. 1° Os deslocamentos de pessoas a serviço do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no território nacional ou no exterior, regem-se pela Resolução CAU/BR n° 47, de 9 de maio de 2013, e, no que se refere às autorizações para a realização dos deslocamentos a serviço, pelas disposições desta Portaria Normativa.
Parágrafo único. As substituições de que trata este artigo, a serem feitas por atos de designação do Gerente Geral depois de autorizadas pelo presidente do CAU/BR, serão sempre exercidas cumulativamente com o desempenho do emprego de provimento efetivo originário. (Inserido pela Portaria Normativa nº 40, de 23 de outubro de 2015)
Art. 2° Os deslocamentos de pessoas a serviço do CAU/BR serão autorizados pelos seguintes agentes:
I – Presidente:
a) dos conselheiros, membros do Colegiado Permanente, ouvidor-geral e convidados;
b) dos presidentes de Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), quando as despesas de viagens, parcial ou integralmente, forem custeadas pelo CAU/BR;
c) do Gerente Geral;
d) do Chefe de Gabinete do CAU/BR;
II – Gerente Geral:
a) dos Gerentes, Assessores-Chefes e Coordenadores;
b) dos demais empregados do CAU/BR;
III – Chefe de Gabinete da Presidência:
a) dos Assessores-Chefes e Coordenadores vinculados ao Gabinete da Presidência;
b) dos demais empregados do CAU/BR vinculados ao Gabinete da Presidência.
§ 1° No impedimento do Presidente, as autorizações que a este competirem serão decididas pelo Vice-Presidente que estiver no exercício da Presidência do CAU/BR.
§ 2° Por ordem do Presidente do CAU/BR:
a) os deslocamentos a serviço de que trata o inciso I do caput deste artigo serão autorizados pelo Gerente Geral;
b) os deslocamentos a serviço do Gerente Geral serão autorizados pelo Chefe de Gabinete;
c) os deslocamentos a serviço do Chefe de Gabinete serão autorizados pelo Gerente Geral.
§ 3° Na ausência do Gerente Geral, os deslocamentos a serviço de que trata o inciso II do caput deste artigo serão autorizados pelo Chefe de Gabinete.
§ 4° Na ausência do Chefe de Gabinete, os deslocamentos a serviço de que trata o inciso III do caput deste artigo serão autorizados pelo Gerente Geral.
§ 5° As competências especiais estabelecidas nos incisos II e III do caput deste artigo não excluem a competência geral do Presidente do CAU/BR para a mesma matéria.
Art. 3° Esta Portaria Normativa entra em vigor nesta data.
Brasília, 5 de maio de 2014.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR