Dispõe sobre o acesso a informações no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dá outras providências.
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O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 70, incisos I e XXXVII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012;
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria Normativa regula, em conformidade com a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e com o Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012, o acesso, por pessoas naturais e por pessoas jurídicas, a informações produzidas pelo CAU/BR ou depositadas em seus arquivos, neste caso desde que para conhecimento público e não protegidas por qualquer cláusula de sigilo ou pelo caráter de pessoalidade.
Parágrafo único. O acesso a informações será feito por meio de cópias, eletrônicas ou gráficas, conforme a natureza de cada uma, ou mediante esclarecimentos escritos.
Art. 2° Os pedidos relativos à obtenção de informações deverão ser protocolados junto à Secretaria Geral do CAU/BR, serão autuados em processo devidamente numerado no Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), e serão encaminhados, no prazo de até três dias:
I – ao Presidente do CAU/BR, quando se tratar de pedidos formulados por conselheiros federais e seus suplentes, por presidentes de CAU/UF, por presidentes de entidades de classe representativas de arquitetos e urbanistas e por autoridades federais;
II – ao Gerente Geral do CAU/BR, nos demais casos.
Art. 3° Os requerimentos de informações deverão conter:
I – nome do requerente;
II – número de documento de identificação válido;
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo poderá ser remetido por meio eletrônico, para o endereço [email protected].
Art. 4° Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do CAU/BR.
Parágrafo único. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Art. 5° A Secretaria Geral do CAU/BR encaminhará o processo ao Presidente ou ao Gerente Geral informando:
I – se foram prestadas as informações mínimas indicadas no art. 3°;
II – se o requerimento não incorre nos impedimentos do art. 4°;
III – se a informação está classificada na categoria de sigilosa, não sigilosa, pessoal ou se não foi feita essa classificação.
Art. 6° O Presidente ou o Gerente Geral do CAU/BR, conforme o caso, encaminhará, no prazo de até três dias, o requerimento ao setor responsável para que sejam juntados ao processo os dados ou documentos ou prestadas as informações disponíveis.
Art. 7° O setor responsável por disponibilizar os dados ou documentos ou por prestar as informações deverá fazê-lo no prazo de até três dias, com a restituição do processo ao Presidente ou ao Gerente Geral do CAU/BR, conforme a origem da requisição.
Art. 8° De posse dos dados ou documentos ou das informações prestadas pelo setor responsável, o Presidente ou o Gerente Geral do CAU/BR decidirá:
I – pela prestação das informações requeridas, na forma e condições permitidas segundo a natureza dos dados, documentos ou informações;
II – pelo indeferimento do acesso à informação, quando entender que a mesma é sigilosa ou pessoal ou por incorrer nas hipóteses no art. 4°.
Parágrafo único. A decisão que indeferir o acesso à informação deverá declinar, de forma fundamentada, as razões de decidir. Tratando-se de decisão adotada pelo Gerente Geral, ela será encaminhada, ex officio, à ratificação do Presidente do CAU/BR, que poderá mantê-la ou reformá-la.
Art. 9° Entendendo o interessado que as informações prestadas são insuficientes ou inconsistentes, poderá, no prazo de até dez dias, reiterar o pedido inicial declinando as razões da insatisfação. Nesse caso, o atendimento da integralidade do pedido ou a prolação de nova decisão deverá ocorrer no prazo sucessivo de até dez dias.
Art. 10. No caso de decisão que indefira o acesso à informação ou que negue a sua complementação nos termos dos artigos 8° e 9° desta Portaria Normativa, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão no prazo de dez dias corridos, dirigindo-o ao Plenário do CAU/BR.
Parágrafo único. O recurso interposto na forma deste artigo será instruído pela Comissão de Organização e Administração, que submeterá sua proposição à deliberação terminativa do Plenário do CAU/BR.
Art. 11. Quando não for autorizado o acesso integral à informação solicitada em razão de conteúdo parcialmente sigiloso, será assegurado o acesso à parte não classificada como sigilosa, por meio de certidão, extrato ou cópia com supressão ou ocultação de texto.
Art. 12. As respostas às demandas devem estar em linguagem clara e institucional.
Art. 13. A decisão que deferir o pedido indicará os dados, documentos e informações que deverão ou poderão ser tornadas disponíveis no sítio do CAU/BR sob a forma de transparência ativa.
Art. 14. O acesso à informação ficará sujeito ao ressarcimento dos custos efetivamente incorridos na produção de cópias gráficas ou eletrônicas necessárias ao atendimento do pedido, os quais não serão cobrados nos seguintes casos:
I – quando a situação econômica do requerente não lhe permita o ressarcimento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei n° 7.115, de 29 de agosto de 1983; e
II – quando o pedido for formulado por quaisquer das pessoas indicadas no art. 2°, inciso I desta Portaria Normativa;
III – quando os custos incorridos não excederem de R$ 10,00 (dez reais).
Art. 15. Esta Portaria Normativa entra em vigor nesta data e será publicada no sítio do CAU/BR na Internet.
Brasília, 29 de julho de 2013.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR