Regulamenta a realização e a compensação do trabalho extraordinário pelos empregados do CAU/BR e dá outras providências.
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O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 70, incisos I e XXXVII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012;
RESOLVE:
Art. 1° A realização de trabalho extraordinário, pelos empregados do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), regula-se pelo disposto nesta Portaria Normativa.
Art. 2° A realização de trabalho extraordinário de que trata esta Portaria Normativa depende de solicitação em que conste a justificação quanto a sua necessidade, com indicação:
a) das atividades a serem executadas;
b) das pessoas incumbidas da realização;
c) dos dias e horários da sua realização;
d) da impossibilidade de realização do trabalho no horário normal.
Art. 3° A solicitação de que trata o art. 2° ficará a cargo:
I – do coordenador da comissão interessada, no caso de trabalho extraordinário a ser realizado por assessores e assistentes das comissões;
II – do gerente ou assessor-chefe responsável pela gerência ou assessoria interessada.
Parágrafo único. As solicitações de trabalho extraordinário serão encaminhadas:
I – nos casos do inciso I do caput, ao Presidente do CAU/BR, por intermédio do assessor responsável pela coordenação das Assessorias de Comissões;
II – nos casos do inciso II do caput, ao Presidente do CAU/BR, por intermédio do Gerente Geral.
Art. 4° O trabalho extraordinário não poderá ser realizado sem antes ter sido expressamente autorizado pelo Presidente do CAU/BR.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente motivados, o Gerente Geral do CAU/BR poderá autorizar a realização do trabalho extraordinário, caso em que deverá submeter essa decisão à ratificação do Presidente do CAU/BR.
Art. 5° Ressalvados os casos excepcionais em que não seja possível a compensação de horário, todo trabalho extraordinário será compensado com igual período de folgas a ser concedido ao empregado que tiver trabalhado nessas condições, respeitadas as disposições do art. 6° seguinte.
Art. 6° A compensação de horas trabalhadas em regime de trabalho extraordinário atenderá ao seguinte:
I – o trabalho extraordinário deverá ser compensado com o correspondente número de horas de folga até o último dia do mês subsequente ao da sua realização;
II – o gerente ou assessor-chefe responsável pela gerência ou assessoria interessada ou o assessor responsável pela coordenação das Assessorias de Comissões informará à Gerência Geral, até o último dia do mês de realização do trabalho extraordinário, a programação de compensação.
Parágrafo único. Será sempre permitido e recomendável que a compensação ocorra dentro do mesmo mês em que realizado o trabalho extraordinário.
Art. 7° Nos casos em que não seja possível a compensação de horas trabalhadas em regime de trabalho extraordinário, o coordenador da comissão ou o gerente ou assessor-chefe responsável pela gerência ou assessoria interessada justificará essa condição em expediente próprio e o submeterá ao Presidente do CAU/BR, com vista ao correspondente pagamento, devendo indicar o centro de custos pelo qual ocorrerá a despesa com o pagamento de horas de trabalho extraordinário.
Art. 8° Os saldos acumulados de horas extras realizadas e não compensadas até 31 de julho de 2013 deverão ser compensados com igual número de horas de folgas no período compreendido entre 15 de agosto e 14 de novembro de 2013.
§ 1° O gerente ou assessor-chefe responsável pela gerência ou assessoria interessada ou o assessor responsável pela coordenação das Assessorias de Comissões encaminhará à Gerência Geral, até o dia 9 de agosto de 2013, para aprovação, a programação de compensação de trabalho extraordinário realizado pelos empregados lotados na área sob sua responsabilidade.
§ 2° Nos casos de impossibilidade de compensação no período fixado no caput deste artigo, aplicar-se-á o disposto no art. 7° desta Portaria Normativa.
Art. 9° Em nenhuma hipótese será autorizado o pagamento de trabalho extraordinário a empregados ocupantes de empregos de livre provimento e demissão não submetidos a registros e controles de horário de trabalho.
Art. 10. Esta Portaria Normativa entra em vigor nesta data.
Brasília, 29 de julho de 2013.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
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