Institui o Programa de Teletrabalho do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dá outras providências.

 

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Considerando que o regime de teletrabalho ou de trabalho remoto foi objeto de regulação na reforma trabalhista implementada pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, com subsequente alteração pela Lei n° 14.442, de 2 de setembro de 2022;

 

Considerando a experiência adquirida pelo CAU/BR em adotar práticas mais flexíveis para responder rapidamente às novas demandas e garantir a manutenção dos trabalhos no regime de teletrabalho ou de trabalho remoto durante a pandemia da COVID-19, entre março de 2020 e maio de 2022;

 

Considerando a Portaria CAU/BR PRES n° 357, de 31 de maio de 2021, que constituiu Grupo de Trabalho para realizar estudo e apresentar proposta de regulamentação do regime de teletrabalho ou de trabalho remoto no âmbito do CAU/BR;

 

Considerando a adoção do regime de teletrabalho ou de trabalho remoto híbrido pelo CAU/BR a partir da Portaria Normativa CAU/BR n° 95, de 30 de dezembro de 2021, que estabelece as condições ainda vigentes de realização das atividades laborais, nestas modalidades, no âmbito do CAU/BR;

 

Considerando a Portaria CAU/BR PRES n° 448, de 22 de junho de 2023, que institui Comitê Misto para avaliar, monitorar e propor melhorias no processo de implementação do teletrabalho ou trabalho remoto no âmbito do CAU/BR;

 

Considerando as Conclusões e Recomendações apresentadas pelo Comitê Misto instituído pela Portaria CAU/BR PRES n° 448, de 22 de junho de 2023, constantes do Relatório Conclusivo do Comitê Misto do Teletrabalho, de 17 de novembro de 2023, que resultou também na apresentação de uma proposta de Portaria Normativa de regulamentação do Trabalho Remoto;

 

Considerando a Portaria Normativa CAU/BR n° 129, de 6 de dezembro de 2023, que instituiu o Programa de Teletrabalho do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) com previsão expressa de entrada em vigor a partir de 1º de abril de 2024;

 

Considerando as necessidades de revisão e aperfeiçoamento do referido Programa, bem como de submetê-lo à Comissão de Organização e Administração, ao Conselho Diretor e ao Plenário, nos termos do Regimento Interno do CAU/BR, que diz:

“Art. 30. Compete ao Plenário do CAU/BR: (…)

XIV – apreciar e deliberar sobre atos normativos relativos à gestão de estratégia econômico-financeira e organizacional do CAU/BR;

(…).

 

Art. 163. Compete ao Conselho Diretor do CAU/BR: (…)

VIII – apreciar e deliberar sobre proposta para alteração da estrutura organizacional e do funcionamento das unidades organizacionais do CAU/BR, para deliberação da comissão pertinente;

(…)”.

 

Considerando a proposta de Portaria Normativa apresentada pela COA-CAU/BR, por meio da Deliberação COA-CAU/BR nº 036/2024, de 11 de julho de 2024;

 

Considerando a discussão acerca da referida proposta da COA-CAU/BR e os diálogos havidos com o Comitê de Empregados do CAU/BR sobre seu conteúdo;

 

Considerando a Deliberação CD-CAU/BR nº 021, de 16 de dezembro de 2024, que aprovou a minuta de Portaria Normativa de regulamentação do teletrabalho a ser submetido ao Plenário do CAU/BR; e

 

Considerando a Deliberação Plenária CAU/BR nº 0155-01/2024, de 18 de dezembro de 2024, que aprovou a presente Portaria Normativa;

 

Resolve:

Art. 1° Instituir o Programa de Teletrabalho no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), que se regerá por esta Portaria Normativa.

 

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

 

Art. 2° A implantação do Programa de Teletrabalho no CAU/BR tem por objetivos:

 

– disciplinar condutas e fixar regras, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelas unidades organizacionais do CAU/BR no tocante ao gerenciamento dos empregados em regime de teletrabalho ou de trabalho remoto;

 

– ampliar a possibilidade de trabalho para empregados com dificuldades eventuais de deslocamento para as dependências do CAU/BR; e

 

– colaborar com ações de sustentabilidade mediante estímulo ao uso racional de recursos e à redução da emissão de poluentes em decorrência do menor deslocamento

 

CAPÍTULO II

Das Definições

 

Art. 3° Para os fins desta Portaria Normativa adotam-se as seguintes definições:

 

– Trabalho Remoto ou Teletrabalho – regime de trabalho em que a jornada regular de trabalho, do empregado nele incluído, poderá ser cumprida fora das dependências físicas do CAU/BR, na modalidade execução remota, que não configure trabalho externo;

 

– Trabalho Externo – atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do emprego ou das atribuições da unidade que as executa, são desenvolvidas externamente às dependências físicas do CAU/BR e cujo local de realização é definido em função do seu objeto;

 

– Trabalho Presencial – modalidade de trabalho em que a jornada regular de trabalho seja desenvolvida presencialmente, nas dependências físicas do CAU/BR ou em outro local designado pelo empregador; e

 

– Trabalho Híbrido – regime de trabalho que combina o regime de trabalho presencial com o teletrabalho ou trabalho remoto.

 

CAPÍTULO III

DAS REGRAS DO REGIME DE TRABALHO HÍBRIDO

 

Art. 4° O regime de trabalho híbrido, ora regulado e destinado aos empregados do CAU/BR, compreenderá a execução de trabalho presencial e trabalho remoto ou teletrabalho, distribuídos em forma de escala mensal por seus superiores imediatos, sendo obrigatoriamente o trabalho presencial em maior número de dias, em relação aos dias de trabalho remoto, considerando a quantidade de dias úteis de cada mês, observados os seguintes termos:

 

– Todos os direitos e obrigações do empregador e do empregado serão preservados no regime de teletrabalho, e serão, igualmente, respeitadas as demais disposições legais e infra legais reguladoras das relações de emprego;

 

– O empregado que optar por não participar do Programa de Teletrabalho cumprirá a jornada de trabalho a que está obrigado no formato presencial integral, conforme regramentos específicos do regime de trabalho presencial;

 

– Não será admitida a jornada mista, ou seja, parte na modalidade presencial e parte remotamente, no mesmo dia;

 

– O empregado em regime de teletrabalho não poderá executar suas atividades laborais fora dos limites do Território Nacional; e

 

– O empregado em regime de trabalho híbrido é obrigado, ainda que esteja prevista escala para trabalho remoto, a prestar os serviços nas dependências físicas do CAU/BR, ou em outro local indicado, desde que a solicitação da Administração se dê com, no mínimo, 72 (setenta e duas horas) de antecedência.

 

1º Para o cálculo de apuração dos dias de trabalho presencial, nos termos do caput, serão subtraídos dos dias úteis de cada mês as férias, as licenças, os recessos, os abonos e as ausências por compensação de banco de horas, que isoladamente ou em seu conjunto sejam iguais ou superiores a 04 (quatro) dias úteis consecutivos de afastamento das atividades laborais.

 

2º Os empregados contratados a partir da vigência desta Portaria deverão trabalhar no regime presencial durante os primeiros 45 (quarenta e cinco) dias de contrato, podendo ser prorrogado este prazo por mais 45 (quarenta e cinco) dias, mediante avaliação do superior imediato.

 

3º Os empregados ocupantes de empregos de livre provimento e demissão poderão ser incluídos no trabalho híbrido.

 

4º Os estagiários não estão elegíveis para o regime de trabalho híbrido.

 

Art. 5°. A realização das atividades laborais no regime de teletrabalho ou trabalho remoto deverá:

 

– manter a capacidade plena de funcionamento das unidades do CAU/BR, sobretudo naquelas em que haja atendimento aos públicos interno e externo;

 

– não acarretar prejuízo aos níveis de eficiência dos serviços prestados;

 

– promover o revezamento, quando necessário, de forma igualitária, entre os empregados elegíveis interessados em participar do regime de teletrabalho;

 

– incentivar o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação dos empregados em regime de teletrabalho, sem embaraçar o direito ao repouso semanal remunerado; e

 

– tratar de forma isonômica, quanto à exigência de produtividade, os empregados que trabalham no regime presencial e os que trabalham no regime de teletrabalho.

 

Parágrafo único. O CAU/BR manterá agendas periódicas de atividades presenciais com vistas a promover treinamentos, rodas de conversas, disseminação de boas práticas e interação social entre os empregados, como parte das medidas institucionais de integração e alinhamento bem como de avaliação dos resultados do regime de teletrabalho.

 

Art. 6º. As retiradas de processos, documentos, materiais e equipamentos, pelo empregado em regime de teletrabalho, e as respectivas restituições, ocorrerão mediante o registro em sistema ou em formulário próprio, atribuindo-se custódia formal e responsabilidade ao empregado pela guarda, restituição e uso nos termos previstos nas normas próprias do CAU/BR.

 

Art. 7º. Define-se como ferramenta oficial de comunicação instantânea entre os empregados públicos do CAU/BR, ainda que não exclusivo, o aplicativo “Microsoft Teams”, ou outro que venha a ser estabelecido pelo CAU/BR em sua substituição.

 

Art. 8º. Sempre que necessário o revezamento dos empregados, entre as atividades presenciais e remotas, a chefia imediata da unidade deverá prezar pela adequada alternância entre os membros da equipe, tanto quanto possível, de modo a não comprometer a continuidade dos serviços.

 

Art. 9. Os dias programados para trabalho presencial na sede do CAU/BR, ou em outro local determinado pelo empregador, comporão uma escala geral do CAU/BR a ser divulgada pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas.

 

Art. 10. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas poderá, quando devidamente justificado e aprovado pela instância superior competente, e com a concordância da chefia imediata da unidade interessada, restringir ou limitar os dias de comparecimento de acordo com as informações enviadas pelas unidades, de modo a adequar a proporcionalidade de comparecimento presencial de pessoas à sede do CAU/BR.

 

Art. 11. Estando parte da equipe da unidade em trabalho presencial e parte em teletrabalho, os processos de trabalho que envolvam toda a equipe deverão partir do pressuposto de que todos estão trabalhando remotamente, com uso prioritário, quando possível, das ferramentas de comunicação virtual definidas como padrão no CAU/BR.

 

Parágrafo único. As reuniões síncronas com toda a equipe deverão, prioritariamente, ocorrer por meio virtual ou em formato híbrido.

 

Art. 12. Sempre que possível, os colaboradores darão preferência ao agendamento de consultas eletivas nos dias de trabalho remoto.

 

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO E DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

 

Art. 13. O cumprimento da jornada de trabalho no regime de teletrabalho, assim como no presencial, será acompanhada pelos superiores imediatos.

 

1º O horário de trabalho individual, acordado previamente entre o empregado e a chefia imediata, deverá ser cumprido habitualmente em dias de trabalho presencial e de teletrabalho ou trabalho remoto;

 

2º O horário de trabalho a que se refere o §1º deverá ser inserido no aplicativo “Microsoft Teams”, no perfil do empregado, para visualização da disponibilidade do empregado, sem prejuízo das normas de flexibilização do cumprimento de jornada eventualmente previstas no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT);

 

3º Ficam os empregados dispensados do controle de jornada por meio do aplicativo atualmente utilizado pelo CAU/BR, ou qualquer outro que venha a substituí-lo, exclusivamente nos dias previstos para o regime de teletrabalho, permanecendo obrigatória, no entanto, a observância do respectivo horário de trabalho individual, na forma do § 1º.

 

4º O empregado em regime de teletrabalho está desobrigado de permanecer em estado de sobreaviso, tampouco de atender chamadas ou responder mensagens, fora do seu horário de trabalho previamente acordado.

 

Art. 14. É vedada aos empregados a realização de banco de horas ou horas extras nos dias de teletrabalho ou trabalho remoto.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, nos dias de teletrabalho ou trabalho remoto, a realização de banco de horas ou horas extras, somente poderá ocorrer em casos de prévia e expressa solicitação justificada da chefia imediata e desde que previamente autorizado pelo Gestor da Área e pela Gerência Executiva, permanecendo, para o trabalho presencial, as regras referentes a horas extraordinárias e banco de horas previstas em ACT.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

 

Art. 15. É dever do empregado no regime de trabalho híbrido:

 

– cumprir as regras estabelecidas no presente normativo para a permanência no regime de trabalho híbrido;

 

– manter ativo o aplicativo “Microsoft Teams” para troca de mensagens ou chamadas de vídeo, de forma a garantir a comunicação imediata, durante a jornada de trabalho;

 

– manter-se conectado ao e-mail institucional do CAU/BR e acessá-lo regularmente durante a jornada de trabalho, para garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata e equipe de trabalho;

 

– participar, por meio de videoconferências, em reuniões, atividades específicas e treinamentos, quando convocado, a fim de atender às necessidades do CAU/BR;

 

– manter câmeras e microfones ativos durante o tempo de duração das videoconferências a que tenha sido convocado, ou quando solicitado no âmbito de reuniões, treinamentos, oficinas, palestras, rodas de conversa, etc.;

 

– executar o teletrabalho em espaço livre de ruídos estranhos ao trabalho;

 

– dar ciência à chefia imediata, pelos meios de comunicação adotados no âmbito do CAU/BR, do andamento dos trabalhos e, quando for o caso, apontar eventuais dificuldades, dúvidas ou informações que possam atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade, a fim de possibilitar, de forma tempestiva, a avaliação, pela chefia imediata, quanto à possibilidade de repactuação de atividades, condições e prazos;

 

– preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância rigorosa das normas e orientações aplicáveis, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação e normas infra legais a que se vinculam a relação de emprego e os serviços do CAU/BR;

 

– comunicar e justificar à chefia imediata e à Coordenadoria de Gestão de Pessoas suas ausências, respeitadas a legislação e normas infra legais a que se vincula a relação de emprego;

 

– responsabilizar-se pela infraestrutura física e demais despesas necessárias para a execução do trabalho remoto; e

 

– zelar pela guarda e uso do computador portátil fornecido pelo CAU/BR.

 

Art. 16. É responsabilidade do gestor da unidade, em conjunto com as chefias imediatas, respeitadas as disposições desta Portaria Normativa:

 

– planejar, coordenar e controlar a execução do regime de teletrabalho na unidade sob sua chefia;

 

– aferir e monitorar o desempenho e a adaptação dos empregados que participem do regime de teletrabalho;

 

– acompanhar a execução das atividades e analisar resultados do regime de teletrabalho na unidade sob sua chefia;

 

– informar às instâncias superiores quaisquer fatos que recomendem a exclusão do empregado do regime de teletrabalho;

 

– propor à Coordenadoria de Gestão de Pessoas medidas que visem à racionalização e à otimização dos procedimentos relacionados ao regime de teletrabalho; e

 

– fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na unidade sob sua chefia.

 

Art. 17. Compete à Coordenadoria de Gestão de Pessoas:

 

– encaminhar a relação nominal atualizada dos empregados em regime de teletrabalho para ser disponibilizada no Portal da Transparência;

 

– instruir, de maneira expressa e ostensiva, os empregados em regime de teletrabalho sobre as precauções que devem ser adotadas para evitar doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, com base nas Normas Regulamentadoras e orientações a serem fornecidas pela clínica de saúde ocupacional e medicina do trabalho prestadora de serviços ao CAU/BR;

 

– promover a difusão de conhecimentos relativos ao regime de teletrabalho e de orientações para saúde e ergonomia, mediante cursos, oficinas, palestras e outros meios;

 

– acompanhar o cumprimento da regras previstas nesta Portaria, informando ao Gestor da Área o eventual descumprimento, para a adoção de providências junto ao empregado;

 

– orientar os gestores quanto aos ritos e procedimentos necessários ao pleno cumprimento das medidas estabelecidas por esta Portaria Normativa; e

 

– fomentar a adoção de boas práticas, estruturando políticas de gestão, viabilizando ações de capacitação e treinamento, ambientes de trocas de experiências, bem como adequando e aperfeiçoando diretrizes, procedimentos e normas.

 

Parágrafo único. Para o pleno cumprimento e efetividade do disposto no inciso II deste artigo, o CAU/BR providenciará a elaboração de materiais com orientações específicas sobre as medidas de prevenção a doenças ocupacionais e a acidentes de trabalho no ambiente doméstico.

 

Art. 18. Cabe ao CAU/BR, por meio de suas unidades competentes:

 

– disponibilizar computador portátil aos empregados, para a adequada execução das atividades laborais;

 

– permitir, por meio de software adequado, o acesso remoto e controlado dos empregados em regime de teletrabalho às plataformas digitais e softwares pertencentes ao CAU/BR, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos que os empregados deverão atender para o referido acesso; e

 

– dar suporte aos usuários, quando necessário, a fim de permitir o acesso às plataformas tecnológicas do CAU/BR.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19. Os casos excepcionais, omissos ou emergenciais serão tratados pelo Gerente Executivo, ouvido o gestor da Área.

 

Art. 20. A Presidência do CAU/BR poderá fixar critérios complementares, necessários à implementação do regime de trabalho híbrido, com vistas às suas respectivas peculiaridades e atividades correspondentes.

 

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br, com efeitos a partir de 1º de março de 2025.

 

1º No período compreendido entre o termo inicial de vigência desta Portaria Normativa e até 28 de fevereiro de 2025, aplicar-se-ão as disposições previstas na Portaria Normativa n° 95, de 30 de dezembro de 2021.

 

2º Fica revogada a Portaria Normativa CAU/BR n° 129, de 6 de dezembro de 2023.

 

3º Ficará revogada, ao término do prazo a que se refere o §1º deste artigo, a Portaria Normativa n° 95, de 30 de dezembro de 2021.

 

 

Brasília-DF, 30 de dezembro de 2024

 

 

(assinada digitalmente)

Patrícia Sarquis Herden

Presidente do CAU/BR

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