Altera a Portaria Normativa nº 127, de 23 de novembro de 2023, que dispõe sobre a indenização por utilização dos serviços de telefonia móvel celular, de representação pública e de caráter institucional, para comunicação de voz e dados, bem como de internet móvel, no âmbito do CAU/BR, e dá outras providências.

 

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A Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III, da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065- 05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017; e 

 

Considerando a necessidade de ajustes e adequações na Portaria Normativa nº 127, de 23 de novembro de 2023, que dispõe sobre a indenização por utilização dos serviços de telefonia móvel celular, de representação pública e de caráter institucional, para comunicação de voz e dados, bem como de internet móvel, no âmbito do CAU/BR.

 

RESOLVE: 

 

Art. 1º A Portaria Normativa nº 127, de 23 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2° (…)

 

§ 1º. A indenização pelo serviço de telefonia móvel não pressupõe a substituição das demais ferramentas de comunicação estabelecidas em outros normativos do CAU/BR. (NR)

 

§2º. A indenização pelo serviço de telefonia móvel não pressupõe a obrigação aos empregados de permanecerem em estado de sobreaviso, tampouco a de se atender chamadas ou responder mensagens, fora do seu horário de prestação de serviço. (NR)”

 

“Art. 3° (…)

 

§ 1º. A autorização de que trata o inciso III deverá ser motivada em atos firmados pelos respectivos superiores, os quais serão encaminhados à Presidência do CAU/BR, para análise e decisão. (NR)

 

§ 2º. Quaisquer dos agentes públicos destinatários desta Portaria poderão recusar, a seu exclusivo critério, o recebimento da indenização por utilização dos serviços de telefonia móvel celular. (NR)

 

§ 3º. O agente público que aceitar o recebimento da indenização referida, deverá fornecer o número telefônico e mantê-lo atualizado perante o Núcleo de Transparência e Informação. (NR)”

 

“Art. 8°-A. Ao Núcleo de Transparência e Informação do CAU/BR incumbirá as seguintes responsabilidades: (NR)

 

I – Inserir e manter atualizados os dados telefônicos, exclusivamente nos perfis respectivos de conselheiros e empregados, no aplicativo “Microsoft Teams”; e (NR)

 

II – Responsabilizar-se pela gestão dos dados telefônicos recebidos. (NR)”

 

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br. 

 

Brasília, 15 de outubro de 2024.

 

 

(assinada digitalmente)

PATRÍCIA SARQUIS HERDEN

Presidente do CAU/BR

 

 

[Este documento foi originalmente publicado às 11h16 de 16 de outubro de 2024]

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