Dispõe sobre a indenização por utilização dos serviços de telefonia móvel celular, de representação pública e de caráter institucional, para comunicação de voz e dados, bem como de internet móvel, no âmbito do CAU/BR, e dá outras providências.

 

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A Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065- 05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017;

 

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar, no âmbito do CAU/BR, as normas atinentes à indenização pelo uso dos serviços de telefonia móvel celular e de conexão móvel à internet para representação pública com caráter institucional;

 

CONSIDERANDO que a utilização dos serviços de telefonia móvel celular para comunicação de voz e dados constitui instrumento de apoio às atividades de competência do CAU/BR e visa facilitar as diversas comunicações no interesse dos serviços;

 

CONSIDERANDO as políticas adotadas pelas operadoras de serviços de telefonia e internet móveis, de promover a convergência de produtos e serviços, com planos tarifários que englobam todas as necessidades para comunicação móvel; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de políticas voltadas a oferecer serviços de melhor qualidade com menor custo ao erário;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Os serviços de telefonia móvel celular, para comunicação de voz e dados e de internet móvel, a serem postos à disposição de agentes públicos que deles necessitem para a execução de serviços e atividades de interesse do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), regulam-se pelo disposto nesta Portaria Normativa.

 

Art. 2° A disponibilização dos serviços de telefonia móvel celular, para comunicação de voz e dados e de internet móvel, de que trata o art. 1°, dar-se-á mediante a contratação dos serviços, em nome próprio, pelos agentes públicos autorizados, e sucessiva indenização pelo CAU/BR, respeitados os termos e limites desta Portaria Normativa.

 

§ 1º. A indenização pelo serviço de telefonia móvel não pressupõe a substituição das demais ferramentas de comunicação estabelecidas em outros normativos do CAU/BR. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 143, de 15 de outubro de 2024)

 

§ 2º. A indenização pelo serviço de telefonia móvel não pressupõe a obrigação aos empregados de permanecerem em estado de sobreaviso, tampouco a de se atender chamadas ou responder mensagens, fora do seu horário de prestação de serviço. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 143, de 15 de outubro de 2024)

 

Art. 3° A disponibilização dos serviços de telefonia móvel celular, para comunicação de voz e dados e de internet móvel, no interesse dos serviços e atividades do CAU/BR, será autorizada aos seguintes agentes públicos do CAU/BR:

 

I – Presidente;

 

II – Conselheiros(as);

 

III – Empregados(as) do CAU/BR, devidamente autorizados(as) pelo(a) Presidente.

 

Parágrafo único. A autorização da disponibilização dos serviços de telefonia e internet móveis pelo CAU/BR aos empregados de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser motivada, em atos firmados pelos(as) respectivos superiores, os quais serão encaminhados à Presidência do CAU/BR, para análise e decisão. (Revogado pela Portaria Normativa nº 143, de 15 de outubro de 2024)

 

§ 1º. A autorização de que trata o inciso III deverá ser motivada em atos firmados pelos respectivos superiores, os quais serão encaminhados à Presidência do CAU/BR, para análise e decisão. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 143, de 15 de outubro de 2024)

 

§ 2º. Quaisquer dos agentes públicos destinatários desta Portaria poderão recusar, a seu exclusivo critério, o recebimento da indenização por utilização dos serviços de telefonia móvel celular. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 143, de 15 de outubro de 2024)

 

§ 3º. O agente público que aceitar o recebimento da indenização referida, deverá fornecer o número telefônico e mantê-lo atualizado perante o Núcleo de Transparência e Informação. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 143, de 15 de outubro de 2024)

 

Art. 4° O CAU/BR pagará aos agentes públicos de que trata o art. 3°, pela contratação em nome próprios dos serviços de telefonia móvel celular, para comunicação de voz e dados e de internet móvel, a indenização denominada Auxílio-Telefonia, respeitados os seguintes valores mensais:

 

I – Presidente: R$ 100,00 (cem reais);

 

II – Conselheiros(as): R$ 100,00 (cem reais);

 

III – Empregados(as): R$ 60,00 (sessenta reais).

 

Parágrafo único. Na hipótese de viagem internacional a serviço do CAU/BR, em missão oficial, a indenização prevista no caput deste artigo será de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, para despesas de roaming internacional, independentemente do agente público e do período de uso dos serviços.

 

Art. 5° Para efetivação do disposto no art. 2° desta Portaria Normativa, são responsabilidades dos agentes públicos referidos no art. 4°:

 

I – contratar, em nome próprio, os serviços de telefonia celular e de conexão móvel à internet, com livre escolha entre as operadoras de amplitude nacional;

 

II – adquirir os equipamentos necessários ao pleno uso dos serviços;

 

III – manter atualizado o seu número de telefone junto ao CAU/BR, informando as eventuais alterações.

 

Art. 6° O prazo de recebimento da indenização denominada Auxílio-Telefonia será determinado pelo(a) Presidente, podendo ser prorrogado desde que mantidas as condições de sua concessão.

 

Parágrafo único. Para Conselheiros, o auxílio terá vigência durante o período do mandato.

 

Art. 7° O pagamento da indenização Auxílio-Telefonia será realizado da seguinte forma:

 

I – Conselheiros: mensalmente, até o último dia útil do mês anterior à competência, por depósito em conta corrente;

 

II – Empregados: mensalmente, até o 5° (quinto) dia útil do mês da concessão, na folha de pagamento do(a) empregado(a) destinatário da concessão.

 

Art. 8° Quando a utilização dos serviços de telefonia e internet móveis, no interesse dos serviços e atividades do CAU/BR, ocorrer em período inferior a um mês, o montante devido será calculado de forma proporcional ao número de dias de concessão, promovendo-se posteriormente os respectivos ajustes no caso de os valores terem sido pagos antes da redução do período.

 

Art. 8°-A. Ao Núcleo de Transparência e Informação do CAU/BR incumbirá as seguintes responsabilidades: (Redação dada pela Portaria Normativa nº 143, de 15 de outubro de 2024)

 

I – Inserir e manter atualizados os dados telefônicos, exclusivamente nos perfis respectivos de conselheiros e empregados, no aplicativo “Microsoft Teams”; e (Redação dada pela Portaria Normativa nº 143, de 15 de outubro de 2024)

 

II – Responsabilizar-se pela gestão dos dados telefônicos recebidos. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 143, de 15 de outubro de 2024)

 

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br, contados seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.

 

Brasília, 23 de novembro de 2023.

 

 

(assinado digitalmente)

NADIA SOMEKH

Presidente do CAU/BR

 

 

[Este documento foi originalmente publicado às 14h41 de 23 de novembro de 2023]

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