Institui a Função Gratificada (FG) no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), correspondente a encargos de direção, chefia ou assessoramento, e dá outras providências.
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A Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017; e
Considerando a aprovação, pelo Plenário do CAU/BR, por meio da Deliberação Plenária DPOBR n° 0136-01/2023, de 18 de maio de 2023, do Plano de Carreira e Salários (PCS) do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), na forma do Anexo I dessa Deliberação Plenária;
Considerando que, também pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0136-01/2023, Anexo II, foi instituída a Função Gratificada destinada a prover acréscimo de remuneração aos empregados efetivos que exercerem encargos de direção, chefia ou assessoramento;
RESOLVE:
Art. 1° Instituir, em conformidade com o disposto no art. 37, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, e do item 4 da Deliberação Plenária DPOBR n° 0136-01/2023, no âmbito do CAU/BR, a Função Gratificada (FG), correspondente ao exercício, por empregados efetivos, de encargos de direção, chefia ou assessoramento, não abrangidos pelo exercício de emprego de livre provimento e demissão.
§1° O encargo de direção ou chefia representa nível de liderança dentro da equipe, com atribuições específicas de dirigir e chefiar pessoas e de responsabilizar-se por Núcleos ou Departamentos a serem criados dentro das Unidades Organizacionais do CAU/BR.
§2° O encargo de assessoramento consiste no suporte direto às chefias das Unidades Organizacionais do CAU/BR, e pressupõe um conhecimento técnico especializado por parte do(a) empregado(a) efetivo(a).
Art. 2° A designação de empregado(a) efetivo(a) para exercer Função Gratificada será feita pelo (a) Presidente, incluindo critérios de confiança, discricionários e de livre escolha da autoridade, e critérios de qualificação e competência, estes a serem aferidos com base em currículo, experiência e formação acadêmica.
Parágrafo único. A designação para exercer Função Gratificada poderá ser recusada pelo(a) empregado(a) efetivo(a), o que não acarretará qualquer prejuízo funcional.
Art. 3° A previsão das funções gratificadas não torna obrigatório o seu preenchimento, sendo ato discricionário do(a) Presidente do CAU/BR.
Art. 4° Para a designação de empregado(a) efetivo(a) para exercer Função Gratificada, com os encargos de direção, chefia ou assessoramento, devem ser observados os seguintes critérios:
I – perfil profissional ou formação acadêmica compatível com a função para a qual se destina a designação;
II – familiaridade com as atividades a serem exercidas na Função Gratificada;
III – capacidade de gestão;
IV – comprometimento com as atividades a serem desenvolvidas;
V – capacidade de liderança, nos casos de direção ou chefia.
Art. 5° Cada designação para o exercício de Função Gratificada deverá indicar se o encargo se refere à direção, chefia ou assessoramento e deve estar vinculada a uma descrição particular de cada exercício, com atribuições específicas que se somarão às atribuições e responsabilidades regulares do(a) empregado(a) efetivo(a) que a exercer.
§1° Compete aos(às) empregados(as) designados(as) para o exercício de Função Gratificada com encargos de direção e chefia:
I – planejar, acompanhar, orientar, avaliar e executar as atividades da sua área de atuação e monitorar as rotinas administrativas e operacionais;
II – fazer gestão de equipe, incluindo a pactuação das atividades para a avaliação de desempenho, bem como a realização de acompanhamento, avaliação e feedback das atividades realizadas pela equipe;
III – realizar a gestão de contratos e convênios vinculados ao respectivo setor;
IV – executar outras atividades correlatas por designação dos superiores hierárquicos.
§2° Compete aos(às) empregados(as) designados(as) para o exercício de Função Gratificada com encargos de assessoramento:
I – implantar ou executar inovações, projetos, funcionalidades e serviços, bem como elaborar pesquisas, estudos técnicos, pareceres, relatórios e outros documentos que subsidiem as decisões, o planejamento e a formulação de estratégias;
II – assessorar e fornecer subsídios para análise e tomada de decisão dos superiores hierárquicos nas atividades desenvolvidas no CAU/BR;
III – fornecer subsídios, informações e resultados institucionais para elaboração do planejamento estratégico, do plano de ação, dos relatórios de gestão e de prestações de contas;
IV – realizar a gestão dos projetos inerentes a sua área de atuação;
V – executar outras atividades correlatas por designação dos superiores hierárquicos.
Art. 6° A jornada de trabalho presencial dos(as) empregados(as) designados(as) para exercício de Função Gratificada com os encargos de direção, chefia ou assessoramento será registrada por meio eletrônico, com registros de entrada e de saída e de intervalo para refeição, mantendo-se o regramento aplicável aos demais empregados(as) efetivos(as) para trabalho presencial e teletrabalho, definidos em norma específica.
Art. 7° O(a) empregado(a) efetivo(a) que exercer Função Gratificada receberá, durante o exercício desta, adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário base inicial atribuído ao emprego de provimento efetivo ocupado, que integrará sua remuneração para todos os fins.
Parágrafo único. A gratificação correspondente à Função Gratificada não se incorpora ao salário do(a) empregado(a) público(a) e o direito ao seu recebimento cessa com a revogação da designação, que poderá ocorrer a qualquer tempo, caso em que o(a) empregado(a) público(a) não fará jus a qualquer indenização.
Art. 8° Fica vedada a designação de Função Gratificada para empregados(as) que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais resultante de pedido de redução de jornada de trabalho com salário proporcional, com previsão no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).
Art. 9° Não haverá designação de substitutos(as) para o exercício da Função Gratificada nos afastamentos de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Afastamentos do serviço superiores a 30 (trinta) dias, qualquer que seja a motivação, acarretarão a revogação da designação para o exercício da Função Gratificada.
Art. 10. Ao(A) empregado(a) designado(a) para Função Gratificada fica vedada a substituição temporária de outro empregado ocupante de emprego de provimento efetivo, nos termos da Portaria Normativa n° 94, de 30 de dezembro de 2021.
Art. 11. Havendo designação, de empregado em exercício de Função Gratificada, para o exercício de substituição de emprego de livre provimento e demissão concomitante ao exercício da Função Gratificada, não haverá a acumulação de gratificação, sendo devido ao empregado a remuneração mais vantajosa, respeitado o disposto na Portaria Normativa n° 93, de 30 de dezembro de 2021.
Art. 12. A designação de empregados efetivos para o exercício de Função Gratificada será formalizada por meio de Portaria Presidencial do CAU/BR.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br.
Brasília, 20 de novembro de 2023.
NADIA SOMEKH
Presidente do CAU/BR
[Este documento foi originalmente publicado às 18h34 de 20 de novembro de 2023]