Dispõe sobre a institucionalização da Governança no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dá outras providências.
[Clique aqui para baixar em PDF]
[Clique aqui para baixar em DOCX]
[Clique aqui para baixar em ODT]
[Clique aqui para baixar em XML]
[Clique aqui para baixar em XPS]
A Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017; e
Considerando a Instrução Normativa Conjunta do Ministério do Planejamento e Controladoria Geral da União n° 1, de 10 de maio de 2016, que dispõe sobre controles internos, gestão de riscos e governança no âmbito do Poder Executivo Federal;
Considerando o Decreto n° 9.203, de 22 de novembro de 2017, alterado pelo Decreto n° 9.901, de 8 de julho de 2019, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal, autárquica e fundacional, definindo que tais entes deverão instituir comitê interno de governança (art. 15-A), estabelecer sistema de gestão de riscos e controles internos (art. 17) e instituir programa de integridade (art. 19);
Considerando a Portaria n° 1.089, de 25 de abril de 2018, alterada pela Portaria n° 57, de 4 de janeiro de 2019, da Controladoria-Geral da União, que define o Programa de Integridade como um conjunto estruturado de medidas institucionais para prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção, em apoio à boa governança, e que estabelece orientações para que os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotem procedimentos para a estruturação, a execução e o monitoramento de seus programas de integridade;
Considerando o Acórdão n° 958/2019 – TCU – Plenário, que determina a entidades da administração pública do Estado de Mato Grosso do Sul, incluído o CAU/MS, a adoção de plano de ação para implementação de programa e plano de integridade em seus âmbitos, acórdão este extensível aos demais conselhos de fiscalização das profissões;
Considerando a Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 que trata sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); inclusive no que tange as boas práticas e governança sobre o tratamento de dados, conforme estabelecido em seu art. 50;
Considerando a Deliberação Plenária DPOBR n° 0096-07/2019, de 21 de novembro de 2019, que aprova a reestruturação organizacional do CAU/BR, e dá outras providências;
Considerando a Deliberação Plenária DPOBR n° 0136-01/2023, de 18 de maio de 2023, que dispõe sobre a organização do Quadro de Pessoal do CAU/BR, cria empregos públicos e dá outras providências, especialmente quanto ao item 8, que aprova alterações no Anexo I da Deliberação Plenária DPOBR nº 0096-07/2019, estabelecendo o novo organograma do CAU/BR;
Considerando que a Governança se relaciona com processos de comunicação, de análise e avaliação, de liderança, de tomada de decisão e direção, de controle, de monitoramento e de prestação de contas; e
Considerando que a Governança Pública compreende essencialmente os mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
Considerando o resultado do estudo elaborado pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Presidencial nº 345, de 23 de março de 2021, para atuar na estruturação implantação das políticas de governança organizacional e de gestão de riscos e controles internos, e de programa de integridade do CAU/BR;
Considerando a Deliberação do Conselho Diretor – CD-CAU/BR nº 07, de 19 de julho de 2023;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer os elementos estruturantes, os fundamentos, as diretrizes, os mecanismos, os princípios, os atores, os órgãos do Sistema da Governança, a ser institucionalizado no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR).
MENTOS ESTRUTURANTES E DOS FUNDAMENTOS
Art. 2° A Governança do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil adota como elementos estruturantes:
I – transparência, da qual resulta um clima de confiança no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil;
II – equidade, ou seja, um tratamento justo e equilibrado para todos os envolvidos no processo ou por ele alcançados;
III – responsabilidade pelos atos praticados, por parte de todos; e
IV – comprometimento de cada colaborador e cada conselheiro com a Missão, a Visão de Futuro, os Valores e a Atividade Finalística.
Art. 3° O desenvolvimento e a institucionalização da Governança, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, deverão observar aos seguintes fundamentos:
I – Valorização e reconhecimento das pessoas e de sua contribuição à organização;
II – Corresponsabilidade;
III – Confiança;
IV – Sistematização das experiências; e
V – Otimização de resultados.
DA DEFINIÇÃO, FUNÇÃO, FOCO E OBJETIVO
Art. 4° No âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, a Governança compreende essencialmente os mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas a cumprir a atividade finalística, a alinhar os interesses organizacionais com a finalidade de agregar valor à sociedade, otimizar o uso dos recursos por meio de políticas institucionais voltadas ao interesse do conjunto autárquico CAU a fim de garantir a perenidade da organização.
Art. 5° A função da Governança no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil é garantir que as ações do CAU estejam alinhadas com o interesse público.
Art. 6° A Governança do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil tem como foco a manutenção de propósitos e otimização dos resultados ofertados aos cidadãos e aos usuários dos serviços.
Art. 7° O objetivo da Governança do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil é estabelecer a maneira pela qual as instâncias decisórias exercem a administração dos recursos econômicos e sociais do CAU, visando o cumprimento das atividades finalísticas.
DOS MECANISMOS PARA O EXERCÍCIO DA GOVERNANÇA
Art. 8° Para o bom exercício da Governança, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil adota os mecanismos de Liderança, Estratégia e Controle.
Art. 9° A Liderança deve ter a função de agregar valor à sociedade por meio da colocação das pessoas certas, nos lugares certos, e que esses profissionais tenham perfil arrojado e eximia habilidade para trabalhar de forma alinhada rumo a uma mesma direção. Pessoa motivada, qualificada e comprometida com a excelência em execução.
Art. 10. A Liderança deverá ser desdobrada nos seguintes aspectos:
I – pessoas e competências;
II – princípios e comportamentos;
III – liderança organizacional; e
IV – sistema de governança.
Art. 11. A Estratégia deve representar o gerenciamento de todos os recursos de uma organização para alcançar objetivos e metas. Envolve definição de objetivos, análise do ambiente competitivo e da organização, avaliação de estratégias, implantação e acompanhamento.
Art. 12. A Estratégia deverá ater-se, minimamente, aos seguintes elementos:
I – relacionamento com partes interessadas;
II – estratégia organizacional; e
III – alinhamento transorganizacional.
Art. 13. O Controle abrange o processo de gestão de riscos e controles internos, assim como aspectos como transparência, prestação de contas e responsabilização.
Art. 14. O Controle, na sua execução, deve contemplar em especial, os seguintes fundamentos:
I – gestão de riscos e controle interno;
II – auditoria interna;
III – prestação de contas e transparência.
DAS DIRETRIZES DA GOVERNANÇA
Art. 15. A Governança, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, deve obedecer às seguintes diretrizes:
I – definir formalmente e comunicar claramente os papéis e responsabilidades das instâncias internas e de apoio à governança, e assegurar que sejam desempenhados de forma efetiva;
II – estabelecer processos decisórios transparentes, baseados em evidências e orientados a riscos, motivados pela equidade e pelo compromisso de atender ao interesse público;
III – promover valores de integridade e implementar elevados padrões de comportamento, começando pela demonstração de conduta exemplar da liderança da organização e de apoio às políticas e programa de integridade;
IV – aprimorar a capacidade da liderança da organização, garantindo que seus membros tenham habilidade, conhecimentos e experiências necessários ao desempenho de suas funções, avaliando o desempenho deles como indivíduos e como grupo, e equilibrando, na composição da liderança, continuidade e renovação;
V – desenvolver continuamente a capacidade da organização, assegurando a eficácia e eficiência da gestão dos recursos organizacionais, como a gestão e a sustentabilidade do orçamento, das pessoas, das contratações e da tecnologia e segurança da informação;
VI – apoiar e viabilizar a inovação para agregar valor público e lidar com as limitações de recursos e com novas ameaças e oportunidades;
VII – estabelecer um sistema eficaz de gestão de riscos e controles internos;
VIII – estabelecer objetivos organizacionais alinhados ao interesse público, e comunicá-los de modo que o planejamento e a execução das operações reflitam o propósito da organização e contribuam para alcançar os resultados pretendidos;
IX – monitorar o desempenho da organização e utilizar os resultados para identificar oportunidades de melhoria e avaliar as estratégias organizacionais estabelecidas;
X – considerar os interesses, direitos e expectativas das partes interessadas nos processos de tomada de decisão;
XI – implementar boas práticas de transparência;
XII – prestar contas às partes interessadas e implementar mecanismos eficazes de responsabilização dos agentes;
XIII – apoiar o uso das ferramentas digitais para aumentar e facilitar a participação das partes interessadas nas decisões públicas e aprimorar a prestação de serviços públicos;
XIV – promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico;
XV – editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas, sempre que conveniente.
DAS AÇÕES DA GOVERNANÇA
Art. 16. As ações de Governança refletidas nas práticas de gestão, deverão ter como padrão:
I – a integridade e os valores éticos;
II – a abertura e o engajamento das partes interessadas;
III – a definição de resultados e de benefícios sustentáveis em termos econômicos, sociais e ambientais;
IV – a definição de intervenções necessárias para potencializar e otimizar resultados e benefícios;
V – o desenvolvimento das capacidades (dos entes do CAU, da liderança e dos indivíduos) necessárias àquele fim;
VI – a gestão de riscos e de desempenho (sustentados por controles internos e instrumentos robustos de gestão);
VII – a transparência e a prestação de contas (possíveis por meio da implementação de boas práticas, como as relacionadas a prestação de contas e responsabilização).
DAS PERSPECTIVAS DA GOVERNANÇA
Art. 17. As perspectivas da Governança do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil deverão considerar como partícipes a Sociedade, o Estado, os Registrados e os Colaboradores.
Art. 18. No relacionamento e nas ações com a Sociedade deve-se considerar:
I – prevalência do bem comum sobre os interesses de pessoas ou de grupos; e
II – alcance de objetivos coletivos da sociedade.
Art. 19. No cumprimento dos aspectos legais emanados pelo Estado deve-se adotar:
I – comportamento ético dos integrantes da Governança e da Gestão; e
II – instrumentos institucionais de controle.
Art. 20. Na prestação de serviços aos Registrados deve-se buscar:
I – foco nas atividades finalísticas e na manutenção de propósitos; e
II – otimização dos resultados ofertados à sociedade e demais usuários dos serviços.
Art. 21. No aprimoramento dos Colaboradores deve-se:
I – criar cultura organizacional que promova o engajamento dos colaboradores por meio da meritocracia, ampliação de conhecimentos; e
II – promover o desenvolvimento profissional voltado aos propósitos institucionais e a efetividade dos resultados.
DOS PRINCÍPIOS DE GOVERNANÇA
Art. 22. A Governança do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil é regida pelos seguintes princípios:
I – transparência, que consiste no desejo de disponibilizar para as partes interessadas (stakeholders) as informações que sejam de seu interesse e não apenas aquelas impostas por disposições de leis ou regulamentos. Não deve restringir-se ao desempenho econômico-financeiro, contemplando também os demais fatores (inclusive intangíveis) que norteiam a ação gerencial e que conduzem à preservação e à otimização do valor da organização;
II – prestação de contas, onde os agentes de Governança e de Gestão devem prestar contas de sua atuação de modo claro, conciso, compreensível e tempestivo, assumindo integralmente as consequências de seus atos e omissões e atuando com diligência e responsabilidade no âmbito dos seus papéis;
III – responsabilidade, em que os agentes de Governança e de Gestão devem zelar pela viabilidade econômico-financeira das organizações, reduzir as externalidades negativas de suas operações e aumentar as positivas, levando em consideração, no seu modelo de atuação, os diversos capitais (financeiro, manufaturado, intelectual, humano, social, ambiental, reputacional etc.) no curto, médio e longo prazos;
IV – equidade, que se caracteriza pelo tratamento justo e isonômico de todos os entes do CAU e demais partes interessadas (stakeholders), levando em consideração seus direitos, deveres, necessidades, interesses e expectativas;
V – participação, que consiste na participação efetiva das partes interessadas no processo de tomada de decisão e na formulação de políticas públicas que facilite a equidade nesses processos;
VI – confiabilidade, que consiste em se manter o mais fiel possível aos objetivos e diretrizes previamente definidos, passar segurança à sociedade em relação a sua atuação e, por fim, manter ações consistentes com a sua missão institucional;
VII – melhoria regulatória, que representa o desenvolvimento e a avaliação de políticas e de atos normativos em um processo transparente, baseado em evidências e orientado pela visão de cidadãos e partes diretamente interessadas;
VIII – integridade, onde as decisões da entidade devem estar alinhadas com sua identidade, ou seja, o entendimento consciente e único sobre seu propósito, valores e princípios. Permite fazer o que fala e a manter os compromissos assumidos;
IX – foco na Sociedade, que incentiva os processos de qualidade de melhoria contínua voltadas para as atividades finalísticas e de gestão, estimulando a disciplina da execução do planejamento institucional com vistas a cumprir os objetivos e as metas, além de propiciar assertividade no processo decisório; e
X – eficiência, que significa fazer o que é preciso ser feito com qualidade adequada ao menor custo possível. Não se trata de redução de custo de qualquer maneira, mas de buscar a melhor relação entre qualidade do serviço e qualidade do gasto.
DOS ATORES DA GOVERNANÇA
Art. 23. A Governança do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil considera como Atores de Governança, o Principal e os Agentes.
Art. 24. O Principal, representado pela Sociedade, Estado e Registrados, compartilha as percepções de finalidade e valor e detêm o poder social, podendo exercê-lo de forma conjunta e ordenada por meio de estruturas criadas para representá-lo.
Art. 25. Os Agentes, que contempla os Representantes Eleitos, as Instâncias de Governança, as Instâncias de Gestão e os Colaboradores, são aqueles a quem foi delegada autoridade para administrar os ativos, os recursos, cumprir os propósitos e garantir os resultados.
DO SISTEMA DE GOVERNANÇA
Art. 26. O Sistema de Governança do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil retrata a maneira como diversos atores se organizam, interagem e procedem para obter boa governança.
Art. 27. O Sistema de Governança do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil reflete as estruturas administrativas (instâncias), os processos de trabalho, os instrumentos (ferramentas, documentos etc.), o fluxo de informações e o comportamento de pessoas envolvidas direta, ou indiretamente, na avaliação, no direcionamento e no monitoramento da entidade.
Art. 28. O Sistema de Governança do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil é representado pelo infográfico de que trata o Anexo 1, que demonstra a segregação de funções entre Governança e Gestão.
Art. 29. No Sistema de Governança do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil são consideradas funções da Governança:
I – definir o direcionamento estratégico;
II – supervisionar a gestão;
III – envolver as partes interessadas;
IV – gerenciar riscos estratégicos;
V – gerenciar conflitos internos;
VI – auditar e avaliar o sistema de gestão e controle;
VII – promover a accountability (prestação de contas e responsabilidade) e a transparência; e
VIII – acompanhar e supervisionar as atividades finalísticas (normatização, registro, orientação, fiscalização e julgamento).
Art. 30. No Sistema de Governança do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil são consideradas funções da Gestão de Governança:
I – implementar programas;
II – garantir a conformidade com as regulamentações pertinentes;
III – revisar e reportar o progresso de ações;
IV – garantir a eficiência operacional;
V – manter a comunicação com as partes interessadas; e
V – avaliar o desempenho e promover a melhoria contínua.
DAS INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA
Art. 31. O Plenário é o órgão deliberativo, soberano, cuja principal função é velar pelo cumprimento das atividades finalísticas (normatização, registro, orientação, fiscalização e julgamento).
Art. 32. Os Órgãos de Apoio ao Plenário têm a função profícua de auxiliar, tecnicamente, o Plenário no cumprimento de suas atribuições regimentais, sendo representadas por Comissões, que podem ser permanentes ou temporárias.
Art. 33. As Comissões representam instâncias de governança, que apoiam o Plenário na condução de estudos sobre matérias que demandem análise aprofundada e técnica antes de serem levadas à deliberação do Plenário.
Art. 34. As Comissões Permanentes são aquelas instituídas por força de regimento, possuem escopo definido e subdividem em Ordinárias, Especiais e Comissão Eleitoral Nacional.
Art. 35. As Comissões Ordinárias têm por finalidade subsidiar o CAU/BR nas matérias de suas competências relacionadas à ética e disciplina, ao ensino e formação, ao exercício profissional, ao planejamento, à gestão financeira, organizacional e administrativa.
Art. 36. A Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR tem por finalidade zelar pelo aperfeiçoamento da formação em Arquitetura e Urbanismo e promover a articulação entre o CAU e o sistema de ensino de Arquitetura e Urbanismo, nos termos do art. 99 do Regimento Interno do CAU/BR.
Art. 37. A Comissão de Ética e Disciplina do CAU/BR tem a finalidade de zelar pela verificação e cumprimento dos artigos 17 a 23 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e do Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, nos termos do art. 100 do Regimento Interno do CAU/BR.
Art. 38. A Comissão de Exercício Profissional do CAU/BR tem a finalidade de zelar pela orientação e fiscalização do exercício da Arquitetura e Urbanismo, nos termos do art. 101 do Regimento Interno do CAU/BR.
Art. 39. A Comissão de Organização e Administração do CAU/BR tem a finalidade de zelar pelo funcionamento dos CAU/UF e do CAU/BR, em suas organizações e administrações, nos termos do art. 102 do Regimento Interno do CAU/BR, respeitado o disposto nos artigos 24, 33 e 34 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 40. A Comissão de Planejamento e Finanças do CAU/BR tem a finalidade de zelar pelo planejamento e pelo equilíbrio econômico, financeiro e contábil dos CAU/UF e do CAU/BR, nos termos do art. 103 do Regimento Interno do CAU/BR, respeitado o disposto nos artigos 24, 33 e 34 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 41. As comissões especiais têm por finalidade subsidiar o CAU/BR nas matérias de suas competências, relacionadas ao aperfeiçoamento do exercício e valorização da Arquitetura e Urbanismo.
Art. 42. A Comissão de Política Profissional do CAU/BR tem a finalidade de contribuir para a valorização, o aperfeiçoamento e o desenvolvimento da profissão, promovendo a Arquitetura e Urbanismo junto à sociedade, nos termos do art. 104 do Regimento Interno do CAU/BR.
Art. 43. A Comissão de Política Urbana e Ambiental do CAU/BR tem a finalidade de zelar pelo planejamento territorial, defender a participação dos arquitetos e urbanistas na gestão urbana e ambiental, e estimular a produção da Arquitetura e Urbanismo como política de Estado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do CAU/BR.
Art. 44. A Comissão de Relações Institucionais do CAU/BR tem a finalidade de formular e acompanhar a política de atuação institucional do CAU/BR, tanto nacional como internacional, bem como de atuar e harmonizar as relações com os conselhos de fiscalização profissional, órgãos públicos em geral, entidades internacionais e demais instituições da sociedade civil organizada, nos termos do art. 106 do Regimento Interno do CAU/BR.
Art. 45. A Comissão Eleitoral Nacional tem a finalidade de formular as normas e conduzir os processos eleitorais do CAU, visando a padronização e regularidade dos pleitos eleitorais em âmbito nacional.
Art. 46. As Comissões Temporárias representam instância de Governança criadas com fins específicos, que têm início e fim programados, devendo resultar em serviços e produtos, tais como temas específicos da profissão, sindicâncias, auditorias, inquéritos, tomada de contas especial e processos administrativos, dentre outros.
Art. 47. A Alta Administração do CAU/BR é composta pelo Conselho Diretor e pela Presidência.
Art. 48. O Conselho Diretor é o órgão de deliberação e orientação superior da Entidade e tem por finalidade fortalecer a relação entre o Presidente e o Plenário, estabelecendo a integração com as comissões e auxiliando-o nos atos relativos ao exercício da Presidência.
Art. 49. A Presidência é o órgão de deliberação e execução administrativa da Entidade, na qualidade de autoridade máxima do Conselho, cabendo-lhe precipuamente fixar os objetivos e políticas providenciais, e sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes fundamentais e normas gerais de organização, operação e administração, convalidadas pelo Plenário.
Art. 50. As Instâncias de Apoio à Alta Administração têm atribuição de assistir, tecnicamente, o Conselho Diretor e a Presidência na consecução de suas prerrogativas regimentais.
Art. 51. São Instâncias de Apoio à Alta Administração:
I – Colegiado de Governança do Centro de Serviços Compartilhados (CG-CSC), que tem a competência para estabelecer as diretrizes e o regulamento relativos à gestão, manutenção e evolução dos serviços de tecnologia da informação compartilhados pelo CAU e ao compartilhamento das respectivas despesas de custeio;
II – Colegiado de Governança do Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF (CG-FA) , que é a instância que administra o fundo, sendo responsável por acompanhar, avaliar e deliberar sobre a realização das ações que demandaram recursos e sobre as respectivas prestações de contas de uso e relatórios de gestão;
III – Gabinete da Presidência, responsável por executar as atividades de suporte administrativo e representação da Presidência; chefiar as assessorias relacionadas ao Gabinete; fazer a interlocução técnica, política e administrativa do Gabinete com as demais áreas do sistema CAU;
IV – Assessoria Especial da Presidência, responsável por desenvolver e executar ações e projetos estratégicos do CAU/BR ligados diretamente à Presidência do Conselho, além de acompanhar e oferecer suporte à agenda e ao desempenho das atividades da Presidência; realiza a interlocução técnica e política com outros setores do CAU/BR e dos CAU/UF, em alinhamento com a Chefia de Gabinete e com a Presidência do CAU/BR;
V – Ouvidoria-Geral, responsável por intermediar as relações entre a sociedade, os profissionais de Arquitetura e Urbanismo e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (CAU), visando à melhoria dos serviços prestados pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF);
VI – Auditoria, responsável por fornecer aos órgãos de Governança e à Gestão avaliações objetivas e abrangentes, visando assegurar que os processos de gestão de riscos e os controles internos operam de maneira eficaz e os maiores riscos do negócio sejam gerenciados adequadamente em todos os níveis da organização;
VII – Comitê de Governança Organizacional (CGO) que deverá ser instituído com o intuito de reforçar o compromisso com valores éticos e morais já adotados pela organização e para o fiel cumprimento do Decreto n° 9.203, de 2017 – este Comitê terá como objetivo principal o assessoramento à alta gestão de forma a assegurar a boa gestão dos recursos e a proteção e valorização do seu patrimônio, por meio de medidas visando à sistematização de práticas relacionadas à Governança, Integridade, Gestão de Riscos e Controles Internos, Proteção de Dados e Privacidade (LGPD) no âmbito do CAU/BR;
DAS INSTÂNCIAS DE GESTÃO
Art. 52. As Gerências são órgãos tático-operacionais que têm por objetivo supervisionar, coordenar as atividades dentro da organização, com foco nas ações de planejar, executar, monitorar e promover os ajustes necessários.
Art. 53. São Instâncias de Gestão Tática do CAU/BR a Secretaria Geral da Mesa (SGM) e a Gerência Executiva (GEREX).
Art. 54. A Secretaria Geral da Mesa, responsável pelo assessoramento técnico e normativo dos órgãos colegiados do CAU/BR e interlocução entre os setores acerca das demandas e atividades desses órgãos, objetivando o cumprimento do que dispõe o Regimentos Interno e legislações vigentes.
Art. 55. São instâncias de Apoio à Secretaria Geral da Mesa:
I – Coordenadoria Técnico-Normativa, responsável pelas atividades de assessoramento e orientação de cunho técnico e normativo aos órgãos colegiados vinculados à SGM, atuando na análise de assuntos das áreas de atuação desses órgãos;
II – Coordenadoria Técnico-Executiva, responsável pelas atividades de assessoramento de cunho técnico e executivo aos órgãos colegiados vinculados à SGM, atuando na concepção, realização e acompanhamento dos projetos e eventos promovidos por esses órgãos;
III – Supervisão Técnica, responsável pelas atividades de assistência aos órgãos colegiados vinculados à SGM, atuando nas rotinas administrativa e operacional para atendimento das demandas de cunho técnico normativo e executivo.
Art. 56. A Gerência Executiva é o órgão responsável pelo gerenciamento executivo das áreas meio do CAU/BR, com vistas ao regular funcionamento administrativo, financeiro e de planejamento do Conselho, bem como coordenar a equipe da Controladoria. Coordenar, em articulação com as demais áreas técnicas do CAU/BR, ações para administração de conflitos e aprimoramento da cultura organizacional.
Art. 57. A Controladoria e instância de apoio à Gerência Executiva, sendo responsável por atuar no monitoramento de riscos e controles internos, municiando a autarquia com informações adequadas e estratégicas para tomada de decisão; deve desenvolver mecanismos de acompanhamento das atividades e programas, auxiliando na avaliação dos resultados alcançados.
Art. 58. O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, no nível de Gestão Operacional, possui às seguintes Gerências:
I – Gerência do CSC, responsável pelos serviços digitais prestados aos arquitetos e urbanistas de todo o país, que se reflita no exercício profissional em todo o território nacional; responsável pelo for-necimento de serviços digitais de apoio aos CAU/UF e ao CAU/BR, buscando a padronização e economia de escala;
II – Gerência de Orçamento e Finanças, responsável por gerenciar e controlar as atividades financeiras do CAU, envolvendo execução orçamentária, registros contábeis e movimentações financeiras. Promove apoio às demais áreas por meio de relatórios financeiros e presta suporte contábil aos CAU/UF;
III – Gerência Administrativa, responsável pela gestão administrativa do Conselho, prestando suporte e apoio aos demais setores por meio da prestação de serviços administrativos, especialmente nas ativida-des relativas a gestão de pessoas, eventos e viagens, serviços gerais, compras e licitações, ges-tão documental e transparência;
IV – Gerência de Planejamento e Gestão Estratégica, responsável pela formulação, implantação, disseminação e revisão do Planeja-mento Estratégico no CAU, incluindo todos os seus instrumentos, como Plano de Ação, Indica-dores, Planos, Programas e Projetos, dentre outros; consolidação e monitoramento do Plano de Ação Anual; orientação e capacitação das partes interessadas a respeito dos processos de planejamento e gestão da estratégia; elaboração e proposição de diretrizes, indicadores, metas e resultados; elaboração de relatórios e estudos; monitoramento e avaliação da estratégia; mo-nitoramento e avaliação de cenários de receitas e despesas; elaboração de relatórios de Gestão do CAU/BR; outras demandas e atividades relacionadas com planejamento e gestão da estra-tégia.
DAS BOAS PRÁTICAS DE GOVERNANÇA
Art. 59. O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil busca desenvolver a Boa Governança, com o propósito de implementar e atuar dentro dos parâmetros das melhores práticas de Governança na área pública.
Art. 60. O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil almeja que a institucionalização da Governança, por meio do seu Sistema de Governança, considerando as perspectivas da Governança (Sociedade, Estado, Registrados e Colaboradores) seja capaz de:
I – garantir a entrega de benefícios econômicos, sociais e ambientais para os cidadãos;
II – garantir que a organização seja, e pareça, responsável para com os cidadãos;
III – ter clareza acerca de quais são os produtos e serviços efetivamente prestados para cidadãos e usuários, e manter o foco nesse propósito;
IV – ser transparente, mantendo a sociedade informada acerca das decisões tomadas e dos riscos envolvidos;
V – possuir e utilizar informações de qualidade e mecanismos robustos de apoio às tomadas de decisão;
VI – dialogar com e prestar contas à sociedade;
VII – garantir a qualidade e a efetividade dos serviços prestados aos cidadãos;
VIII – promover o desenvolvimento contínuo da liderança e dos colaboradores;
IX – definir claramente processos, papéis, responsabilidades e limites de poder e de autoridade;
X – institucionalizar estruturas adequadas de governança;
XI – selecionar a liderança tendo por base aspectos como conhecimento, habilidades e atitudes (competências individuais);
XII – avaliar o desempenho e a conformidade da organização e da liderança, mantendo um balanceamento adequado entre eles;
XIII – garantir a existência de um sistema efetivo de gestão de riscos;
XIV – utilizar-se de controles internos para manter os riscos em níveis adequados e aceitáveis;
XV – controlar as finanças de forma atenta, robusta e responsável; e
XVI – prover aos cidadãos dados e informações de qualidade (confiáveis, tempestivas, relevantes e compreensíveis).
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 61. Os casos omissos serão resolvidos pela Alta Administração do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil.
Art. 62. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br..
Brasília, 1° de setembro de 2023.
NADIA SOMEKH
Presidente do CAU/BR
[Este documento foi originalmente publicado às 12h33 de 04 de setembro de 2023]