Dispõe sobre a caracterização da atividade técnica de Sistemas Construtivos e Estruturais, integrante do rol de atividades, atribuições e campos de atuação do profissional arquiteto e urbanista.
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O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 70, inciso I, e 71 do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012;
Considerando o disposto na Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que estabelece que “Art. 3º Os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional.”;
Considerando a Resolução nº 2, de 17 de junho de 2010, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação (CES/CNE/MEC) que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo, e dispõe que “Art. Sº O curso de Arquitetura e Urbanismo deverá possibilitar formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes competências e habilidades: ( … ) VIII – a compreensão dos sistemas estruturais e o domínio da concepção e do projeto estrutural, tendo por fundamento os estudos de resistência dos materiais, estabilidade das construções e fundações;( … ).”;
Considerando o disposto na Resolução CAU/BR nº 21, de 5 de abril de 2012, em que se encontram detalhadas as atividades, atribuições e campos de atuação do arquiteto e urbanista, regulamentados pelo art. 2º da Lei nº 12.378, de 2010;
RESOLVE:
Art. 1º Para fins de caracterização das atividades técnicas e de seus Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) junto ao Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), os Sistemas Construtivos e Estruturais, identificados no art. 3º, itens 1.2.1 a 1.2.6 (Projeto) e 2.2.1 a 2.2.6 (Execução), compreendem:
I – sistemas estruturais funiculares, incluindo cabos, membranas e pneumáticos;
II – sistemas estruturais superficiais, incluindo dobraduras e cascas;
III – sistemas estruturais reticulares rígidos, incluindo treliças;
IV – sistemas estruturais elevados, incluindo torres e arranha-céus;
V – sistemas estruturais de massa, incluindo lajes, vigas, pilares e pórticos.
Parágrafo único. Incluem-se ainda, nos sistemas estruturais referidos neste artigo, as fundações diretas e superficiais que lhes integram.
Parágrafo único. Incluem-se ainda, nos sistemas estruturais referidos neste artigo, as fundações que lhes integram. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 84, de 25 de janeiro de 2021)
Art. 2º Em caso de necessidade de detalhamento da atividade técnica Sistemas Construtivos e Estruturais, para fins de preenchimento do formulário de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) deverá ser utilizado o campo “Descrição”.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Brasília, 31 de janeiro de 2013.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR