Dispõe sobre o recebimento do relato de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo e as salvaguardas de proteção à identidade do(a)s denunciantes, e dá outras providências.
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Anexo 1:
A Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017;
Considerando o art. 4°-A da Lei n° 13.608[i], de 10 de janeiro de 2018, que determina que a administração pública mantenha unidade de ouvidoria ou correição, para assegurar a qualquer pessoa o direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público;
Considerando o Decreto n° 10.153[ii], de 3 de dezembro de 2019, que “dispõe sobre as salvaguardas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública federal direta e indireta e altera o Decreto n° 9.492, de 5 de setembro de 2018”;
Considerando o Regulamento da Ouvidoria-Geral e a Rede Nacional de Ouvidoria do CAU, estabelecidos pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0125-12/2022[iii], de 23 de junho de 2022, em especial os artigos 3°, inciso VIII, e 6°, parágrafo único;
Considerando a Deliberação Plenária DPOBR n° 0134-04/2023[iv], de 16 de março de 2023, que autoriza a Presidência do CAU/BR a assinar Termo de Adesão à Rede Nacional de Ouvidorias, em conformidade com a legislação vigente da Controladoria Geral da União;
Considerando a Portaria n° 581[v], de 9 de março de 2021, da Controladoria Geral da União, que “estabelece orientações para o exercício das competências das unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, instituído pelo Decreto n° 9.492, de 5 de setembro de 2018, que dispõe sobre o recebimento do relato de irregularidades de que trata o caput do art. 4°-A da Lei n° 13.608, de 10 de janeiro de 2018, no âmbito do Poder Executivo federal, e dá outras providências”;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° Esta Portaria Normativa estabelece salvaguardas de proteção à identidade do(a) denunciante de ilícitos e de irregularidades praticados contra o Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
Art. 2° O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se às unidades da Rede Nacional de Ouvidoria do CAU (RENOUV-CAU), composta pela Ouvidoria-Geral do CAU/BR e pelas ouvidorias dos CAU/UF.
Art. 3° Para fins desta Portaria Normativa, considera-se:
I – elemento de identificação: qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do(a) denunciante à denúncia por ele(a) realizada;
II – pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro;
III – denunciante: qualquer pessoa, física ou jurídica, que apresente informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público;
IV – habilitação: procedimento de análise prévia por meio do qual a unidade de ouvidoria verifica a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância para a apuração da denúncia e o seu encaminhamento à unidade de apuração; e
V – unidade de apuração: unidade administrativa ou autoridade com competência para realizar a análise dos fatos relatados em denúncia.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4° A denúncia será dirigida à unidade de ouvidoria do CAU/UF responsável ou, nos CAU/UF que não tiverem instituída sua ouvidoria, à Ouvidoria-Geral do CAU/BR.
§ 1° Os CAU/UF adotarão medidas que assegurem o recebimento de denúncia exclusivamente por meio de suas unidades de ouvidoria, com exceção daquelas aplicáveis ao rito processual de fiscalização relativo ao exercício profissional, de natureza corretiva ou punitiva, e de processo ético-disciplinar.
§ 2° Não será recusado o recebimento de denúncia formulada nos termos do disposto nesta Portaria Normativa, sob pena de responsabilidade do(a) agente público(a) que a recusou.
§ 3° O(a)s agentes público(a)s que não desempenharem funções em unidade ouvidoria e que venham a receber denúncias de irregularidades praticadas contra a administração do CAU deverão encaminhá-las imediatamente à unidade da RENOUV-CAU de competência.
§ 4° Na hipótese do § 3° antecedente é expressamente vedado ao(à) agente público(a) que receber a denúncia dar publicidade de seu conteúdo ou de elementos de identificação do(a) denunciante.
§ 5° O(a)s agentes público(a)s a que se refere o § 3° antecedente orientarão o(a) denunciante sobre a necessidade de a denúncia ser encaminhada por meio da RENOUV-CAU.
CAPÍTULO III
DOS RITOS
Art. 5° As unidades da RENOUV-CAU garantirão ao(à) denunciante a possibilidade de:
I – formular a denúncia por qualquer meio existente, inclusive oralmente, hipótese na qual será reduzida a termo;
II – ter acesso livre e gratuito aos meios e aos canais oficiais de recebimento de denúncia, vedada a cobrança de taxas ou de emolumentos; e
III – conhecer os trâmites para fazer uma denúncia, nos termos do disposto na Lei n° 12.527[vi], de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a Informações).
Seção I
DO CADASTRO
Art. 6° No ato de registro do relato com cadastro, cabe à unidade de ouvidoria informar ao(à) manifestante o número de protocolo e prestar informações para acesso e acompanhamento dos procedimentos relacionados ao tratamento da denúncia.
§ 1° A autorização prévia do(a) usuário(a) é necessária para a criação de cadastro ou para a vinculação de manifestação a cadastro já existente.
§ 2° As informações a que se refere o caput, quando não contiverem a identificação do(a) usuário(a), não configurarão manifestações nos termos do disposto nesta Portaria Normativa e não serão passíveis de acompanhamento pelo(a) denunciante.
§ 3° Com exceção do disposto no § 2°, será dado tratamento de denúncia às comunicações de irregularidades quando não contiverem a identificação do(a) usuário(a).
Seção II
DA PRESERVAÇÃO DOS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO(A) DENUNCIANTE
Art. 7° O(a) denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia.
Art. 8° Constituem elementos de identificação, nos termos do art. 2° do Decreto n° 10.046[vii], de 9 de outubro de 2019, no mínimo:
I – dados cadastrais;
II – atributos genéticos;
III – atributos biométricos; e
IV – dados biográficos.
§ 1° A restrição de acesso aos elementos de identificação do(a) denunciante será mantida pela unidade de ouvidoria responsável pelo tratamento da denúncia pelo prazo de cem anos.
§ 2° A preservação dos elementos de identificação referidos no caput será realizada por meio do sigilo do nome, do endereço e de quaisquer outros elementos que possam identificar o(a) denunciante.
§ 3° As unidades de ouvidoria que fazem tratamento de denúncia com elementos de identificação do(a) denunciante por meio de sistemas informatizados terão controle de acesso que registre os nomes do(a)s agentes público(a)s que acessarem as denúncias e as datas dos respectivos acessos.
§ 4° A unidade de ouvidoria responsável pelo tratamento da denúncia providenciará a sua pseudonimização para o posterior envio às unidades de apuração competentes, observado o disposto no § 2°.
Art. 9° Além dos campos de cadastro do(a) manifestante, o procedimento de pseudonimização deverá estender-se à descrição do fato e seus anexos, observando-se, no mínimo:
I – em registros fotográficos ou fonográficos, verificar a existência de dados biométricos tais como voz do(a) denunciante ou imagem sua, ou que permitam identificá-lo(a); e
II – na descrição do fato e no texto de documentos anexos, verificar a existência de narrativas em primeira pessoa que associem o(a) denunciante a indivíduos, locais, tempos ou fatos específicos.
§ 1° Constituem meios de pseudonimização a serem adotados, dentre outros:
I – produção de extrato;
II – produção de versão tarjada; e
III – redução a termo de gravação ou relato descritivo de imagem.
§ 2° As denúncias que demandarem trabalho desproporcional para a sua pseudonimização poderão ser encaminhadas às áreas de apuração sem seus anexos, com indicação de que os documentos estão sob a guarda da ouvidoria e que se encontram disponíveis mediante solicitação formal da área de apuração, nos termos do Decreto n° 10.153[viii], de 3 de dezembro de 2019.
§ 3° Na hipótese de reclassificação da denúncia com a finalidade de enquadrá-la nas tipologias a que se referem os incisos I, III, IV e V do caput do art. 3° do Decreto n° 9.492, de 5 de setembro de 2018[ix], a unidade da RENOUV-CAU informará o(a) denunciante.
Seção III
DA HABILITAÇÃO DA DENÚNCIA
Art. 10. Compete às unidades de ouvidoria a realização dos procedimentos de análise prévia da denúncia, observados os prazos e os procedimentos previstos no art. 18 do Decreto n° 9.492, de 2018.
§ 1° Na análise prévia de denúncias, observada a competência do órgão ou entidade a que a unidade esteja vinculada, deverá ser avaliada a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância que amparem a apuração da denúncia pelo órgão ou entidade.
§ 2° A denúncia será considerada habilitada quando existentes os requisitos a que se refere o § 1°.
§ 3° A proteção à identidade independe de prévia habilitação da denúncia pela unidade da RENOUV-CAU.
Art. 11. Os efeitos das garantias contra retaliações a que se referem o parágrafo único do art. 4°-A e o caput do art. 4°-C da Lei n° 13.608, de 2018, ocorrerão a partir da habilitação da denúncia pela unidade de ouvidoria.
Seção IV
DA RESPOSTA CONCLUSIVA
Art. 12. Na elaboração de respostas conclusivas às denúncias, as unidades da RENOUV incluirão informação sobre o seu encaminhamento às unidades apuratórias competentes ou sobre o seu arquivamento.
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput, quando não contiverem a identificação do(a) usuário(a), não obrigarão resposta conclusiva.
Art. 13. As unidades de apuração informarão às unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre a conclusão de procedimento apuratório a partir de denúncia encaminhada, no âmbito de suas competências.
§ 1° Recebida a comunicação de irregularidade, os órgãos apuratórios a arquivarão e, se houver elementos suficientes, procederão, por iniciativa própria, à instauração de procedimento investigatório preliminar.
§ 2° O procedimento investigatório preliminar mencionado no parágrafo anterior não poderá ter caráter punitivo.
Art. 14. A unidade de apuração competente poderá requisitar à unidade de ouvidoria informações sobre a identidade do(a) denunciante, quando for indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia.
§ 1° O compartilhamento de elementos de identificação do(a) denunciante com outros órgãos não implica a perda de sua natureza restrita.
§ 2° Na hipótese de que trata este artigo, cabe aos órgãos que tenham acesso aos elementos de identificação adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-los do acesso de terceiro(a)s não autorizado(a)s.
Seção V
DO ENCAMINHAMENTO ENTRE UNIDADES DE OUVIDORIA
Art. 15. O encaminhamento de denúncia com elementos de identificação do(a) denunciante entre unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal será precedido de solicitação de consentimento do(a) denunciante, que se manifestará no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da solicitação do consentimento realizada pela unidade de ouvidoria encaminhadora.
§ 1° A ausência de manifestação do(a) denunciante será considerada negativa de consentimento, para todos os efeitos.
§ 2° O disposto no caput não impede que a unidade de ouvidoria promova o encaminhamento de denúncia pseudonimizada a outra unidade, desde o momento de seu recebimento, quando os elementos de identidade do(a) denunciante não se revelarem essenciais para a caracterização do fato relatado.
§ 3° O encaminhamento de manifestações de que trata o caput deverá ser realizado imediatamente após a triagem, com o propósito de não impactar no prazo para atendimento da manifestação.
§ 4° Na hipótese de negativa ou de decurso do prazo previsto no caput, a unidade de ouvidoria que tenha recebido originalmente a denúncia somente poderá encaminhá-la ou compartilhá-la após a sua pseudonimização.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES DA RENOUV-CAU
Art. 16. As unidades da RENOUV-CAU implantarão medidas necessárias para o recebimento, a triagem e o encaminhamento das denúncias e para a proteção das informações recebidas.
§ 1° A unidade de ouvidoria responsável pelo tratamento da manifestação fará o acompanhamento dos encaminhamentos decorrentes da resposta conclusiva publicada, podendo proceder à reabertura de manifestação e publicação de novas informações relevantes.
§ 2° As unidades da RENOUV-CAU disporão de instalações e de meios adequados para que os procedimentos de atendimento da denúncia obedeçam às salvaguardas das informações previstas nesta Portaria.
Seção I
DA OUVIDORIA-GERAL DO CAU/BR
Art. 17. Compete à Ouvidoria-Geral do CAU/BR:
I – monitorar o cumprimento do disposto nesta Portaria Normativa;
II – receber e apurar as denúncias relativas às práticas de retaliação contra denunciantes praticadas por agentes público(a)s do CAU e instaurar e julgar os processos para responsabilização administrativa resultantes de tais apurações;
III – adotar ou determinar, de ofício, medidas de proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar, tais como demissão arbitrária, alteração injustificada de funções ou atribuições, imposição de sanções, de prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie, retirada de benefícios, diretos ou indiretos, ou negativa de fornecimento de referências profissionais positivas;
IV – propor ao Plenário do CAU/BR a suspenção de atos administrativos praticados em retaliação ao direito de relatar; e
V – propor atos administrativos com vistas à proteção do(a) denunciante.
Art. 18. As denúncias de que trata o inciso II do caput do art. 17 deverão indicar a denúncia original que tenha ensejado ato comissivo ou omissivo de retaliação, por meio de número de protocolo válido gerado pelo Sistema de Ouvidoria, ou por sistema a ele integrado.
Parágrafo único. A denúncia original a que se refere o caput deverá ter sido previamente habilitada, nos termos do disposto na Seção III do Capítulo III desta Portaria Normativa.
CAPÍTULO V
DAS DENÚNCIAS CONTRA AUTORIDADES
Art. 19. As unidades do RENOUV-CAU informarão à Ouvidoria-Geral do CAU/BR a existência de denúncia de ato praticado por presidente ou agente público(a) em cargo de gerência, direção ou assessoramento superior.
§ 1° O envio da informação a que se refere o caput não desonera o órgão ou entidade quanto à adoção das medidas pertinentes de análise prévia e apuração dos fatos relatados.
Art. 20. Denúncias de atos praticados por ouvidor(a) de CAU/UF serão de competência da Ouvidoria-Geral do CAU/BR.
Art. 21. Denúncias de atos praticados pelo(a) ouvidor(a)-geral do CAU/BR poderão ser enviadas à Comissão de Ética e Integridade do CAU/BR.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Portaria Normativa, o(a) denunciante poderá comunicar à Ouvidoria-Geral do CAU/BR.
Art. 23. O tratamento das denúncias recebidas por agentes público(a)s do CAU seguirá o fluxo determinado nesta Portaria Normativa, ilustrado no fluxograma do Anexo I.
Art. 24. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br, com efeitos a partir desta data.
Brasília, 25 de maio de 2023.
NADIA SOMEKH
Presidente do CAU/BR
[i] Lei n° 13.608, de 10 de janeiro de 2018:
Art. 4º-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista manterão unidade de ouvidoria ou correição, para assegurar a qualquer pessoa o direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. Considerado razoável o relato pela unidade de ouvidoria ou correição e procedido o encaminhamento para apuração, ao informante serão asseguradas proteção integral contra retaliações e isenção de responsabilização civil ou penal em relação ao relato, exceto se o informante tiver apresentado, de modo consciente, informações ou provas falsas. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
[ii] Decreto n° 10.153, de 3 de dezembro de 2019: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/d10153.htm
[iii] Deliberação Plenária DPOBR n° 0125-12/2022, de 23 de junho de 2022: https://transparencia.caubr.gov.br/arquivos/deliberacaoplenaria-dpobr-0125-12.pdf
[iv] Deliberação Plenária DPOBR n° 0134-04/2023[iv], de 16 de março de 2023: https://transparencia.caubr.gov.br/arquivos/deliberacaoplenaria-dpobr-0134-04.pdf
[v] Portaria n° 581[v], de 9 de março de 2021, da Controladoria Geral da União: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-581-de-9-de-marco-de-2021-307510563
[vi] Lei n° 12.527[vi], de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a Informações): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
[vii] Decreto n° 10.046, de 9 de outubro de 2019, que “Dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados”: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10046.htm
[viii] Decreto n° 10.153, de 3 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre as salvaguardas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública federal direta e indireta e altera o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018”: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/d10153.htm
[ix] Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, que “Regulamenta a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 , que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública federal, institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, e altera o Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União”: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9492.htm
[Este documento foi originalmente publicado às 12h04 de 26 de maio de 2023]
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