Regulamenta, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), a gratificação por desempenho de função de assessoramento à Comissão Eleitoral Nacional (CEN) do CAU/BR e dá outras providências.
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A Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017;
RESOLVE:
Art. 1° Regulamentar, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), a gratificação por desempenho de função de assessoramento à Comissão Eleitoral Nacional (CEN) do CAU/BR, no ano em que se realizarem eleições, nos termos do § 3° do art. 37 da Resolução n° 179, de 22 de agosto de 2019, com redação dada pela Resolução n° 221, de 2 de setembro de 2022.
Art. 2° É fixada no valor R$ 2.542,08 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oito centavos) mensais, a gratificação de que trata o art. 1° desta Portaria Normativa, devida exclusivamente aos empregados designados para o desempenho de função de assessoramento à Comissão Eleitoral Nacional (CEN) do CAU/BR, no ano em que se realizarem eleições, nos termos do § 3° do art. 37 da Resolução n° 179, de 22 de agosto de 2019, com redação dada pela Resolução n° 221, de 2 de setembro de 2022.
§ 1° A gratificação será devida em valor proporcional no caso de exercício da função em período menor do que um mês.
§ 2° A gratificação de que trata esta Portaria Normativa não é acumulável com quaisquer outras gratificações eventualmente devidas ao empregado efetivo, em especial com as seguintes gratificações:
a) pelo exercício de emprego de livre provimento e demissão, nos termos da Deliberação Plenária DPOBR n° 0127-04/2022, de 18 de agosto de 2022;
b) pela substituição temporária de empregado ocupante de emprego de provimento efetivo, nos termos da Portaria Normativa n° 94, de 30 de dezembro de 2021.
§ 3° Em nenhuma hipótese haverá incorporação da gratificação à remuneração do emprego efetivo.
Art. 3° A gratificação cessará quando houver a dispensa do exercício da função de assessoramento à Comissão Eleitoral Nacional (CEN) do CAU/BR, ou quando for atingido o termo final do período da designação, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1° do art. 2° desta Portaria Normativa.
Art. 4° Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br.
Brasília, 31 de janeiro de 2023.
NÁDIA SOMEKH
Presidente do CAU/BR
[Este documento foi originalmente publicado às 22h11 de 31 de janeiro de 2023]
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