Altera a Portaria Normativa n° 95, de 30 de dezembro de 2021, que estabelece o regime de teletrabalho híbrido no âmbito do CAU/BR, e dá outras providências.

 

[Clique aqui para baixar em PDF]

[Clique aqui para baixar em ODT]

 

A Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065- 05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017; e

 

Considerando que as atividades regimentais do Conselho (Comissões, Conselho Diretor, Plenário, CEAU-CAU/BR) estão acontecendo presencialmente, necessitando da atuação presencial dos empregados para viabilizar tais atividades;

 

Considerando que a nova proposta de regulamentação do teletrabalho no âmbito do CAU/BR apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria PRES n° 357, de 31 de maio de 2021, foi aprovada pela Comissão de Organização e Administração (COA-CAU/BR), mas ainda não foi avaliada pelo Conselho Diretor;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° A Portaria Normativa n° 95, de 30 de dezembro de 2021, alterada pelas Portarias Normativas n° 98, de 31 de janeiro de 2022, n° 101, de 8 de fevereiro de 2022, n° 102, de 29 de março de 2022, n° 103, de 26 de maio de 2022, e nº 104, de 30 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 2° O regime de teletrabalho híbrido será adotado no período compreendido entre 1° de janeiro de 2022 a 30 de junho de 2023.” (NR)

 

“Art. 3° Para os fins desta Portaria Normativa, no regime de teletrabalho híbrido ora regulado, a quantidade de dias de execução presencial das atividades deverá ser de no mínimo 8 (oito) dias em cada mês calendário. (NR)

 

Parágrafo primeiro. Excepcionalmente no mês de janeiro de 2022, serão de trabalho integralmente remoto os dias 3 a 7, distribuindo-se os dias destinados ao trabalho presencial ente 10 e 31 de janeiro de 2022. (Renumerado)

 

Parágrafo segundo. A proporcionalidade de dias presenciais somente poderá ser aplicada para ausências ao trabalho tais como férias, licenças, abonos e banco de horas, que isoladamente ou em seu conjunto seja igual ou superior a 5 (cinco) dias úteis consecutivos de afastamento das atividades laborais no respectivo mês. (NR)

 

Parágrafo terceiro. Excepcionalmente, no mês de dezembro de 2022, os dias de execução presencial das atividades deverão ser de no mínimo de 6 (seis) dias.” (NR)

 

Art. 2° Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br.

 

Brasília, 6 de dezembro de 2022.

 

(assinado digitalmente)

NADIA SOMEKH

Presidente do CAU/BR

 

[Este documento foi originalmente publicado às 10h51 de 07 de dezembro de 2022]

Compartilhe:

Precisa de atendimento do CAU/BR? Envie uma mensagem para [email protected].
Quer fazer uma sugestão, elogio ou reclamação? Entre em contato com a Ouvidoria clicando aqui.
Para registrar um pedido com base na Lei de Acesso à Informação, clique aqui.

Pular para o conteúdo